TJSC - 5017165-43.2021.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5017165-43.2021.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50159469220218240018/SC)RELATOR: MONICA FRACARIRÉU: RUBIA MARIA MERLOADVOGADO(A): FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)ADVOGADO(A): JANINE LOCATELI (OAB SC057006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 04/09/2025 - Decisão interlocutória - 
                                            
05/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 18:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4998137 - RUBIA MARIA MERLO
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05/09/2025 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/09/2025 14:52
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 04/09/2025 14:15. Refer. Evento 28
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04/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:52
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:47
Juntada de Petição - RUBIA MARIA MERLO (SC038076 - FELIPE SLONGO SEIBEL)
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20/08/2025 19:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 19/08/2025
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15/08/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: ANDRE LUIS DOS SANTOS SCHIFER
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15/08/2025 10:16
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
 - 
                                            
13/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 22:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 09/07/2025
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09/07/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 07/07/2025
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04/07/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
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04/07/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: CARLA CAMARA
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04/07/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: MIZAEL PEREIRA DA SILVA
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04/07/2025 11:50
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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04/07/2025 11:49
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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04/07/2025 11:44
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5017165-43.2021.8.24.0018/SC RÉU: RUBIA MARIA MERLOADVOGADO(A): JANINE LOCATELI (OAB SC057006) DESPACHO/DECISÃO Recebo a defesa escrita apresentada pela acusada.
Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, nesta fase procedimental, reanalisar os requisitos de admissibilidade da exordial incoativa, ou decretar a absolvição sumária da ré caso presente uma das hipóteses elencadas nos incisos do dispositivo citado.
Na casuística, a denúncia mostra-se formalmente perfeita, uma vez que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
As condições da ação também estão presentes: A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que as condutas imputadas à ré, em tese, constituem ilícito penal.
O interesse de agir deflui da necessidade e utilidade do processo penal para aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo sob enfoque.
Por fim, tratando-se de Ação Penal Pública, a legitimidade ativa do Ministério Público é patente, ao passo que a legitimidade passiva da ré advém da circunstância de que é imputável e há indícios de autoria da conduta, de acordo com os elementos reunidos no caderno indiciário, o que também confere justa causa à ação penal.
De outro vértice, o caso em apreço não comporta absolvição sumária, uma vez que não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade da agente, e o fato narrado, em tese, constitui crime.
As teses arguidas pela defesa demandam produção de provas, razão pela qual deverão ser enfrentadas na sentença, já que é defeso, neste momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios.
Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2025 14:15:00, devendo ser observadas as disposições do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, na defesa e a acusada, para comparecimento presencial ao ato. Considerando a experiência positiva no período de pandemia e a fim de não retirar os policiais em serviço por tempo demasiado das atividades funcionais, autorizo que as inquirições de policiais militares sejam realizadas por videoaudiência na sala disponibilizada no 2º BPM, e que os policiais civis também sejam inquiridos por videoconferência. Agende-se videoaudiência para inquirição das testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Santa Catarina na mesma data e horário da audiência de instrução e julgamento (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019). Caso eventual testemunha ou o(a) réu encontre-se recolhido(a) em casa prisional, agende-se videoaudiência na mesma data e horário da audiência de instrução e julgamento.
Se estiver preso(a) no complexo prisional de Chapecó, e não houver disponibilidade de sala passiva, certifique-se nos autos e oficie-se a direção do ergástulo para apresentação do(a) detento(a) para o ato. Ficam as partes advertidas que a regra no processo penal é a apresentação de alegações finais oralmente, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal.
Portanto, o magistrado presidente da solenidade poderá deliberar por debates orais e subsequente prolação da sentença na própria audiência.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Chapecó, datado e assinado digitalmente. - 
                                            
26/05/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
26/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/09/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
24/09/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
24/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
26/03/2024 15:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RUBIA MARIA MERLO - DENUNCIADO
 - 
                                            
03/05/2023 13:36
Decisão interlocutória
 - 
                                            
02/05/2023 21:49
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 04/09/2025 14:15
 - 
                                            
20/09/2022 18:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2022 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
04/09/2022 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
02/09/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/09/2022 15:21
Juntado(a)
 - 
                                            
22/08/2022 15:02
Decisão interlocutória
 - 
                                            
22/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2022 19:03
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - não realizada - Local Sala de Audiências - 19/08/2022 17:15. Refer. Evento 11
 - 
                                            
18/08/2022 23:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 17/08/2022
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11/07/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: IVANGLEZIO LIMBERGER
 - 
                                            
11/07/2022 18:06
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
 - 
                                            
08/07/2022 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
08/07/2022 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
08/07/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
08/07/2022 14:28
Recebida a denúncia
 - 
                                            
28/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/06/2022 13:53
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências - 19/08/2022 17:15
 - 
                                            
27/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2022 13:51
Despacho
 - 
                                            
29/07/2021 12:56
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
29/07/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório praticado - 29/07/2021 12:52:18)
 - 
                                            
29/07/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/07/2021 12:52:18)
 - 
                                            
29/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2021 17:24
Distribuído por dependência - Número: 50159469220218240018/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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