TJSC - 4001816-42.2019.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 266
-
29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 265
-
28/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 265
-
28/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 265
-
26/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 265
-
26/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
25/07/2025 18:40
Recurso Extraordinário prejudicado
-
25/07/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
25/07/2025 18:40
Recurso Especial prejudicado
-
25/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
-
25/07/2025 14:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 251
-
12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 250
-
11/06/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 250
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4001816-42.2019.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50019509020138240023/SC)RELATOR: SANDRO JOSE NEISAGRAVANTE: MARIA ELIANI DE SISTI BERNARDESADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 248 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 247 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e provido -
10/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 250
-
10/06/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
-
10/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 250
-
10/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 12:18
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 235
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b>
-
26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 4001816-42.2019.8.24.0000/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS AGRAVANTE: MARIA ELIANI DE SISTI BERNARDES ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Presidente -
23/05/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
23/05/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 42
-
23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 234
-
22/05/2025 16:40
Conclusos para juízo de adequação
-
22/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 234
-
22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 4001816-42.2019.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA ELIANI DE SISTI BERNARDESADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Os Recursos Especial e Extraordinário dos eventos 131 e 133 encontravam-se sobrestados em virtude do TEMA 1.170/STF.
Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte -"Aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute a alteração do índice de correção monetária do título exequendo, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RE n.º 870.947 (TEMA 810/STF), em execução de título judicial que tenha fixado expressamente indexador diverso" -posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF. Pois bem.
Os presentes Recursos Especial e Extraordinário tangenciam a controvérsia apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 905/STJ, em regime de recursos repetitivos (leading case: REsp n. 1.492.221/PR), com pertinência temática relacionada ao RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF) e ao RE n. 1.505.031/SC (TEMA 1.361/STF), julgados pelo Supremo Tribunal Federal à luz da sistemática da repercussão geral. No julgamento do TEMA 905/STJ, em 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (grifou-se).
Em 17.04.2015 o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia pertinente à "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", afetando-a ao TEMA 810/STF (RE 870.947/SE). E, ao apreciar o leading case (RE 870.947/SE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos declaratórios, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Em 03.10.2019, contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração, decidindo não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucionalEmbargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada (STF, RE 870947 ED, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 03.10.2019).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
A par disso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Pois bem.
No caso em apreço, o Colegiado de origem assim decidiu: AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA DIRIGIDA EM FACE DE DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA PARTE EXEQUENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E A TEOR DO TEMA 810 DO STF.
INVIABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL INAPLICÁVEL AO TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR CONFORME ART. 535, § 7º, DO CPC.
CONCRETIZAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado na decisão objurgada, em linha de princípio, não se coaduna com aquele atribuído à matéria pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral (TEMAS 810/STF e 1.361/STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 905/STJ), motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Câmara Julgadora para análise de eventual juízo de adequação em observância ao disposto no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil. Registra-se, por oportuno, que o exercício do juízo de conformidade, disciplinado no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, configura-se como uma "faculdade dada pela norma comentada ao órgão do tribunal a quo que proferiu o acórdão impugnado" (NERY JUNIOR; Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1176 – grifou-se). Assim sendo, possibilitar o exercício do juízo de adequação é medida impositiva decorrente da observância da sistemática processual disciplinada no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos ao Colegiado de origem para exame de eventual juízo de retratação em relação aos TEMAS 810/STF, 905/STJ e 1.361/STF. Após, voltem os autos conclusos para análise dos Recursos Especial e Extraordinário dos eventos 132 e 133.
