TJSC - 5044231-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:51
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50026216820238240054/SC referente ao evento 160
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03/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 15:37
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:05
Determinada a citação
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11/08/2025 20:27
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA CRISTINE WOLF NICOLETI. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2025 17:26
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:45
Determinada a intimação
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24/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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24/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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11/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 03:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 19:15
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50026216820238240054/SC referente ao evento 156
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044231-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BARBARA CRISTINE WOLF NICOLETIADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO 1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1°). 2. É inegável que a litigiosidade em massa é um dos maiores desafios contemporâneos do Poder Judiciário.
Segundo dados do relatório "Justiça em Números", divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2023, são 83,8 milhões de processos em tramitação (CNJ.
Justiça em números em 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024.
Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf>.
Acesso em: 17.01.2024).
Especificamente no tocante aos processos de natureza bancária, consta que, em 2022, eram mais de 380 mil processos somente na Justiça Estadual (CNJ.
Justiça em números 2022.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2022. p. 278.
Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022.pdf>.
Acesso em: 17.01.24).
São diversos os intrumentos de inovação criados recentemente pelo Judiciário para enfrentar esse gargalo, destacando-se o "Programa Justiça 4.0" e o "Juízo 100% Digital", sendo exemplo disso a própria Unidade Estadual de Direito Bancário do Estado de Santa Catarina.
Não posso olvidar, também, o panorama consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015, valorizando o princípio da cooperação (art. 6°), bem como a solução consensual dos conflitos (art. 3°, § 3°).
Apesar dos esforços, fato é que o volume de demanda judicial apresenta um crescimento exponencial nos últimos anos, agravada pelo uso abusivo da jurisdição. A judicialização abusiva é um tema contemporâneo que deve ser enfrentado com responsabilidade, pois importa em desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Na seara nacional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n° 159/2024, autorizando o magistrado, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Ao encontro deste raciocínio, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por intermédio do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), já havia emitido as Notas Técnicas CIJESC ns° 2 e 3, identificando situações problemáticas com o condão de acarretar litigância de massa abusiva, o que colabora com o crescimento exponencial; desnecessário e abusivo da judicialização.
O Centro de Inteligência Judiciária foi criado pela Resolução n° 349/20 do Conselho Nacional de Justiça, tendo como especiais finalidades prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional e propor recomendações para uniformização de procedimentos e rotinas cartorárias, além de notas técnicas para aperfeiçoamento da legislação e aplicação do Direito. Consigno que as medidas não vão de encontro ao acesso à justiça.
Afinal, esse não pode servir como carta branca para a irrestrita e desproporcional judicialização, o que impediria a verdadeira concretização do direito fundamental e efetividade do Poder Judiciário.
Pelo contrário, as recomendações harmonizam-se com o incentivo solução consensual dos conflitos, bem como com o princípio da boa-fé objetiva processual, acompanhado de uma análise econômica do direito processual, coibindo o abuso do direito.
Dito isso, passo a descrever as orientações pertinentes às demandas de Direito Bancário: a) Causa de pedir aberta Saliento ser inadmissível uma modalidade de causa de pedir aberta, tal como ocorre com o controle de constitucionalidade.
Afinal, o princípio da adstrição também se submete à causa de pedir. É praxe narrar e fundamentar a violação do direito de informação do consumidor, isto é, a parte ré não teria observado os direitos e deveres básicos em uma relação de consumo e, por conseguinte, cientificado corretamente o mutuário para que pudesse realizar a transação verdadeiramente almejada.
De outro norte, há aqueles casos nos quais se nega, completamente, a relação jurídica existente.
Ou seja, defende-se verdadeira fraude de negócio jurídico, possivelmente causado por ato de terceiro ou mesmo ato fraudulento do banco, uma vez que a parte autora jamais teria mantido relações negociais e veio a se surpreender com os descontos efetuados. Ocorre que somente a primeira hipótese atrai a competência bancária.
Ao cumular as teses, é corroborado verdadeira causa de pedir aberta/alternativa, sendo flagrante o vício processual. É apropriado que a parte autora esclareça se pretende a declaração da violação do direito à informação na prestação dos serviços bancários que efetivamente contratou ou a negativa da relação jurídica, ou seja, se os mútuos perseguidos possuem origem fraudulenta.
Não há hipótese para cumulação, até porque as teses são contraditórias. b) Pedidos incompatíveis Ressalvadas as hipóteses legais, o pedido deverá ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324).
