TJSC - 5003426-06.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077834148. Valor transferido: R$ 20.243,76
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15/08/2025 11:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU03CV
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15/08/2025 11:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TAM LINHAS AEREAS S/A.)
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15/08/2025 05:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/08/2025 21:26
Remetidos os Autos - ARU03CV -> FNSCONV
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05/08/2025 21:26
Decisão interlocutória
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02/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:23
Juntada de Petição
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24/06/2025 13:39
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003426-06.2025.8.24.0004/SC EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LETICIA CARDOSO VALERIO e RAMON GHELLERE ESPINDOLA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A..
Na forma do art. 524 do CPC, assim como Orientação nº 56/CGJ/TJSC/2015, RECEBO a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo sistema eletrônico (e-proc).
Desde já, cientifique-se a parte exequente que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil).
I. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC.
Conste-se no expediente que é dispensada a representação por advogado nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, mas obrigatória para apresentação de eventuais recursos à superior instância (arts. 9º, §1º, e 41, §1º, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Esclareça-se que o art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, prevê a aplicação do CPC às execuções de sentença que tramitam nos juizados especiais cíveis, no que couberem.
Assim, considerando os princípios norteadores desse microssistema (dentre os quais a celeridade e economia), reputa-se adequado e imperativo aplicar o disposto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (garantia do Juízo para embargar), porquanto, não constritos bens, o feito será imediatamente extinto sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), fato que torna contraproducente a análise das questões postas em sede de embargos do devedor antes de garantido o Juízo.
Também, advirta-se à parte executada que, realizada a penhora em valor suficiente para garantir a execução, caso dispensada a realização de audiência (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/1995), será intimada para apresentar embargos nos próprios autos, observando-se os art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e art. 525, §1º, do CPC. II.
Em caso de pagamento por depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. Desde logo, fica ciente que sua inércia sobre a satisfação ou não do crédito será interpretada como concordância tácita e quitação integral, acarretando a extinção do processo pela presunção do pagamento.
III.
Transcorrido o prazo legal e não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, voltem os autos conclusos para análise.
Caso contrário, expeça-se, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC).
IV. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
27/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *26.***.*60-41
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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31/03/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 21:20
Decisão interlocutória
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28/03/2025 15:43
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 14/03/2025
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28/03/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAMON GHELLERE ESPINDOLA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA CARDOSO VALERIO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 15:42
Distribuído por dependência - Número: 50036870520248240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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