TJSC - 5036916-31.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5036916-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SALTY COFFEE LTDAADVOGADO(A): THIAGO EMANUEL UESU SANSON (OAB SC071559)AGRAVANTE: ANGRA SILVA DE ASSISADVOGADO(A): THIAGO EMANUEL UESU SANSON (OAB SC071559)AGRAVADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOSADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB SP253046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de supostas omissão e contradição na decisão monocrática terminativa que negou provimento ao agravo de instrumento (evento 26.1).
Sustentou a parte embargante, em suma, que a decisão foi omissa e contraditória por não ter considerado os documentos apresentados pela pessoa física, bem como a recente constituição da pessoa jurídica, o que permitiria a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 34.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque a decisão foi clara e suficientemente fundamentada quanto a impossibilidade de concessão da benesse ante a não apresentação de todos os documentos do núcleo familiar de ANGRA SILVA DE ASSIS e a demonstração de capacidade financeira de SALTY COFFEE LTDA.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2.
Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.3.
Embargos de declaração rejeitados.1 No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão prolatada.
Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão da decisão, dado seu inconformismo com a solução adotada. Por fim, importante mencionar que a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, uma vez que toda a matéria controvertida foi devidamente enfrentada e o acórdão está suficientemente fundamentado, não havendo omissão a ser sanada quanto aos dispositivos legais citados pela parte embargante.
A propósito, destaco trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Hélio do Vale Pereira nos autos dos embargos de declaração n. 5003760-27.2022.8.24.0010: [...] É a tradicional disfunção dos declaratórios, que têm se prestado a uma esperança de que a Corte meramente reveja seu posicionamento (ainda que no caso se traga cortinada tese de prequestionamento). Isso deve ser sancionado porque nos suprime o tempo com processos que mereceriam real atenção - não este que, neste grau de jurisdição, está resolvido.Logo, manifestamente protelatórios os embargos, aplica-se o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo multa de 10% sobre o valor da causa (opto pelo percentual máximo porque a quantificação dada ao processo é muito baixa). Advirto, ainda, que não se trata de ignorar a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, mas de se ter por certo que sua serventia é justamente a de proteger os aclaratórios, por assim dizer, legítimos, que buscam um autêntico prequestionamento, e não aqueles embargos que, sob o pretexto de prequestionar, prequestionam o que já está claramente prequestionado. [...].2 Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1.
EDcl no REsp n. 2.100.584/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29-11-2024. 2.
TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023. -
20/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 50
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20/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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19/08/2025 18:52
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 18:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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19/08/2025 18:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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19/08/2025 18:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0402
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18/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 36
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036916-31.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50181605420258240038/SC)RELATOR: VITORALDO BRIDIAGRAVADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOSADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB SP253046)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 07/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
07/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 28
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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30/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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29/07/2025 16:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 15:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0402
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23/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/05/2025 13:24
Juntada de Petição - COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS (SC019600 - RODRIGO DE ASSIS HORN / SC023100 - FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA)
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 16
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 16
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036916-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SALTY COFFEE LTDAADVOGADO(A): THIAGO EMANUEL UESU SANSON (OAB SC071559)AGRAVANTE: ANGRA SILVA DE ASSISADVOGADO(A): THIAGO EMANUEL UESU SANSON (OAB SC071559) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.: Os documentos 5, 6 e 7, do e.16, da inicial, são suficientes para, numa análise sumária, demonstrar a hipossuficiência da empresa requerente, de modo que defiro a tutela para que o feito prossiga na origem, até o julgamento definitivo deste recurso.
I-se. -
22/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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22/05/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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16/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE - EXCLUÍDA
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16/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/05/2025 16:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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15/05/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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15/05/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALTY COFFEE LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGRA SILVA DE ASSIS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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