TJSC - 5080469-88.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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04/09/2025 13:29
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 07:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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08/08/2025 07:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:17
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5080469-88.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO: ROSINEI COSTA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
18/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 2
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10/07/2025 14:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102
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10/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5080469-88.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50804698820248240930/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAPELADO: ROSINEI COSTA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 10/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
16/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 19:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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10/06/2025 21:58
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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22/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5080469-88.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)APELADO: ROSINEI COSTA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Banco Agibank S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato Bancário" n. 5080469-88.2024.8.24.0930, movida por ROSINEI COSTA GONCALVES, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 21, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme fundamentação; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta a caba bancária apelante, em apertada síntese, que: a) a parte apelada, de forma voluntária, celebrou o contratou junto ao Banco Agibank S/A, ciente de todas as disposições contratuais estabelecidas; b) a legalidade das taxas de juros contratadas; c) conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura, sendo inaplicáveis os artigos 406 e 591 do Código Civil; d) não há situação imprevisível que tenha alterado significativamente a condição econômica da parte apelada, a justificar a aplicação da teoria da onerosidade excessiva; e) a linha de crédito contratada é destinada a pessoas sem acesso a outras modalidades de crédito e, portanto, considerada de alto risco; f) caso mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, reduzido o valor fixado. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 29, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Dos juros remuneratórios (instituição financeira) Em suas razões recursais, o banco réu almeja a reforma da sentença para ser afastada a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas às médias de mercado divulgadas pelo Bacen. Razão não lhe assiste, adianta-se.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: "2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI). Ainda, "Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR). Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte. Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.). Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores. Concluídas essas premissas, vamos aos autos. - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 1220657977 (evento 1, CONTR7): datada de 1º/9/2021, prevê a incidência de juros de 7,94% ao mês e 153,35% ao ano, enquanto no mesmo período (9/2021) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 4,89% ao mês e 77,91% ao ano. Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) o valor total do mútuo foi de R$ 2.800,64, sendo considerado de pequena monta; ii) o prazo para pagamento foi acordado em 15 parcelas mensais, não significativo para ensejar, por si só, elevação do risco; iii) não há nos autos informações acerca da análise do perfil de risco do consumidor, contemporâneas à época da contratação, ou do respectivo spread bancário; iv) outros fatores não foram demonstrados pela instituição financeira para justificar a taxa contratada, inclusive, nem sequer apresentou a integralidade do contrato, quando intimado para tanto (evento 9, DESPADEC1). Em que pese justificar as taxas contratadas com base na linha de crédito concedida (crédito pessoal - CP Agibank), a qual seria destinada a pessoas não elegíveis em outras modalidades, deixou de demonstrar nos autos que a autora, de fato, seria perfil de maior risco, ou que não estaria efetivamente apta a obter o crédito por meio de outro produto, cujo ônus lhe incumbia.
Assim, analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas, além de excessivamente discrepantes frente às médias de mercado praticadas à época da contratação, estão dissociadas de outros elementos suscetíveis de correlação capazes de justificá-las, cujo ônus probatório, como dito, a casa bancária não se desincumbiu, de modo a restar comprovada a submissão do consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Assim, nega-se provimento ao recurso no ponto.
Dos honorários sucumbenciais Ainda, a casa bancária apelante pretende a minoração dos honorários sucumbenciais, aduzindo a impossibilidade de fixação em valor excessivo por equidade, a fim de que seja fixada em percentual sobre o valor da condenação.
Igualmente, razão não lhe assiste.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada: "Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC)" (evento 21, SENT1).
Acerca do tema, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar da prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 31.5.2022). (grifei) Na hipótese dos autos, tem-se que está configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, pois inexiste valor da condenação, diante do caráter declaratório da demanda revisional, e a fixação em percentual sobre o proveito econômico (tendo por base o valor do empréstimo de aproximadamente R$ 2.800,64) ou sobre o valor dado à causa (R$ 874,65) importaria em remuneração diminuta.
Destarte, diante desse cenário, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do CPC e as particularidades do caso concreto, os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados em sentença, montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico nesta demanda e dentro dos parâmetros legais. Portanto, nega-se provimento neste particular. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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21/05/2025 09:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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15/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:42
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/05/2025 20:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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14/05/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSINEI COSTA GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 29 do processo originário (10/04/2025). Guia: 10133566 Situação: Baixado.
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14/05/2025 20:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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