TJSC - 5019423-24.2025.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:14
Decisão interlocutória
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06/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019423-24.2025.8.24.0038/SC AUTOR: SHIRLENE LEGALADVOGADO(A): JOÃO VICTOR MARCUSSI BARBOSA (OAB SP454865)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina é um dos pioneiros na criação de unidades exclusivas de Direito Bancário.
O ponto culminante dessa especialização foi a criação de uma Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, que constitui "o primeiro Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, regido pelas disposições da Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça" (art. 1º, parágrafo único, da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021).
Referida unidade tem sua competência delimitada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 — com redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021 e pelo art. 1º da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022 —, que dispõe: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. Como se vê, a fixação da competência das varas de Direito Bancário observa um critério misto: a) em razão da matéria (Direito Bancário); e b) em razão da pessoa (bancos, empresas de fomento mercantil e demais instituições financeiras subordinadas ao Banco Central).
Passa-se ao exame de ambos os pressupostos, iniciando-se pelo segundo (letra b).
No ponto, não há dúvidas que a parte ré se enquadra na categoria de instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central, cuja categoria jurídica é disciplinada pelos referidos arts. 17 e 18, § 1º, da Lei Federal n. 4.595/1964, verbis: Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Art. 18.
As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º.
Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplinas desta Lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadoria ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando, nos mercados financeiros e de capitais, operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. [...].
No tocante à matéria (letra a), o Direito Bancário pode ser definido como um ramo do direito afeto ao Direito Empresarial por meio do qual se disciplinam os contratos que envolvem operações financeiras, na esteira do conceito proposto por Nelson Nery Costa: O direito bancário é um ramo didático do direito, relativo às atividades financeiras e aos negócios bancários, em que se procura traduzir as operações bancárias, de natureza econômica, em disposições jurídicas.
Não resta dúvida que, inicialmente, existe a operação financeira, que depois vem a ser convertida em um contrato.
Resultou de um momento único, em que primeiro ocorreu o fato econômico, para só depois ser traduzido por um arcabouço de natureza jurídica (Direito bancário e consumidor. 2. ed.
Pirassununga: Lawbook, 2009. p. 29).
Assim, na esteira do que já decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, se a pretensão disser respeito à revisão de cláusulas dos referidos pactos, independentemente da existência de pleito de compensação por danos morais, estar-se-á diante de uma lide cuja matéria é bancária.
Confira-se: A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir, da qual se extrai a índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem questionamentos acerca da existência ou não de dívida ou revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades, sem prejuízo de pretensão de indenização por danos morais decorrente de suposta inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção, de caráter acessório (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial, j. 18-4-2012).
Feitas as considerações precedentes, o reconhecimento da incompetência em razão da matéria é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO: 1.
Declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido. 2. Intime(m)-se. 3. Encaminhem-se os autos à Vara Estadual de Direito Bancário, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que a incompetência é evidente. -
29/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE07CV01 para FNSURBA04)
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29/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:53
Terminativa - Declarada incompetência
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20/05/2025 10:34
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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07/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHIRLENE LEGAL. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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