Já a cumulação depende do preenchimentos de três requisitos, quais sejam: i) competência do Juízo; ii) identidade procedimental; iii) compatibilidade. É comum o consumidor narrar não se recordar das contratações ou fundamentar a inexistência de relação jurídica e ao mesmo tempo postular pela revisão dos intrumentos bancários. Ora, notória a incompatibilidade entre os pedidos, máxime porque não se pode afirmar, ao mesmo tempo, a invalidade da assinatura aposta na avença e discutir as cláusulas de contrato supostamente não celebrado. Cabe à parte autora, exclusivamente, definir claramente qual a tese que pretende apresentar a debate, mas não lhe é possível trazer teses conflitantes, sob pena de indeferimento do pedido inicial. c) Incompletude dos dados pessoais da parte autora O Código de Processo Civil, em seu art. 319, deixa cristalino os parâmetros para qualificação das partes.
Entretanto, é frequente a inobservância da formalidade, especialmente no tocante ao estado civil, profissão e endereço eletrônico da parte.
Tais omissões dificultam a análise da gratuidade judiciária, assim como eventual contato com a parte autora, primoridal para a concretização do Juízo 100% Digital, sendo imperiosa a qualificação completa. d) Documentos de identificação fotocopiados ou digitalizados de forma ilegível Instrução da petição inicial com cópia de documentos de identificação ilegíveis, a ponto de dificultar ou obstar sua leitura, impedem o prosseguimento do feito, sendo indispensável analisar de modo acurado os documentos essenciais para a propositura da ação (CPC, art. 320). e) Procuração antiga e genérica Cada vez mais os patronos trazem à baila procurações com índicios de irregularidades, sendo genéricas; assinadas em data muito anterior ao ajuizamento da ação ou com inserção de informações manuais, prejudicando sua autenticidade. É preciso exigir procuração específica para a ação, assinada em data contemporânea. f) Procuração assinada digitalmente O regulamento das assinaturas eletrônicas surgiu já na virada do século, com a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, mas foi somente a Lei n° 14.063/2020 que as distinguiu em três tipos, a saber, a assinatura eletrônica simples, avançada e a qualificada, in verbis: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: "a) a que permite identificar o seu signatário; "b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; "II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; "b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; "c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; "III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. "§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. "§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Apesar de superior hierarquicamente, a assinatura qualificada só é exigível nas seguintes hipóteses, conforme o suso Diploma: "Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. [...]. "§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: "I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; "II - (VETADO); "III - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo; "IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo; "V - (VETADO); "VI - nas demais hipóteses previstas em lei." É dizer, via de regra, não se faz necessário a apresentação de documento certificado pelo ICP-Brasil, sendo possível a utilização de outros sistemas em procurações outorgadas para ajuizamento de ações judiciais, desde que demonstrados elementos que atestem sua autenticidade, tais como foto da parte autora; identificação de IP; token; geolocalização e e-mail, etc. Além disso, é essencial que esses mecanismos sejam acessíveis e verificáveis pelo juízo no caso concreto.
A validade da assinatura eletrônica não decorre apenas de sua aposição ao documento, mas da possibilidade de confirmar, de forma segura, sua autenticidade e integridade.
Afinal, o propósito das assinaturas digitais é garantir a confiabilidade das transações eletrônicas, permitindo auditoria e validação objetivas.
Todavia, nem sempre os meios de validação disponíveis — como QR Codes e links eletrônicos — funcionam adequadamente, seja por falhas no sistema, expiração do prazo ou formatos inadequados.
Nessas situações, a impossibilidade de verificar a autenticidade do documento compromete sua confiabilidade e impede a fiscalização judicial de sua validade formal.
Portanto, para que um documento assinado digitalmente seja considerado idôneo, não basta conter elementos de validação; é imprescindível que esses sejam acessíveis e funcionais no momento da análise, sob pena de frustrar a regulamentação das assinaturas eletrônicas e comprometer a segurança jurídica do ato. g) Documentação com flagrante irregularidade Instruções de exordiais com documentos que possuam assinaturas da parte autora visivelmente diferentes daquelas constantes em seus documentos de identificação pessoal não podem ser admitidas.
Igual sorte assiste àquele acervo probatório fruto de montagem, por intermédio de colagem, sobreposição, escaneamento e/ou com assinatura digital não lançada por meio de certificação adequada.
Em casos deste jaez, imprescindível a juntada da documentação hígida, sanando o flagelo ou o comparecimento pessoal à DTR ou ao Cartório de seu domicílio, ratificando a assinatura desses documentos. h) Comprovação da inscrição do procurador da parte autora na secional da OAB do Estado de Santa Catarina Dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94): "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral; "§ 1º Considera-se o domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado; "§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Outrossim, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece em seu artigo 26 que, "o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar".
