TJSC - 5068790-57.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068790-57.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50159443420238240930/SC)RELATOR: Leandro Katscharowski AguiarEXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 15/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
15/08/2025 07:39
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
15/08/2025 04:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
15/08/2025 03:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/09/2025. Parte AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Guia 11134094, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.
-
15/08/2025 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 03:51
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 11134094 - R$ 305,22
-
15/08/2025 03:51
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VANESSA BAUFLENHER DA SILVA
-
15/08/2025 03:51
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARILEI DOS SANTOS
-
15/08/2025 03:51
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALEXANDRE BERNARDON
-
14/08/2025 10:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
14/08/2025 09:50
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
17/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.682,28
-
15/07/2025 12:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 15/07/2025 12:22:07
-
15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
-
14/07/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
14/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068790-57.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: VANESSA BAUFLENHER DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)EXEQUENTE: MARILEI DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)EXEQUENTE: ALEXANDRE BERNARDONADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)SENTENÇASatisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte executada.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu(s) procurador(es) para transferência dos valores depositados nos autos principais, referentes ao débito principal e aos honorários advocatícios (evento 32), observados os dados bancários informados (evento 38).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se. -
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
10/07/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
07/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
04/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068790-57.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VANESSA BAUFLENHER DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)EXEQUENTE: MARILEI DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)EXEQUENTE: ALEXANDRE BERNARDONADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. -
03/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015944-34.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 66
-
02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068790-57.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1.
Decisão inaugural Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 523, caput, §§ 1º e 2º).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, por analogia). 2.
SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
30/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
04/06/2025 03:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
03/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 20
-
03/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 20
-
03/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 20
-
03/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
03/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
21/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068790-57.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VANESSA BAUFLENHER DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)EXEQUENTE: MARILEI DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)EXEQUENTE: ALEXANDRE BERNARDONADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) DESPACHO/DECISÃO 1.
Decisão inaugural Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 523, caput, §§ 1º e 2º).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, por analogia). 2.
SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:12
Determinada a intimação
-
15/05/2025 12:19
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
15/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE BERNARDON. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILEI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA BAUFLENHER DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/05/2025 12:19
Distribuído por dependência - Número: 50159443420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003483-54.2023.8.24.0049
Alexandre Smaniotto Ullrich
Banco J. Safra S.A
Advogado: Paulo Sergio Cavalheiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/10/2023 13:51
Processo nº 5035137-58.2024.8.24.0038
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Lt...
Lais Fernanda Machado da Silva Marcal
Advogado: Sheyla Guerretta
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2024 14:45
Processo nº 5001068-10.2025.8.24.0282
Giassi &Amp; Cia LTDA
Restaurante e Lanchonete Stapazzoli LTDA
Advogado: Djone da Silva Virtuoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2025 17:25
Processo nº 5004157-42.2023.8.24.0078
Marco Piras
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2023 17:25
Processo nº 5004157-42.2023.8.24.0078
Marco Piras
Os Mesmos
Advogado: Andre Vinicius Monteiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 19:28