TJSC - 5028595-39.2024.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 44
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26/08/2025 10:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11205305, Subguia 5875813 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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25/08/2025 15:18
Link para pagamento - Guia: 11205305, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5875813&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5875813</a>
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25/08/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO - Guia 11205305 - R$ 52,57
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15/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCINE ROHLING HOFFMANN. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:09
Determinada a citação
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24/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 01:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 30
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03/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:04
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028595-39.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTOADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente a sucessão processual, com a substituição do polo passivo pelos sócios da pessoa jurídica (sociedade limitada), então executada, sob a alegação de que houve a respectiva extinção por encerramento de suas atividades/liquidação voluntária perante a Receita Federal.
Sabe-se que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a atraindo a sucessão material e processual, mediante a aplicação, por analogia, da regra do art. 110, c/c o art. 313, §§ 1º e 2º do CPC, com a consequente suspensão do processo, portanto, até a regularização da respectiva capacidade processual.
Quanto à responsabilidade dos sócios como consequência da extinção da pessoa jurídica de responsabilidade limitada, o Código Civil assim dispõe em seu art. 1.110: "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos". (grifou-se) Nessa linha de intelecção, tem-se que o direcionamento da ação executiva aos sócios não prescinde da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo, uma vez que aqueles somente respondem até o limite do montante auferido como fruto da partilha, acaso a liquidação tenha efetivamente ocorrido. É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) (grifou-se) Em caso análogo e ainda mais recentemente, por meio de decisão monocrática proferida no REsp nº 2092963 - DF (2023/0302228-2), a Corte Superior sustentou o entendimento, inclusive afastando a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, assim deliberando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
BAIXA NO CADASTRO DA RFB. DISTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ART. 110 CPC.
INCLUSÃO DE SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA E TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a utilização, por analogia, do artigo 110 do Código de Processo Civil para possibilitar a sucessão material e processual dos sócios de empresa executada, quando houver ocorrido sua extinção sem as observâncias legais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 3.
In casu, em que pese seja possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, fazia-se necessário que a credora diligenciasse à Junta Comercial para Verificar se a empresa devedora realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres, com a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e a efetiva distribuição entre seus sócios, o que não foi feito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. Nas razões do especial, aponta a recorrente violação dos artigos 3º e 110 do Código de Processo Civil, além do dissídio jurisprudencial; argumentando, em síntese, que a dissolução da pessoa jurídica acarreta a sucessão processual, viabilizando o prosseguimento da ação contra os ex-sócios da pessoa jurídica respectiva. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 132/133). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, observo que o Tribunal de origem pressupõe que a viabilidade da sucessão processual da pessoa jurídica, viabilizando o prosseguimento da demanda contra os ex-sócios, estaria condicionada à comprovação de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição entre os sócios, de maneira a resguardar a responsabilidade limitada entre eles (fl. 68): Repisa-se que, apesar da possibilidade de utilização, por analogia, do artigo 110 do Código de Processo Civil para possibilitar a sucessão material e processual dos sócios de empresa executada, para a inclusão dos sócios faz-se necessário que a credora diligencie à Junta Comercial para verificar se a empresa devedora realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres, demonstrando-se a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. No caso, em que pese a possibilidade de sucessão, o agravante não diligenciou para demonstrar que tenha havido patrimônio líquido e efetiva distribuição. (grifo acrescido) Como se vê, o Tribunal de origem consignou que a viabilidade da sucessão processual em relação aos ex-sócios estaria condicionada à comprovação da existência de patrimônio positivo e líquido da pessoa jurídica extinta, distribuído entre eles, de maneira a compatibilizar o instituto processual com o material da responsabilidade limitada da pessoa jurídica. A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que: "Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios." (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) (REsp n. 2.092.963, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/11/2023.) No mesmo rumo, caminha a jurisprudência do Egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
DECISÃO QUE DEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
RECURSO DO SÓCIO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE QUANDO HOUVER EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DA GRADAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL PRÓPRIA DO TIPO SOCIETÁRIO.
ART. 1.110 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SOCIEDADE LIMITADA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE APRESENTAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL PELA EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE SE ESCLARECER PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM EM QUE CONDIÇÕES OCORREU A EXTINÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA E SE HOUVE A DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO ATIVO REMANESCENTE AOS SÓCIOS.
DECISÃO MODIFICADA NESSE ASPECTO. "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. [...] Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios [...]" (STJ, REsp n. 1.784.032/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 2-4-2019). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025883-49.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2022).
Na espécie, a parte exequente demonstrou, mediante consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a situação cadastral da executada perante a Receita Federal como "BAIXADA" por motivo de "Extinção Por Encerramento/ Liquidação Voluntária".
No entanto, não há nos autos informações acerca da ocorrência da prévia liquidação da sociedade, com a consequente divisão patrimonial entre os sócios, a justificar, ao menos por ora, o ingresso destes no polo passivo.
Desse modo, aplicando o entendimento acima ao caso concreto, suspendo o curso do processo, considerando a extinção da pessoa jurídica executada, consoante art. 313, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que, dentro do prazo de 60 dias, apresente elementos concretos demonstrativos da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, caso em que deverá, munido da documentação necessária, promover a citação/intimação (conforme o caso) do(s) sucessor(es) da pessoa jurídica, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção ou arquivamento, conforme o caso.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) sem manifestação: Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente). -
19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:31
Decisão interlocutória
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15/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 16:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: GILMAR SBORZ
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22/01/2025 17:28
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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20/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9501107, Subguia 4895369 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,82
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 10:04
Link para pagamento - Guia: 9501107, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4895369&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4895369</a>
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19/12/2024 10:04
Juntada - Guia Gerada - JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO - Guia 9501107 - R$ 45,82
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12/12/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 20:50
Determinada a intimação
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11/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 20:23
Distribuído por dependência - Número: 50114394320218240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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