TJSC - 5021324-63.2024.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021324-63.2024.8.24.0005/SC APELANTE: RAFAEL VECTORI LOPES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Balneário Camboriú, Rafael Vectori Lopes Ferreira ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que, na data de 23-7-2019, sofreu acidente de trajeto que ocasionou "fratura de tíbia e fíbula (CID 10-S82.2)". Afirma que, em razão do quadro incapacitante, recebeu auxílio-doença acidentário, porém aduz que, não obstante a cessação do benefício, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual.
Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 87 - 1G).
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, no qual, reavivando os argumentos iniciais, pugna pela concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença pretérito (Ev. 95 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido. 1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. 2.
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC). 3. Busca o demandante a modificação da sentença, com a consequente condenação do INSS ao implemento do auxílio-acidente, sob o argumento de que, em razão de acidente de trajeto, sofreu redução de sua capacidade para o trabalho.
O decisum, adianto, não merece ajustes.
Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
De comum sabença que, para que se reconheça o direito à benesse acidentária, não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf.
TJSC, Apelação Cível n. 0303794-57.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-10-2018).
No caso vertente, incontroversa a qualidade de segurado e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Rafael sofreu "fratura de tíbia direita" (Ev. 72, p. 2, "diagnóstico" - 1G).
O liame etiológico entre a patologia e o labor habitual restou admitido pela própria autarquia ao deferir administrativamente o auxílio-doença por acidente do trabalho (Ev. 11, Infben3 - 1G).
No tocante à (in)aptidão, o laudo pericial identificou: Exame físico: • Marcha claudicante (?) • Cicatrizes em perna direita • Deformidade em tornozelo direito (?) • Ausência de evidências clínicas de limitação do movimento de dorso flexão do tornozelo direito (Ev. 72, p. 2, "exame físico" - 1G). [...] OBS: Embora o autor apresente possível alteração anatômica óssea em tornozelo e marcha claudicante (???), não há nenhuma evidência funcional para o exercício da atividade de empacotador (Ev. 72, p. 3, "conclusão" - 1G).
O expert concluiu, então, que "a análise do exame médico pericial determina a conclusão da ausência de evidências clínicas de alterações funcionais indicativas e determinantes de redução da capacidade laboral" (Ev. 72, p. 3, "conclusão" - 1G).
Nesse rumo, é tranquilo o entendimento de que "se a perícia judicial afirmou com segurança que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (TJSC, Apelação Cível n. 0302466-93.2015.8.24.0010, de Braço do Norte, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-11-2019).
Sabe-se, a teor do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso, entretanto, denota-se do exame pericial que a lesão não afeta a capacidade laborativa do obreiro, tampouco impõe maiores esforços para o desempenho das atividades habituais de empacotador.
Como se nota, não se cogita nem sequer de redução do potencial laborativo, mesmo que em grau mínimo, daí porque tampouco incide na hipótese vertente o precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 416 - Recurso Especial 1.109.591/SC, rel.
Min.
Celso Limongi, j. 25-8-2010), segundo o qual "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Não se questiona que "o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes" (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.196).
Assim, "a prova pericial não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas.
Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la" (TJSC, Apelação Cível n. 0302852-64.2017.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-9-2018).
Tem-se que, embora hipoteticamente viável suplantar as ilações periciais, para tanto é indispensável a presença de outros elementos de convicção, mais robustos que aquelas -, porém este não é o caso dos autos.
O que se vê, então, é um estudo cauteloso acerca da lesão acossa o autor.
Desse modo, inexistem outros elementos no processo capazes de derruir o diagnóstico pericial, o qual foi submetido ao crivo do contraditório, oportunizando também ao réu participar da avaliação.
E "se o obreiro não for capaz de desconstituir a prova pericial, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 333, I, do Código instrumental, era sua obrigação comprovar o fato constitutivo do direito substancial evocado, qual seja, o acidente do trabalho (acidente de trajeto) ou agravamento da patologia em decorrência do trabalho habitual e a redução permanente da capacidade laborativa, ou perda definitiva da capacidade de trabalho" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042270-1, de São José, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º-4-2014).
Tudo indica, e assim pontuou a perícia, que o segurado está plenamente apto ao exercício da profissão.
Sendo assim, não há nada que deponha contra a avaliação pericial.
E não evidenciada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, está ausente o requisito essencial para franquear ao recorrente o benefício almejado.
Por corolário, "inexistindo elementos capazes de contraditar as conclusões periciais, as quais apontam pela plena capacidade de trabalho, deve ser negado o pedido de benefício acidentário" (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-45.2018.8.24.0218, de Catanduvas, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018).
A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe. 4.
Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 5.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 6.
Intimem-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021324-63.2024.8.24.0005 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 17:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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11/09/2025 11:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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