TJSC - 0302516-35.2017.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:41
Remetidos os Autos - XXE01CV -> FNSCONV
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04/08/2025 15:40
Decisão interlocutória
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02/08/2025 07:04
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 210 e 211
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 210, 211
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 210, 211
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302516-35.2017.8.24.0080/SC EXEQUENTE: ARLEY CHARLES RUAS LUBI (Espólio)ADVOGADO(A): CHRISTIANE BEATRIZ COSTA (OAB SC032544)ADVOGADO(A): ARLEY CHARLES RUAS LUBI (OAB SC032518)ADVOGADO(A): FELIPE ANDREI RISSARDI (OAB SC053943)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: GISELE ZIN LUBI (Inventariante)ADVOGADO(A): FELIPE ANDREI RISSARDI (OAB SC053943) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção independentemente de nova intimação (art. 53, § 4º, L. 9.099/95). -
01/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.871,80
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23/06/2025 13:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt em 23/06/2025 12:55:32
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13/06/2025 15:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/06/2025 09:41
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 194 e 195
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 184 e 186
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05/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194, 195, 196
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04/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 193 e 196
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04/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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04/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194, 195, 196
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03/06/2025 23:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194, 195, 196
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03/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 192
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03/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 192
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03/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 192
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03/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 192
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03/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184, 185, 186
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03/06/2025 19:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184, 185, 186
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22/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 183 e 185
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22/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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22/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302516-35.2017.8.24.0080/SC EXEQUENTE: ARLEY CHARLES RUAS LUBI (Espólio)ADVOGADO(A): CHRISTIANE BEATRIZ COSTA (OAB SC032544)ADVOGADO(A): ARLEY CHARLES RUAS LUBI (OAB SC032518)ADVOGADO(A): FELIPE ANDREI RISSARDI (OAB SC053943)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: GISELE ZIN LUBI (Inventariante)ADVOGADO(A): FELIPE ANDREI RISSARDI (OAB SC053943)EXECUTADO: CLAIR JOSE CERIOLLIADVOGADO(A): LUCAS NATAL GUARDA (OAB SC033685)EXECUTADO: SIRLEI LOURDES BARRIOMEVO CERIOLLIADVOGADO(A): LUCAS NATAL GUARDA (OAB SC033685) DESPACHO/DECISÃO No curso do trâmite processual houve o deferimento da pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que resultou parcialmente exitosa.
O executado foi devidamente intimado e apresentou impugnação à penhora sob o argumento que o valor é necessário para seu sustento.
Intimada, a parte exequente afirmou que não há provas da natureza impenhorável da verba penhorada.
Requereu a expedição de alvará em seu favor. Vieram os autos conclusos.
Fundamentação.
Sobre a impenhorabilidade do salário, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]" O ônus probatório acerca do enquadramento em uma das situações descritas, contudo, é da parte executada, a teor do art. 373, II do CPC.
A parte executada não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovam a eventual impenhorabilidade dos valores, ônus que lhe incumbia, razão pela qual a impenhorabilidade alegada não merece acolhimento. A próposito, já de decidiu: PROCESSUAL CIVIL - SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES - ORIGEM - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - CPC, ART. 833, INCS.
IV E XConforme este Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar, "incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constituem verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida" (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, Des.
João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022854-54.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).
Demais disso, observa-se que eventual arguição de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos é relativa, devendo ser analisada sob o prisma do mínimo existencial do executado e familiares.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTAS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD.RECURSO DO EXEQUENTE.SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES.
SUBSISTÊNCIA.
MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, E DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE COEXECUTADO.
PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
OBSERVÂNCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO RESP N. 1.677.144/RS."A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)DEFENDIDA PENHORABILIDADE DE PARTE DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DO DEVEDOR, COM BASE EM EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA REGRA PARA PERMITIR A PENHORA EM REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS), QUE SE CONDICIONA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DESTE E DE SUA FAMÍLIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1874222/DF.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
COEXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU O COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
EXEGESE DO ARTIGO 373, II, CPC.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, PODE SER MITIGADA.
PERCENTUAL FIXADO EM PERCENTUAL ADEQUADO PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA E, AO MESMO TEMPO, GARANTIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA QUE HÁ MAIS DE QUINZE ANOS É RECLAMADA EM JUÍZO.
PLEITO ACOLHIDO."1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares [...]" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035029-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). grifei Por isso, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Preclusa a decisão, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, em favor da parte exequente.
Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao pleito executivo, no prazo de 15 dias.
