TJSC - 5010736-86.2023.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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27/06/2025 12:33
Transitado em Julgado
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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30/05/2025 18:04
Terminativa - Não conhecido o recurso
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30/05/2025 11:18
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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29/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010736-86.2023.8.24.0019/SC APELANTE: NEUSA FRIGO DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS ELIANE CISOTTO (OAB SC064054)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por NEUSA FRIGO DUARTE contra decisão que - proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (rcc) c/c restituição de valores e indenização por dano moral" ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A. - julgou improcedentes os pedidos (evento 31.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que a parte deixou de recolher o preparo, pois lhe foi concedida a benesse da gratuidade da justiça na origem.
Contudo, diante de características da causa, determinou-se a juntada de documentação complementar para verificação da alegada hipossuficiência financeira (evento 7.1).
A apelante apresentou manifestação (evento 11.1).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, é certo que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).
Ademais, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais.
Da isenção da taxa judiciária.
Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto.
Itajaí-SC. 111 páginas - grifou-se) Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual (art. 2º, da Resolução 15/2014), a qual prevê: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
Pois bem.
Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento na íntegra, da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita.
Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a apelante deixou de apresentar declaração completa de imposto de renda dos anos de 2023 e 2024, extratos bancários e comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito, etc).
Desse modo, o descumprimento parcial da determinação judicial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2024, grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2019, grifou-se).
Não fosse isso, em análise dos documentos apresentados, constatou-se que a parte apresentou documentos aos autos que, em verdade, evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse, demonstrando que a parte apresenta condições mais que suficientes para arcar com as custas do preparo recursal.
Isso porque, em análise dos rendimentos da apelante, de acordo com a declaração de Imposto de Renda, ano-calendário 2024, foram de R$ 73.492,18 (setenta e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos) (evento 11.2), o que resulta em rendimentos mensais de aproximadamente R$ 6.124,34 (seis mil cento e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), valor este muito superior aos 3 (três) salários-mínimos estabelecidos por critério para fins de concessão, parâmetro este utilizado pela Defensoria Pública estadual e também adotado por este egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade da postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência. Em situações semelhantes, assim foi decidido: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. EXEGESE DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CRFB/1988 E ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJSC, Agravo deInstrumento n. 5000293-75.2019.8.24.0000, rel.
Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j.29/5/2021 - grifou-se).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA AUTORA.
RECURSO DESTA. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE É REQUISITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REJEIÇÃO.
PARTE QUE NÃO CUMPRIU NA ÍNTEGRA A ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO COMPLETA DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COOPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038140-09.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-9-2022 - grifou-se).
Se não bastasse, oportuno aduzir que o preparo tem valor relativamente baixo neste Estado da Federação (aproximadamente R$ 600,00) e o Código de Processo Civil ainda autorizar o parcelamento das custas, inexistindo evidentemente comprovação indubitável da incapacidade financeira da agravante.
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
20/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA FRIGO DUARTE. Justiça gratuita: Revogada.
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20/05/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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20/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:36
Revogada a Gratuidade da Justiça
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20/05/2025 11:21
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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19/05/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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30/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:09
Despacho
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30/04/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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30/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA FRIGO DUARTE. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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