TJSC - 5071856-21.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSUREF0
-
03/09/2025 12:23
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
13/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
13/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
-
11/07/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 14:51
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
23/06/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
-
20/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5071856-21.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 54) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CAIO LAROCA DOMINGUES CARVALHO PROCURADOR(A): JOAO GABRIEL CARDOSO DE MELLO PROCURADOR(A): KARINA DA SILVA GRACIOSA PROCURADOR(A): LEONARDO REIS DE OLIVEIRA APELADO: JOAO BATISTA ROSSATTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SANDRO HENRIQUE GARCEZ VIEIRA (OAB SC053296) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de junho de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
18/06/2025 20:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
18/06/2025 20:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
-
17/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GPUB0403
-
17/06/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 17/06/2025 15:54:40)
-
17/06/2025 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
-
13/06/2025 16:11
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0403
-
13/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5071856-21.2023.8.24.0023/SC APELADO: JOAO BATISTA ROSSATTI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SANDRO HENRIQUE GARCEZ VIEIRA (OAB SC053296) DESPACHO/DECISÃO O Município de São José interpõe recurso de apelação, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 5071856-21.2023.8.24.0023, opostos por João Batista Rossatti, inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição intercorrente e, em consequência, julgar extinta a Execução Fiscal n. 0009901-73.2008.8.24.0064, condenando o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação executiva (evento 29, SENT1). Sustenta que na data estipulada como inicial ao cômputo da suspensão processual e, posteriormente, da prescrição intercorrente o processo estava sujeito ao Manual de Procedimentos do Executivo Fiscal, instituído pela Portaria n. 07/2009 - VPF e, portanto, não pode ser prejudicado pela demora no cumprimento dos atos judiciais, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta, ademais, que somente foi intimado da interrupção da prescrição, ocorrida nos "Eventos 62, DESP55, DESP56, DESP57 e DESP59", em 2020, sendo esse o termo inicial de suspensão processual, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Requer, assim, o provimento do recurso, com o afastamento da prescrição intercorrente (evento 36, APELAÇÃO1). Em contrarrazões, o embargante pugna pela manutenção da sentença (evento 41, CONTRAZAP1). É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça.
A insurgência recursal está voltada contra o reconhecimento da prescrição intercorrente na Execução Fiscal n. 0009901-73.2008.8.24.0064.
Depreende-se dos autos da referida execução fiscal, que a demanda foi ajuizada, em 08/05/2008, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU, dos exercícios de 2005 a 2007, no valor, à época, de R$ 7.377,48 (sete mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) (evento 62, INIC2 e evento 62, CDA3).
Determinada a citação, em 03/06/2008 (evento 62, DESP4), o executado foi citado, em 23/07/2008 (evento 62, AR6).
As tentativas de conciliação, nas audiências realizadas, em 11/09/2008 (evento 62, TERMOAUD7) e em 20/11/2008 (evento 62, TERMOAUD9), resultaram inexitosas, a última em razão da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, insurgindo-se contra a área do imóvel tomada como base de cálculo dos créditos tributários (evento 62, PET10, evento 62, PET11 e evento 62, PET12). Após impugnação do excepto, em 28/11/2008 (evento 62, PET19, evento 62, PET20 e evento 62, PET21), o incidente processual foi acolhido, em 12/05/2009, determinando a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) (evento 62, DESP32 e evento 62, DESP33).
Intimado, em 28/05/2010 (evento 62, CERT36), o exequente interpôs o Agravo de Instrumento n. 0097505-02.2010.8.24.0000 (evento 62, PET37 a evento 62, INF49), o qual foi desprovido, com trânsito em julgado, em 01/08/2011.
Nesse ínterim, em 06/08/2010, o Município de São José requereu a reconsideração da decisão que determinou a substituição da CDA (evento 62, PET51), pleito indeferido, em 23/09/2010 (evento 62, DEC53).
Em 26/09/2013, a pedido do credor, procedeu-se a penhora de ativos financeiros do executado, restando a medida parcialmente exitosa (evento 62, DEC55, evento 62, BACENJUD57 e evento 62, DESP59), lavrando-se o respectivo termo, em 21/10/2016 (evento 62, TERMOPENH63).