Intimem-se. -
21/05/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
-
21/05/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
-
21/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
21/05/2025 14:59
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
07/05/2025 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
03/08/2023 14:54
Juntada de Petição
-
20/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 219 e 223
-
06/09/2022 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 218 e 222
-
06/09/2022 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
-
06/09/2022 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
05/09/2022 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
-
05/09/2022 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
-
05/09/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2022 15:44
Recurso Especial sobrestado
-
05/09/2022 15:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2022 15:33
Recurso Extraordinário sobrestado
-
02/09/2022 16:32
Concluso para decisão/despacho (Retorno da Corte Superior para Aplicação da Sistemática dos Recursos Repetitivos - TEMA) - DRTS -> VPRES2
-
02/09/2022 16:31
Recurso Extraordinário Reativado (TEMA)
-
19/08/2022 17:58
Recebidos os autos do STF
-
02/08/2022 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF
-
25/07/2022 10:10
Juntada de Certidão - inspecionado
-
23/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
-
08/07/2022 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
07/07/2022 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
-
07/07/2022 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
06/07/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2022 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
05/07/2022 16:32
Despacho
-
04/07/2022 18:23
Concluso para decisão/despacho (Retorno da Corte Superior para Aplicação da Sistemática dos Recursos Repetitivos - TEMA) - DRTS -> VPRES2
-
04/07/2022 18:22
Recurso Especial Reativado (TEMA)
-
27/06/2022 17:45
Recebidos os autos do STJ
-
03/05/2022 18:23
Juntada de peças digitalizadas
-
17/04/2022 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
05/04/2022 19:28
Juntada de Certidão - inspecionado
-
04/04/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 189 e 191
-
02/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 190 e 192
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 189 e 191
-
17/03/2022 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
17/03/2022 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
16/03/2022 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2022 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2022 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2022 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2022 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
16/03/2022 16:00
Recurso Extraordinário admitido
-
16/03/2022 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
16/03/2022 16:00
Recurso Especial Admitido
-
15/02/2022 16:13
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
-
14/02/2022 20:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
11/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
-
25/11/2021 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
25/11/2021 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
25/11/2021 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
24/11/2021 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/11/2021 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/11/2021 16:29
Juntada de Certidão - inspecionado
-
24/11/2021 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
-
24/11/2021 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/11/2021 08:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/11/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/11/2021<br>Data da sessão: <b>23/11/2021 09:00:00</b>
-
05/11/2021 07:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/11/2021
-
05/11/2021 07:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
05/11/2021 07:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>23/11/2021 09:00</b><br>Sequencial: 174
-
17/09/2021 10:28
Retirada de pauta
-
06/09/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/09/2021<br>Data da sessão: <b>21/09/2021 09:00:00</b>
-
03/09/2021 10:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/09/2021
-
03/09/2021 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
03/09/2021 10:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/09/2021 09:00</b><br>Sequencial: 106
-
18/05/2021 14:14
Devolvidos os autos - DRTS -> GPUB0303
-
18/05/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 153 e 155
-
13/05/2021 16:30
Juntada de Petição
-
03/05/2021 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 152 e 154
-
03/05/2021 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
03/05/2021 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
03/05/2021 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
03/05/2021 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
30/04/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2021 09:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
30/04/2021 09:39
Determinada a remessa dos autos ao relator para juízo de retratação
-
30/04/2021 09:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
30/04/2021 09:39
Determinada a remessa dos autos ao relator para juízo de retratação
-
29/04/2021 15:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
28/04/2021 17:44
Juntada de Petição
-
28/04/2021 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
26/03/2021 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
25/03/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2021 10:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
23/03/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
03/02/2021 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
02/02/2021 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
02/02/2021 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
02/02/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/02/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/02/2021 20:49
Juntada de Certidão - inspecionado
-
26/01/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
25/01/2021 09:51
Juntada de Petição
-
25/01/2021 09:48
Juntada de Petição
-
28/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
18/12/2020 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
18/12/2020 18:50
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
16/12/2020 10:35
Recebido na Seção de Elaboração de Editais - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001]
-
16/12/2020 10:35
Assinado Acórdão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] - por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas lega
-
15/12/2020 11:44
Expedida Certidão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] - [TJSC] Certidão de Julgamento
-
15/12/2020 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001]
-
15/12/2020 09:00
Julgado por Acórdão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] - por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas l
-
23/11/2020 12:26
Inclusão em pauta - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] - Para 15/12/2020
-
23/11/2020 10:04
Ato ordinatório - Pedido Dia de Julgamento (sem revisor) - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] - Nos termos do § 4º do art. 203 do Có
-
23/11/2020 10:04
Pedir dia de julgamento (relator é o presidente) - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001]
-
16/09/2020 20:13
Expedido termo de transferência - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] - [TJSC] Termo de Transferência - Digital
-
16/09/2020 20:13
Transferência de Processo - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] - Magistrado de origem: Vaga - 2 / Desembargador Rodrigo Collaço - Ti
-
04/09/2020 13:52
Aguardando Julgamento de Incidente/Recurso - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
04/09/2020 13:09
Remessa à Seção de Baixa e Arquivamento de Processos/DCAPI - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
31/08/2020 15:31
Conclusão ao Relator - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] - [TJSC] Conclusão ao Relator
-
31/08/2020 15:30
Realizada Juntada de Petição - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] - Nº Protocolo: WTJU.20.10061696-8 Tipo da Petição: Contrarrazões
-
29/08/2020 10:56
Juntada de Documentos - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e hor
-
28/08/2020 06:51
Registro de Prazo - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001]
-
28/08/2020 06:49
Expedido Certidão de Publicação de Despacho - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] - [TJSC] Certidão Publicação Despacho
-
28/08/2020 00:00
Publicado - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] - Disponibilizado em 27/08/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrôn
-
26/08/2020 18:50
Encaminhado Expediente para Publicação no DJE - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001]
-
26/08/2020 17:45
Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001]
-
26/08/2020 17:45
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001]
-
26/08/2020 16:11
Mero expediente - SAJ - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] - Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar o recurso.
