TJSC - 5057334-47.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:32
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5057334-47.2024.8.24.0930/SC AUTOR: TRANSPORTADORA CALDEIRA LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS (OAB PR053144)ADVOGADO(A): THIAGO TEIXEIRA DA SILVA (OAB PR046452) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional em que figuram as partes acima nominadas.
A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ.
Por conveniente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC.
RECURSO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INACOLHIMENTO.
COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA.
EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5028325-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020).
Dessa forma, converte-se o julgamento em diligência e determina-se a intimação da parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas; b) juntar memorial de cálculo que demonstre, com clareza e de forma metódica, o valor que alega ser devido (valor incontroverso do débito), indicando, em consequência, o valor controverso; c) comprovar a taxa de juros média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratado e apresentar qual a tabela aplicada para o cálculo; d) por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), bem como complementar as custas processuais, se for o caso. -
27/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:10
Determinada a intimação
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27/05/2025 18:47
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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27/03/2025 03:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:11
Despacho
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19/02/2025 15:01
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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09/11/2024 03:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/10/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:04
Decisão interlocutória
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16/09/2024 15:42
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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12/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.100,00
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11/09/2024 10:34
Juntada de Petição
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10/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.100,00
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08/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 17:05
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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23/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 8146548, Subguias 4162084, 4162085
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17/07/2024 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.100,00
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08/07/2024 18:21
Expedição de ofício - 1 carta
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8146548, Subguia 4162083 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 106,52
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17/06/2024 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 8146548, Subguias 4162083, 4162084, 4162085
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17/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - TRANSPORTADORA CALDEIRA LTDA - Guia 8146548 - R$ 319,58
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17/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANSPORTADORA CALDEIRA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 14:28
Determinada a intimação
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12/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANSPORTADORA CALDEIRA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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