TJSC - 5023624-72.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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24/06/2025 01:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023624-72.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: SEBASTIAO FELIZARDOADVOGADO(A): IDAILSON ALANO SERAFIN (OAB SC025427)EXECUTADO: NADIA REGINA PINTOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB SC009794) DESPACHO/DECISÃO Embora este Juízo ainda não se encontre plenamente seguro, constato que a parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença suscitando matéria de ordem pública (impenhorabilidade de ativos).
Deste modo, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (27.1 e 40.1).
Suspenda-se o presente feito até o deslinde da controvérsia.
Intime-se a parte embargada para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Com a manifestação ou em sendo superado o prazo assinalado, certifique-se, e remetam-se os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:47
Despacho
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05/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023624-72.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: SEBASTIAO FELIZARDOADVOGADO(A): IDAILSON ALANO SERAFIN (OAB SC025427)EXECUTADO: NADIA REGINA PINTOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB SC009794) DESPACHO/DECISÃO Trato de impugnação à ordem de pesquisa e constrição de ativos praticada junto ao SISBAJUD.
Conclusos.
Decido.
Nadia Regina Pinto sustentou, em apertada síntese, que os valores encontrados em suas contas são impenhoráveis, na medida em que se trata de quantias percebidas a título de remuneração.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça anteriormente reconhecesse a impenhorabilidade de ativos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente do local de depósito, a Corte Especial do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no EREsp 1.874.222, firmou entendimento de que "é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família." E, nesse particular, nada obstante a parte impugnante tenha sustentado que o valor expropriado corresponda à sua remuneração do período, a ausência de extratos bancários detalhados, com a evolução do saldo mês a mês, impossibilita este juízo de aferir que a totalidade da quantia bloqueada tem origem na reclamada verba salarial.
Dessa forma, nada obstante me solidarize com a situação vivenciada pela parte impugnante, diante da falta de comprovação da origem dos valores expropriados, mantenho a presunção de penhorabilidade dos ativos encontrados nas contas da executada, conforme identificado na consulta realizada via SISBAJUD.
Insisto que a parte impugnante não observou o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe impõe o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, RECEBO a impugnação oposta, porém REJEITO suas razões, reconhecendo a penhorabilidade do saldo constrito via SISBAJUD, no montante de R$ 1.676,81 (um mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos) (18.1).
CONVERTO a indisponibilidade dos ativos em penhora.
Proceda-se nos termos do item 3.c) da decisão anexada ao Evento 11.1.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:56
Decisão interlocutória
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19/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062207614. Valor transferido: R$ 346,99
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16/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062207592. Valor transferido: R$ 913,59
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16/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062207606. Valor transferido: R$ 416,23
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 22:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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14/05/2025 22:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NADIA REGINA PINTO)
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14/05/2025 16:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/05/2025 13:24
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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11/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:59
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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23/03/2025 16:17
Decisão interlocutória
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25/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:44
Determinada a intimação
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28/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:06
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/11/2024
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28/11/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:06
Distribuído por dependência - Número: 50146135320238240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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