-
26/08/2020 16:11
Despacho Liberado nos Autos - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001]
-
19/08/2020 06:46
Apensado - Protocolo nº WTJU.2010059144-2 Embargos de Declaração
-
19/08/2020 06:46
Conclusão ao Relator - Incidente - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] - [TJSC] Concluso ao Relator - Incidente
-
19/08/2020 06:46
Cadastramento - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001]
-
19/08/2020 06:46
Subprocesso Cadastrado - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001]
-
18/08/2020 18:01
Juntada de Documentos - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40018164220198240000/50002] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e hor
-
13/08/2020 12:01
Registro de Prazo - 15 Dias - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
13/08/2020 09:59
Expedido Certidão de Publicação de Acórdão - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - [TJSC] Publicação de Acórdãos - Editais -
-
13/08/2020 04:29
Transmitido e-mail ao Juiz Prolator - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
13/08/2020 04:29
Transmitido e-mail à Vara de Origem - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
13/08/2020 00:00
Publicado - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - Disponibilizado em 12/08/2020 Tipo de publicação: Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3365
-
12/08/2020 11:28
Encaminhado Edital de Publicação de Acórdão ao DJE - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
11/08/2020 20:58
Recebido na Seção de Elaboração de Editais - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
11/08/2020 20:58
Assinado Acórdão - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
-
11/08/2020 10:54
Expedida Certidão - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - [TJSC] Certidão de Julgamento
-
11/08/2020 09:00
Não-Provimento - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
11/08/2020 09:00
Julgado por Acórdão - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
-
30/07/2020 16:28
Inclusão em pauta - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - Para 11/08/2020
-
30/07/2020 11:52
Ato ordinatório - Pedido Dia de Julgamento (sem revisor) - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de
-
30/07/2020 11:50
Pedir dia de julgamento (relator não é o presidente) - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
16/07/2020 18:40
Aguardando Julgamento de Incidente/Recurso - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
16/07/2020 10:34
Remessa à Seção de Baixa e Arquivamento de Processos/DCAPI - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
01/07/2020 18:24
Recontagem de prazo - Feriado/Suspensão - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
26/06/2020 12:21
Conclusão ao Relator - Incidente - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - [TJSC] Concluso ao Relator - Incidente
-
26/06/2020 12:19
Realizada Juntada de Petição - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - Nº Protocolo: WTJU.20.10045997-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 25
-
25/06/2020 11:56
Juntada de Documentos - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do
-
18/06/2020 15:38
Registro de Prazo - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
18/06/2020 15:35
Expedida Certidão de Publicação de Ato Ordinatório - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - [TJSC] Certidão Publicação Ato Ordinatório
-
18/06/2020 00:00
Publicado - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - Disponibilizado em 17/06/2020 Tipo de publicação: Ato Ordinatório Número do Diário Eletrôni
-
16/06/2020 14:51
Encaminhada Relação Ato Ordinatório ao DJE - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
16/06/2020 14:48
Expedido Ato Ordinatório - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) do(s) Agravado(s) para, no prazo leg
-
16/06/2020 11:11
Apensado - Protocolo nº WTJU.2010042730-8 Agravo Interno
-
16/06/2020 11:11
Cadastramento - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
16/06/2020 11:11
Subprocesso Cadastrado - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
15/06/2020 20:11
Petição remetida à Divisão de Cumprimento de Acórdãos e Processamento de Incidentes/DRI - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
15/06/2020 18:47
Juntada de Documentos - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50001] vinculado ao [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do
-
27/05/2020 10:21
