TJSC - 5022796-95.2021.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50500416620258240000/TJSC
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022796-95.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: AURELIO MIGUEL & NOVAIS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667)ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)EXECUTADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO Deixo de exercer juízo de retratação e, consequentemente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se,em cartório, o julgamento do recurso interposto. -
02/09/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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25/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 163
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 163
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21/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 163
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21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
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18/08/2025 17:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL)
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18/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077613450. Valor transferido: R$ 11.261,85
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14/08/2025 02:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/08/2025 17:47
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
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29/07/2025 14:53
Decisão - Determina Penhora
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17/07/2025 18:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:17
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 143 Número: 50500416620258240000/TJSC
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25/06/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10662601, Subguia 5567262 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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21/06/2025 20:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
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21/06/2025 20:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL)
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17/06/2025 13:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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17/06/2025 08:39
Link para pagamento - Guia: 10662601, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5567262&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5567262</a>
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17/06/2025 08:39
Juntada - Guia Gerada - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 10662601 - R$ 685,36
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12/06/2025 18:30
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
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12/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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10/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022796-95.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: AURELIO MIGUEL & NOVAIS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667)ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)EXECUTADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração de evento 133, opostos em face da decisão de evento 126, haja vista que não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Isso porque, não obstante o entendimento adotado por este juízo em demandas semelhantes, "a decisão determinando o prosseguimento do feito com atos de penhora foi prolatada pela instância superior, (5047989-39.2021.8.24.0000), quando já existia um segundo pedido de recuperação judicial (decisão posterior à março de 2023), não competindo a este juízo rever as decisões já preclusas proferidas em instância recursal".
Portanto, este Juízo limita-se a cumprir as decisões já acobertadas pelo manto da preclusão ( decisão que considerou o crédito extraconcursal e que determinou o prosseguimento do feito com atos de penhora - 5047989-39.2021.8.24.0000), sendo certo que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado oportunamente, por meio do recurso cabível à época.
Importa reforçar que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
Outrossim, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, Moura Ribeiro, 02.09.2024).
Assevero que os embargos de declaração são considerados protelatórios quando interpostos fora das estritas hipóteses legais de cabimento (sanar contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material), visando rediscutir decisão prolatada em consonância com a jurisprudência predominante, mormente em sede de demandas repetitivas, conforme interpretação do art. 1022 do CPC.
Sobre o conceito de protelação recursal, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 1498416/RJ, Antônio Carlos Ferreira, 08.06.2020).
Acaso constatado o caráter protelatório, cabe a aplicação da multa processual e, a depender do caso, também ser reconhecida a litigância de má-fé e, eventualmente, também afastado o caráter suspensivo do recurso, conforme interpretação jurisprudencial do art. 1026, § 2º, do CPC.
Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, orienta que "tendo sido considerados protelatórios os embargos de declaração, esses não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual se afigura intempestivo o recurso especial" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1601896 / MG, Joel Ilan Paciornik, 16.06.2020).
Aplicando esse entendimento ao caso concreto, com todo respeito e consideração, verifico que a pretensão de rediscussão do julgado ficou clara, denotando o intuito protelatório, mormente porque a decisão vergastada tratou especificamente do tema.
Sobre o reconhecimento do caráter protelatório em caso de rediscussão, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015.
SUPOSTA DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DA AUTORA EM PRIMEIRO GRAU A COMPLEMENTAR OS FUNDAMENTOS DA PEÇA EXORDIAL, CUJOS TERMOS FORAM COMBATIDOS PELA INSURGENTE. "A regra do art. 10 do CPC de 2015, que consagra o princípio da não surpresa, não tem o condão de sinalizar aos litigantes o possível conteúdo do ato decisório a ser exarado quando a matéria tenha sido objeto de contraditório sob o crivo judicial. (TJSC, Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)". (ED n. 0300222-07.2015.8.24.0039, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 08.05.2018). 2) REDISCUSSÃO DE TEMA EXPRESSAMENTE ANALISADO NO ARESTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015.
RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REEXAMINAR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. "A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado". (ED em AC n. 2014.092959-0, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. em 14.04.2016). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4017512-89.2017.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2019; grifado).
Diante do exposto, reconheço o caráter protelatório dos embargos de declaração e, consequentemente, condeno a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda), em favor do(s) litigante(s) adverso.
Cumpra-se a decisão vergastada.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:05
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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28/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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28/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022796-95.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00177811720138240008/)RELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorEXEQUENTE: AURELIO MIGUEL & NOVAIS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667)ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 133 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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27/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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23/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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23/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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23/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:17
Decisão interlocutória
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15/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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13/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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08/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:47
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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25/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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25/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:43
Decisão interlocutória
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24/01/2025 18:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50629801520248240000/TJSC
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23/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:27
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50629801520248240000/TJSC
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23/01/2025 10:02
Juntada de Petição
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21/11/2024 17:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50629801520248240000/TJSC
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15/10/2024 10:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8960279, Subguia 4592789 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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15/10/2024 10:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8831152, Subguia 4592774 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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07/10/2024 17:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 91 Número: 50629801520248240000/TJSC
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07/10/2024 13:23
Link para pagamento - Guia: 8960279, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4592789&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4592789</a>
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07/10/2024 13:22
Link para pagamento - Guia: 8831152, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4592774&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4592774</a>
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07/10/2024 13:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 101 - Link para pagamento - 07/10/2024 13:22:17)
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07/10/2024 13:22
Juntada - Guia Gerada - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 8960279 - R$ 660,86
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07/10/2024 13:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 98 - Link para pagamento - 27/09/2024 10:31:26)
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27/09/2024 10:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 96 - Link para pagamento - 19/09/2024 12:44:17)
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19/09/2024 12:44
Juntada - Guia Gerada - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 8831152 - R$ 660,86
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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05/09/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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05/09/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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05/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 16:30
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 10:13
Decisão interlocutória
-
22/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/04/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/04/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 14:55
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 09:16
Juntada de Petição
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição
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11/12/2023 17:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50479893920218240000/TJSC
-
09/12/2023 04:03
Juntada de Petição
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31/10/2023 14:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50479893920218240000/TJSC
-
29/08/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:45
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
29/08/2023 19:45
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2023 18:55
Juntada de Petição
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29/08/2023 18:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479893920218240000/TJSC
-
25/01/2023 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/01/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2022 21:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479893920218240000/TJSC
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26/09/2022 21:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/09/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2022 19:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479893920218240000/TJSC
-
28/03/2022 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/01/2022 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/12/2021 16:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479893920218240000/TJSC
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16/12/2021 17:54
Juntada de Petição
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03/12/2021 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/11/2021 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/11/2021 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/11/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 17:35
Decisão interlocutória
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24/11/2021 14:21
Conclusos para despacho
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24/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/10/2021 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/09/2021 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2021 18:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479893920218240000/TJSC
-
17/09/2021 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/09/2021 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/09/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 16:35
Decisão interlocutória
-
09/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50479893920218240000/TJSC
-
06/09/2021 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2244001, Subguia 1282795 - Boleto pago (1/1) - R$ 528,50
-
03/09/2021 09:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50479893920218240000/TJSC
-
02/09/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2021 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 02/09/2021
-
01/09/2021 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2244001, Subguia 1282795
-
01/09/2021 15:16
Juntada - Guia Gerada - AURELIO MIGUEL & NOVAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 2244001 - R$ 528,50
-
16/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/08/2021 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2021 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2021 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2021 09:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/07/2021 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2021 13:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'RESPOSTA' para 'CONTRARRAZÕES'
-
19/07/2021 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2021 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2021 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2021 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 17:37
Determinada a intimação
-
07/07/2021 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2021 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AURELIO MIGUEL & NOVAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/07/2021 15:02
Distribuído por dependência - Número: 00177811720138240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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