TJSC - 5035552-56.2024.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
09/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
05/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
05/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
04/06/2025 02:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
03/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
-
03/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
-
03/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
-
03/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:04
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
03/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035552-56.2024.8.24.0033/SC EXECUTADO: CLAUDENIR DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113)EXECUTADO: POSTO NAUTICO ITAJAI-ACU LTDA/ADVOGADO(A): FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas físicas: [...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...] (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AC n. 2014.057811-1. Relator: Robson Luz Varella).
Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
Cuidando-se de pessoa jurídica, maior ainda deve ser a diligência para que sejam coibidos abusos na utilização do beneplácito legal, sendo essa a leitura mais hodierna do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
A distinção se justifica, porquanto a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa.
Tal entendimento restou consolidado no STJ por meio da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Faz-se o adendo de que a recuperação judicial/extrajudicial, falência ou liquidação da pessoa jurídica, por si, não indicam hipossuficiência financeira apta a ensejar a suspensão da exigibilidade das custas processuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE MANTIDA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS A CONTENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. "NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU SEM FINS LUCRATIVOS, SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO COMPROVADA A PRECARIEDADE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, INEXISTINDO, EM SEU FAVOR, PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ" (AGINT NOS EDCL NO ARESP 2249458/SP, REL.
MIN.
ARAÚJO) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021115-46.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1336820-SP.
Relator: Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília: 14 de outubro de 2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira (e.g. comprovantes de rendimentos, CTPS, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato de benefício, balanço fiscal, certidão de inexistência de bens perante o registro de imóveis e o Detran, extratos de movimentações bancárias dos últimos 6 meses, comprovantes de despesas fixas, entre outros), dentro do prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.
No mesmo prazo, fica a parte postulante desde logo intimada do quanto segue: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial n. 1.361.811-RS sob o rito repetitivo, consolidou o entendimento de que é necessário o prévio recolhimento das custas pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença, ressaltando que a ausência de pagamento dessas implicará cancelamento da distribuição.
Diante do referido entendimento, este Tribunal, por intermédio da Lei Estadual n. 17.6541, de 27 de dezembro de 2018, que entrou em vigor em 1.4.2019, alterou o Regimento de Custas, o qual dispôs acerca da necessidade de recolhimento das custa iniciais no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis: Art. 5° A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: [...] III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado. [...] Art. 8º. [...] [...] § 2º.
Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final.
Desse modo, imperiosa a intimação da parte impugnante para efetuar o pagamento das custas iniciais.
Isso posto, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, dispensada a intimação pessoal da parte para tal desiderato, nos termos do art. 290 do CPC. -
19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:31
Determinada a intimação
-
10/04/2025 14:35
Juntada de Petição
-
09/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
06/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POSTO NAUTICO ITAJAI-ACU LTDA/. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDENIR DE OLIVEIRA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
05/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
24/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 12:58
Determinada a intimação
-
14/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:14
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
11/12/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 17:14
Distribuído por dependência - Número: 50131049420218240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021980-98.2025.8.24.0000
Iara Maria Manoel
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Nunes de Lima
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 16:36
Processo nº 5004424-45.2025.8.24.0045
Cacia Regina Maitan
Jotur Auto Onibus e Turismo Josefense Lt...
Advogado: Franciele Siqueira dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2025 15:38
Processo nº 5005705-72.2025.8.24.0033
Ligia Sanches Pardo
Pablo Andres Melo Fajardo
Advogado: Hamilton Fernando Machado de Mattos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 13:14
Processo nº 5019257-75.2023.8.24.0033
Sandro Osmar da Veiga Eireli
Leandra Aparecida Pehnk
Advogado: Alvarino Kunel Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2023 11:40
Processo nº 5011430-17.2023.8.24.0064
Andrelise Lobo da Rosa
Anderson Gesse Pires
Advogado: Andreia Luisa Vargas de Mello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2023 16:42