Registro de Prazo - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
27/05/2020 10:06
Expedido Certidão de Publicação de Decisão Monocrática - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - [TJSC] Publicação de Decisão
-
27/05/2020 04:02
Transmitido e-mail ao Juiz Prolator - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
27/05/2020 04:01
Transmitido e-mail à Vara de Origem - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
27/05/2020 00:00
Publicado - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - Disponibilizado em 26/05/2020 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 3310
-
25/05/2020 17:57
Encaminhado Edital de Publicação de Decisão Monocrática/Despacho ao DJE - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
25/05/2020 15:52
Provimento - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - Ante o exposto, no juízo de retratação em sede de agravo interno (art. 1.021, § 2º, do CPC), nego provimento ao agravo de instrumento com base no 932, inciso IV, alínea "b"
-
25/05/2020 15:52
Recebido na Seção de Elaboração de Editais - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
25/05/2020 15:52
Decisão Monocrática Terminativa Liberada nos Autos Digitais - Julgado/Assinado - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
25/05/2020 15:52
Decisão Monocrática Terminativa - Julgado - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
31/01/2020 17:31
Expedido termo de transferência - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - [TJSC] Termo de Transferência - Digital
-
31/01/2020 17:30
Transferência de Processo - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - Magistrado de origem: Vaga - 2 / Desembargador Ricardo Roesler - Titular Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / Des
-
22/01/2020 13:11
Aguardando Julgamento de Incidente/Recurso
-
22/01/2020 12:25
Remessa à Seção de Baixa e Arquivamento de Processos/DCAPI
-
09/12/2019 10:13
Conclusão ao Relator - Incidente - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - [TJSC] Concluso ao Relator - Incidente
-
09/12/2019 10:11
Realizada Juntada de Petição - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - Nº Protocolo: WTJU.19.10106207-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 06/12/2019 17:57
-
06/12/2019 17:57
Juntada de Documentos - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 09/12/2019 10:11:12 para 06/12/2019 17:57:35
-
03/12/2019 11:08
Registro de Prazo - 15 Dias - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
03/12/2019 11:05
Expedida Certidão de Publicação de Ato Ordinatório - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - [TJSC] Certidão Publicação Ato Ordinatório
-
03/12/2019 00:00
Publicado - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - Disponibilizado em 02/12/2019 Tipo de publicação: Ato Ordinatório Número do Diário Eletrônico: 3201
-
02/12/2019 00:19
Encaminhada Relação Ato Ordinatório ao DJE - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
02/12/2019 00:15
Expedido Ato Ordinatório - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] - Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) do(s) Agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) em epígrafe.
-
28/11/2019 17:32
Apensado - Protocolo nº WTJU.1910102142-7 Agravo Interno
-
28/11/2019 17:32
Cadastramento - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
28/11/2019 17:32
Subprocesso Cadastrado - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
27/11/2019 12:12
Petição remetida à Divisão de Cumprimento de Acórdãos e Processamento de Incidentes/DRI - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000]
-
27/11/2019 10:11
Juntada de Documentos - [Incidente: Agravo Interno/Sequencial: 40018164220198240000/50000] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 27/11/2019 10:31:33 para 27/11/2019 10:11:41
-
14/11/2019 14:11
Recontagem de prazo - Feriado/Suspensão
-
07/11/2019 14:20
Registro de Prazo
-
07/11/2019 12:44
Expedido Certidão de Publicação de Decisão Monocrática - [TJSC] Publicação de Decisão
-
07/11/2019 08:05
Transmitido e-mail ao Juiz Prolator
-
07/11/2019 08:05
Transmitido e-mail à Vara de Origem
-
07/11/2019 00:00
Publicado - Disponibilizado em 06/11/2019 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 3183
-
06/11/2019 16:12
Encaminhado Edital de Publicação de Decisão Monocrática/Despacho ao DJE
-
06/11/2019 14:30
Indeferida a petição inicial - Ante o exposto, com base com art. 932, V, 'b', do CPC, dou provimento ao recurso.