Dessa forma, sendo natural de outro Estado da Federação, far-se-á necessário provar a inscrição do patrono na Seccional de Santa Catarina da OAB ou a ausência de processos ajuizados suficientes para tanto. i) Inexistência de prova de pagamento indevido Em demandas postulando a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição do indébito, tornou-se habitual a instituição financeira negar a existência de qualquer adimplemento. Isso porque muitas vezes há somente reserva de margem ou o encerramento de mútos pouco antes da cobrança da parcela consignada. Carente documentação demonstrando efetivos descontos/pagamentos, será oportuno concessão de prazo para produzir prova nesse sentido, sob pena de ausência de interesse de agir. j) Inexistência de prova de reclamação conforme Resolução n° 321/PRES/INSS e/ou "consumidor.gov" O INSS tem procedimento administrativo próprio para impugnação e resolução de impasses atinentes a contratos de empréstimos consignados tidos como não contratados, visando a suspensão dos descontos.
Outra ferramenta relevante é a plataforma consumidor.gov, demonstrando verdadeira efetivadade nos resultados de saneamento dos problemas do aposentado.
Apesar da brilhante iniciativa, os pleitos iniciais costumam vir desacompanhados da prova de tentativa de solução administrativa.
Nessas hipóteses, é oportuno a concessão de prazo hábil para a parte autora comprovar a reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao contrato guerreado, com a juntada do processo administrativo.
Inexistindo o requerimento, não há razões para deferimento da tutela de urgência de suspensão dos descontos. k) Instrução da petição inicial sem o contrato impugnado ou prova da solicitação administrativa: O fundamento do caráter genérico de ações bancárias geralmente é a ausência do contrato impugnado.
Apesar da relação de consumo, não posso olvidar o dever da prova autora de constituir prova mínima de seu direito (CPC, art. 373, I). É corriqueiro o encadeamento de contratos de empréstimos consignados, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior.
A inexistência de cópia do instrumento nos autos prejudica a análise de eventuais conexões ou continências entre processos distribuídos a Juízos distintos.
Ademais, não é possível analisar o interesse processual do postulante que venha a Juízo sem comprovar que tenha, ao menos, tentado obter administrativamente a cópia do contrato contra o qual se insurge.
Tratando-se de revisional, o documento torna-se ainda mais especial, porquanto a parte autora deve indicar claramente quais as cláusulas do contrato que entende abusivas, bem como proceder à quantificação do valor incontroverso, possibilitando a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela para depósito judicial dessa quantia e consequente afastamento da mora.
Esclareço que o pressuposto é de notória importância, pois é inviável conhecer eventuais cláusulas abusivas em contratos bancários de ofício (STJ, Súmula 381).
Além de evitar ações aventureiras e frívolas, o prévio preparo administrativo corrabora a boa técnica processual. Advirto que se o consumidor não tiver acesso ao pacto, bastará ingressar com produção antecipada de provas; oficiar administrativamente a instituição ou proceder ao adequado uso da plataforma "consumidor.gov".
Porém, é preciso seguir o correto procedimento para auferir cópia da operação. As instituições financeiras não podem fornecer as cópias dos contratos firmados por seus consumidores a pessoas que não estejam adequadamente habilitadas a recebê-las, sob pena de incorrerem em indevida quebra de sigilo bancário.
Justamente por isso o advogado deverá possuir procuração com poderes específicos para tanto, o que é conhecimento notório. Ausente a operação discutida, torna-se importante oportunizar a emenda da inicial para que a parte autora promova a juntada da cópia do contrato ou de regular requisição administrativa (STJ, REsp 1.349.453/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014), seja por correios; por protocolo formal na própria agência; por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”. l) ausência de comprovante de residência atualizado Em maio de 2024, o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) recebeu informação de um padrão de ajuizamento de demandas com indícios de possível uso abusivo do Judiciário, por violação proposital de regras processuais de fixação de competência territorial para o julgamento dos processos.
Diante disso, é preciso exigir a juntada de comprovante de endereço atualizado da parte autora (no máximo 30 dias), visando firmar corretamente a competência territorial.
Pois bem.
Na hipótese focalizada percebo que a parte autora não satisfaz completamente os itens "h", "i", "k" e "l".
Desse modo, oportunizo à parte autora a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, sanar a irregularidade existente, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se. -
19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:14
Determinada a intimação
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09/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:05
Despacho
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28/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA CRISTINE WOLF NICOLETI. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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