Em 11/08/2020, o ente público manifestou ciência da migração dos autos para o sistema eproc (evento 69, PET1) e, em 20/10/2020, requereu a suspensão do processo por 30 (trinta) dias (evento 71, PET1).
Em 13/07/2023, sobreveio ato ordinatório determinando a intimação do executado para os embargos do devedor, na forma do art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980 (evento 73, ATOORD1) e, em 07/08/2023, os autos foram suspensos em razão dos embargos opostos (evento 78, CERT1). Em 28/09/2023, o credor requereu a substituição da CDA (evento 79, PET1 e evento 79, CDA2), pedido deferido, em 23/08/2024 (evento 82, DESPADEC1).
Feito esse introito, passo ao exame do recurso. É cediço que a prescrição intercorrente é instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos.
No âmbito tributário, vige o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Em 12/09/2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva (Temas 566 a 571), em consonância com os posicionamentos já adotados naquele Pretório, sedimentou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12-09-2018, DJe 16-10-2018, grifos no original).
Como visto, de acordo com o item 4.1.2., do paradigma repetitivo, tratando-se de execução fiscal cujo despacho citatório foi proferido após o advento da Lei Complementar n. 115/2008 (03/06/2008), os prazos de suspensão processual de 01 (um) ano e, sucessivamente, de prescrição de 05 (cinco) anos contam-se "logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis". No caso, porém, tais situações de fato não ocorreram, pois tanto a citação e como a penhora resultaram frutíferas logo nas primeiras tentativas, respectivamente, em 23/07/2008 e em 21/10/2016, servindo como marcos interruptivos da prescrição intercorente, nos moldes do item 4.3. do precedente supracitado. Na sentença, o Juízo a quo justificou que "se consuma o prazo de prescrição intercorrente quando, intimado o Fisco para se manifestar nos autos, este permanece inerte por mais de seis anos, sendo um deles referente à suspensão a que alude o art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, e, os outros cinco, ao prazo prescricional propriamente dito" e, no caso em tela, "a fazenda municipal, intimada a substituir a CDA em 28/05/2010 (62.36), só veio a concluir a diligência em 28/09/2023 (79.2), sem que nesse intervalo tenha havido qualquer suspensão do trâmite processual" (evento 29, SENT1).
Como se vê, os parâmetros adotados na origem não se coadunam com as diretrizes do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571 do STJ), uma vez que não é qualquer intimação nos autos que enseja o início do prazo de suspensão processual e, em consequência, de prescrição intercorrente, mas somente da primeira tentativa frustrada de citação ou de penhora, sendo irrelevante, portanto, a intimação para substituição da CDA.
Ademais, diferentemente do consignado na origem, após a intimação para a substituição da CDA, a sentença desconsiderou a interrupção do prazo prescricional, em 26/10/2016, com a perfectibilização da penhora.
Não bastasse, depois dessa data, houve manifesta mora do Poder Judiciário, nos moldes da Súmula n. 106 do STJ, pois o executado foi intimado para opor embargos apenas em 13/07/2023.
Por essas razões, foi indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com a inversão dos ônus de sucumbência.
Não são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC/2015).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa. -
21/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 21:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
-
20/05/2025 21:25
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
14/05/2025 16:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0401 para GPUB0403)
-
14/05/2025 16:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0401 -> DCDP
-
14/05/2025 16:34
Determina redistribuição por incompetência
-
25/04/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
-
25/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:14
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
-
23/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
23/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006077-05.2022.8.24.0040
Andre Luiz Diniz Oliveira
Adairton Adair da Rosa 77145402904
Advogado: Breno Schiefler Bento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 13:48
Processo nº 5001673-97.2025.8.24.0041
Norberto Moreno de Almeida
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Eva Marcela Brantl
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 14:57
Processo nº 0312011-46.2018.8.24.0023
Sensato Contabilidade S/S LTDA - EPP
Condominio Edificio Daniela
Advogado: Jaqueline Beck Scott
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 15:17
Processo nº 5001696-31.2019.8.24.0113
Dener Motorsport Producoes LTDA.
Carelli Propriedades Construtora e Incor...
Advogado: Isabella Pires Bueno Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/09/2019 13:58
Processo nº 5071856-21.2023.8.24.0023
Joao Batista Rossatti
Municipio de Sao Jose-Sc
Advogado: Leonardo Reis de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 08:18