TJSC - 5000697-74.2023.8.24.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SMO010
-
15/07/2025 11:18
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000697-74.2023.8.24.0069/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELADO: JORGE TUPINAMBA DE OLIVEIRA AMARANTE (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face dos promitentes vendedores de imóvel objeto de contrato particular de promessa de compra e venda.
Alegou-se inadimplemento contratual consistente na recusa dos réus em providenciar a documentação necessária para a transferência da propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a extinção do processo sem concessão de oportunidade para emenda da petição inicial configura cerceamento de defesa; (ii) a via eleita é adequada para o atendimento da pretensão autoral de compelir os réus à transferência da propriedade do imóvel; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, é inviável julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, com a condenação das partes rés ao cumprimento da obrigação de transferir o imóvel negociado para o nome das partes autoras.
Isso porque o imóvel negociado está registrado no nome de terceiro que não integra o polo passivo da demanda e que nem mesmo participou do contrato que serve de fonte para o direito pessoal invocado.
O resultado desejado, portanto, não seria alcançado, diante dos termos em que a pretensão foi posta em juízo. 4. "O acolhimento da pretensão adjudicatória da parte autora não teria o efeito esperado, ao menos não diante da forma como a demanda foi proposta.
Isso porque, por não serem titulares registrais do imóvel, as partes rés não teriam condições de emitir o título de transferência do direito real em favor da parte autora" (TJSC, Apelação Cível n. 5018644-40.2023.8.24.0038, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18/02/2025). 5. "Não se justifica cassar a sentença extintiva e retomar a tramitação do processo se o mérito seria julgado desfavoravelmente à parte que recorreu, podendo o Tribunal promover tal análise com base na teoria da causa madura" (TJSC, Apelação Cível n. 0301942-35.2016.8.24.0019, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18/02/2025).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 485, IV, 1.013, § 3º; CC, art. 1.418.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5027438-70.2020.8.24.0033, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11.04.2024; TJSC, Apelação n. 5006780-57.2021.8.24.0011, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07.12.2023; TJSC, Apelação n. 0301942-35.2016.8.24.0019, Rel.
Des.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios assistenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
17/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
17/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 09:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0804 -> DRI
-
17/06/2025 09:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 09:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 09:01</b>
-
02/06/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000697-74.2023.8.24.0069/SC (Pauta: 133) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE: PRISCILA MAFRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) APELANTE: VALMIR JOAQUIM DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) APELADO: IARA MARIA DUARTE AMARANTE (RÉU) ADVOGADO(A): JAQUELINE VICENTE DE MELO (OAB SC047499) APELADO: JORGE TUPINAMBA DE OLIVEIRA AMARANTE (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
30/05/2025 10:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
30/05/2025 10:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 09:01</b><br>Sequencial: 133
-
23/05/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
-
02/05/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
-
02/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 19:15
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Promessa de Compra e Venda (Direito Civil)
-
30/04/2025 15:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
-
30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA MAFRA SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR JOAQUIM DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
30/04/2025 14:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010181-79.2025.8.24.0090
Estado de Santa Catarina
Alexandro Rigo
Advogado: Robson Antunes Waltrick
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2025 15:26
Processo nº 5010181-79.2025.8.24.0090
Estado de Santa Catarina
Alexandro Rigo
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2025 13:00
Processo nº 5021262-84.2025.8.24.0038
Comercio de Motos Adair LTDA
Olanda Stresser
Advogado: Paulo Henrique Schutz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 19:58
Processo nº 5015196-88.2025.8.24.0038
Paulo Eduardo da Silva
Banco Cooperativo Sicoob S.A.
Advogado: Flavia Sant Ana de Souza Coelho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 15:35
Processo nº 5031777-72.2024.8.24.0020
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Guilherme Zapelini Fermino
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2024 17:05