Quanto as demais requerimentos da parte executada, INDEFIRO, tendo em vista que deveriam ser arguidos em sede de embargos de execução, já envolvidos pelo instituto da preclusão. -
20/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:38
Decisão interlocutória
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19/05/2025 09:24
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 172, 173, 175 e 176
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 172, 173, 175 e 176
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29/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059185362. Valor transferido: R$ 2.836,22
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23/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/04/2025 18:20
Juntado(a)
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23/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/04/2025 12:49
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:29
Decisão interlocutória
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07/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 165 e 166
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165 e 166
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10/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:27
Decisão interlocutória
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29/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 159 e 160
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159 e 160
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02/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:08
Juntado(a)
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18/09/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147 e 149
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18/09/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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18/09/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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17/09/2024 14:18
Juntada de Petição
-
17/09/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 148 e 150
-
17/09/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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17/09/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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16/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:27
Despacho
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12/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:31
Transitado em Julgado
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12/06/2024 09:52
Juntada de Petição
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12/06/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 139
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04/06/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136 e 138
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138 e 139
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16/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2024 15:42
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2024 17:31
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
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26/11/2023 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELE ZIN LUBI. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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25/10/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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25/10/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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25/10/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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25/10/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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24/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 16:09
Despacho
-
22/08/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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02/03/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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24/02/2023 21:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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24/02/2023 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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24/02/2023 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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24/02/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2023 16:34
Determinada a intimação
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22/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
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22/02/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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22/02/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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14/02/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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14/02/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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14/02/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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14/02/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2023 15:39
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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09/02/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 97
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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15/08/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 16:09
Juntado(a)
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15/08/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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11/08/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Expedição de Termo/auto de Penhora - 11/08/2022 17:05:56)
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11/08/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
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07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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01/08/2022 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/08/2022 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/07/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2022 14:40
Decisão interlocutória
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03/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50004607320228240910/SC
-
11/05/2022 20:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50004607320228240910/SC
-
06/04/2022 11:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50004607320228240910/SC
-
04/04/2022 10:35
Juntada de Petição
-
04/04/2022 10:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 73 Número: 50004607320228240910
-
21/03/2022 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
10/03/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2022 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2022 13:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
09/12/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 66
-
27/10/2021 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/10/2021 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
26/10/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/10/2021 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
25/10/2021 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/10/2021 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/10/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 23/09/2021
-
28/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:33
Juntada de Petição
-
12/04/2021 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
26/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
18/03/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: MIZAEL PEREIRA DA SILVA (por substituição em 19/03/2021 16:05:15)
-
18/03/2021 09:27
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
-
17/03/2021 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/03/2021 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/03/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2021 18:31
Decisão interlocutória
-
16/11/2020 10:07
Juntada de Petição
-
12/11/2020 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/09/2020 01:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2020 14:44
Juntada de Petição
-
02/09/2020 12:46
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2020 12:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2020 18:24
Expedição de ofício - 2 cartas
-
12/08/2020 18:18
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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02/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2020 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2020 08:45
Despacho
-
18/05/2020 14:52
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
18/05/2020 09:10
Conclusos para despacho
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03/03/2020 16:51
Juntada petição de nomeação de bens à penhora - Nº Protocolo: WXXE.20.10004518-9 Tipo da Petição: Nomeação de bens à penhora Data: 03/03/2020 16:36
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20/02/2020 14:26
Conclusos para decisão Bacenjud
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20/02/2020 14:07
Pedido de penhora/arresto - Nº Protocolo: WXXE.20.10003574-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 20/02/2020 14:02
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13/12/2019 12:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0405/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 3209 Página:
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11/12/2019 18:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0405/2019 Teor do ato: 1. Diante do requerimento da parte exequente, bem como que o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), procedeu-se à tentativa d
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11/12/2019 08:34
Mero expediente - SAJ - 1. Diante do requerimento da parte exequente, bem como que o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), procedeu-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, via BacenJu
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09/12/2019 16:25
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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05/12/2019 17:34
Protocolado ordem do Bancejud
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21/08/2019 14:51
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Por haver preferência legal do dinheiro em relação a demais bens passíveis de penhora (CPC, art. 835, I; Lei n.º 6.830/80, art. 11, I), DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio d
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21/06/2019 16:02
Conclusos para decisão Bacenjud
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21/06/2019 14:29
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WXXE.19.10015725-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 21/06/2019 14:17
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13/06/2019 14:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0156/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 3080 Página:
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11/06/2019 18:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0156/2019 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito. Após, voltem conclusos para análise do pedido de pg. 26. Advogados
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07/06/2019 17:29
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito. Após, voltem conclusos para análise do pedido de pg. 26.
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10/05/2019 15:07
Conclusos para decisão Bacenjud
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09/05/2019 18:25
Informações - Nº Protocolo: WXXE.19.10011214-3 Tipo da Petição: Informações Data: 09/05/2019 18:00
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25/03/2019 12:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0064/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 3025 Página:
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21/03/2019 18:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0064/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, em 10 dias, devendo indicar bens passíveis de penhora do executado, ciente de que a in
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21/03/2019 17:48
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, em 10 dias, devendo indicar bens passíveis de penhora do executado, ciente de que a inércia poderá resultar na extinção do process
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24/07/2018 02:41
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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19/03/2018 19:35
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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19/03/2018 19:35
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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27/02/2018 17:58
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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27/02/2018 17:57
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF - Com Documentos
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08/02/2018 18:10
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 080.2017/008940-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/03/2018 Local: Oficial de justiça - Marcos Aurélio Haack
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08/02/2018 18:10
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 080.2017/008938-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2018 Local: Oficial de justiça - Marcos Aurélio Haack
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14/09/2017 11:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0865/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2666 Página:
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12/09/2017 18:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0865/2017 Teor do ato: Considerando-se que a Lei n. 9.099/95 estabelece que os embargos serão apresentados em audiência, após realizada a penhora (art. 53, § 1º), cite-se e intime-se executivamente, c
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28/08/2017 18:35
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
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17/08/2017 16:31
Determinado a citação/notificação - Considerando-se que a Lei n. 9.099/95 estabelece que os embargos serão apresentados em audiência, após realizada a penhora (art. 53, § 1º), cite-se e intime-se executivamente, cientificando o(s) executado(s) de que a au
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11/08/2017 15:09
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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