-
06/11/2019 14:30
Recebido na Seção de Elaboração de Editais
-
06/11/2019 14:30
Decisão Monocrática Terminativa Liberada nos Autos Digitais - Julgado/Assinado
-
06/11/2019 14:30
Decisão Monocrática Terminativa - Julgado
-
23/07/2019 18:08
Conclusão ao Relator - [TJSC] Conclusão ao Relator
-
23/07/2019 18:07
Expedido Certidão de Decurso de Prazo - Certifico que decorreu o prazo legal oferecido a/os agravado(s): Estado de Santa Catarina para apresentar(em) resposta(s)/contrarrazões.
-
06/06/2019 21:28
Registro de Prazo
-
06/06/2019 21:23
Expedido Certidão de Publicação de Despacho - [TJSC] Certidão Publicação Despacho
-
06/06/2019 00:00
Publicado - Disponibilizado em 05/06/2019 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 3075
-
05/06/2019 11:10
Expedida Certidão - Certifico que, em 05/06/2019, o despacho/decisão retro foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico. Florianópolis, 5 de junho de 2019
-
05/06/2019 11:06
Encaminhado Expediente para Publicação no DJE
-
05/06/2019 11:02
Expedida Certidão - Certifico que foi remetido, via malote digital, a decisão retro à vara de origem do processo.
-
05/06/2019 10:53
Digitalização Comprovante Malote Digital
-
05/06/2019 10:42
Análise Preliminar/AGRAVOS
-
04/06/2019 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo - Maria Eliani de Sisti Bernardes interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração por si opostos em face da interlocutória que determinou que o cálculo do valor devido fosse a
-
04/06/2019 16:57
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos
-
14/05/2019 00:00
Publicado - Disponibilizado em 13/05/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3058
-
10/05/2019 16:15
Conclusão ao Relator
-
10/05/2019 16:14
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete
-
10/05/2019 16:14
Redistribuição por Vinculação ao Magistrado - Redistribuição determinada no despacho de fl. 22. Prevenção em razão do Processo: 4004444-04.2019.8.24.0000. Órgão Julgador: 41 - Terceira Câmara de Direito Público Relator: 10200 - Desembargador Ricardo Roesl
-
10/05/2019 16:14
Saídos por Redistribuição
-
10/05/2019 15:10
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP para distribuição
-
10/05/2019 14:45
Expedida Certidão de Remessa ao DJE - Certifico que, em 10/05/2019, o despacho/decisão retro foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico. Florianópolis, 10 de maio de 2019
-
10/05/2019 14:45
Encaminhado Expediente para Publicação no DJE
-
10/05/2019 11:05
Despacho do Relator solicitando Redistribuição - Proceda-se a redistribuição deste recurso ao eminente Des. Ricardo Roesler, uma vez que conexo com o Agravo de Instrumento n. 4004444-04.2019.8.24.0000, o qual já teve o efeito suspensivo analisado por Sua
-
10/05/2019 11:05
Despacho Liberado nos Autos
-
30/01/2019 16:31
Conclusão ao Relator
-
30/01/2019 14:40
Remessa à Seção de Tramitação/DCDP
-
30/01/2019 14:40
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - PGJ
-
30/01/2019 14:40
Distribuição por Sorteio - Órgão Julgador: 25 - Segunda Câmara de Direito Público Relator: 10090 - Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
-
30/01/2019 13:44
Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP
-
30/01/2019 13:44
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP para distribuição
-
30/01/2019 13:44
Expedido Certidão de Custas - [TJSC] AR 84
-
30/01/2019 13:28
Remessa à Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
-
30/01/2019 13:27
Processo Cadastrado - DCDP - Assessoria de Cadastramento
-
28/01/2019 18:20
Encaminhar para cadastro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002013-29.2024.8.24.0218
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Vilma Soster Maschio
Advogado: Jabora - Dpmu
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 15:22
Processo nº 5074575-39.2024.8.24.0023
Willian Roberto da Rocha
Fundacao de Estudos e Pesquisas Socio Ec...
Advogado: Andre Tealdi Meurer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2024 09:01
Processo nº 5002738-79.2022.8.24.0091
Victor Hugo Rodrigues Reitz
Rodrigo Tomas Dias Bragio
Advogado: Aurelio Adriano Eger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2022 16:37
Processo nº 5015088-20.2021.8.24.0064
Cleto Niehues Sociedade Individual de Ad...
Na Mecanica Diesel LTDA
Advogado: Rodrigo Moya Pires
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/08/2021 14:45
Processo nº 4001816-42.2019.8.24.0000
Maria Eliani de Sisti Bernardes
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2022 08:45