TJSC - 5037112-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:21
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0802
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037112-98.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50040176820248240079/SC)RELATOR: ELIZA MARIA STRAPAZZONAGRAVADO: DIANDA APARECIDA KOCHADVOGADO(A): FABIANA BONDAN (OAB SC042612)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 17/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
20/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037112-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652)AGRAVADO: DIANDA APARECIDA KOCHADVOGADO(A): FABIANA BONDAN (OAB SC042612)INTERESSADO: MENDES ARTIGOS PARA CELULARES LTDAADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra - Sicredi Altos da Serra RS/SC, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito movida por Dianda Aparecida Koch, decidiu o seguinte (evento 58, DESPADEC1): 1.
A necessidade de realização da prova técnica e a distribuição dos correspondentes ônus foram tratadas na decisão saneadora do evento 17, de modo que não cabe a retomada do debate acerca daqueles aspectos, por força da preclusão.
Dessa forma, indefiro os pedidos formulados nos itens ´a´ e ´b´ do evento 54, bem como determino o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos honorários periciais pela parte requerida.
Irresignada, alegou a recorrente a desnecessidade da perícia e, subsidiariamente, pleiteou que os honorários periciais fossem custeados pela autora (evento 1, INIC1). É relatório.
De início, urge ressaltar que, à luz da regra processual vigente, não pode ser conhecido o presente reclamo, mercê da ausência de previsão legal para o maneio do inconformismo.
A atual sistemática, estabelecida pelo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível.
O art. 932, III, do Códex Processual, dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Juízo de admissibilidade.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (in Código de Processo Civil Comentado, ed.
RT, 2015, SP, pg. 1.850).
Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Alinham-se ao primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer.
O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo" (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2003, p. 263).
No caso, o reclamo ataca a interlocutória que afastou o pleito do evento 54, PET1 para não realização de perícia, bem como o requerimento subsidiário de inversão da distribuição dos honorários periciais.
A respeito das hipóteses de cabimento do reclamo, dispõe o art. 1.015 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Claro o códex instrumental ao prever o manejo de agravo de instrumento apenas naquelas hipóteses.
Ocorre que o rol estabelecido na norma processual seria taxativo, segundo a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Rol taxativo.
A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. [...] (in Código de Processo Civil comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 946).
Vale destacar, ainda, que não foge do crivo deste relator o julgamento do Tema 988 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que funcionaram como representativos da controvérsia os REsp 1.696.369/MT e 1.704.520/MT.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol elencado pela norma processual é de taxatividade mitigada, autorizando a impugnação de decisões que não se enquadrem nas hipóteses legais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não odem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.9- Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1704520/MT, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. em 05.12.2018, grifou-se).
Nesse desiderato, certamente que a decisão em tela não pode ser objeto de agravo de instrumento, porque não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC/15, nem às previstas em disposições esparsas, tampouco se enquadra na situação de urgência, que decorre da inutilidade futura do julgamento do inconformismo em sede de apelação (teoria da taxatividade mitigada).
Constam precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE, FRENTE AOS PODERES DE DIREÇÃO DO PROCESSO CONFERIDAS AO MAGISTRADO.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO CABIMENTO PELA ESTREITA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA QUE NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO."Na perspectiva do artigo 480, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia. Todavia, se a providência é desnecessária, porquanto bem aparelhado o feito, não há falar em complementação da prova colhida" (TJSC, Apelação Cível n. 0004686-54.2013.8.24.0028, de Içara, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.18). (AI n. 5010469-40.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 28.05.2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA E A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, ENTENDEU APLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ORDENOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.RECURSO DO RÉUDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
HIPÓTESES NÃO INCLUÍDAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.
DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NO CASO.
INCONFORMISMO A SER ARGUIDO COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO CPC).
NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
TESE INSUBSISTENTE.
DISCUSSÃO ACERCA DO FATO DO PRODUTO.
AUTOR QUE ALEGA DEFEITO NA INSTALAÇÃO DE SECADEIRA DE GRÃO PRÉ-MOLDADA QUE OCASIONOU INCÊNDIO EM SUA PROPRIEDADE E PERDA NA PRODUÇÃO DE TABACO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO DECADENCIAL (ART. 27 DO CDC).APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIABILIDADE. STJ QUE ADMITE A ADOÇÃO DA CHAMADA TEORIA FINALISTA TEMPERADA E/OU MITIGADA, AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS CONSUMERISTAS NA HIPÓTESE EM QUE AUTOR SE TRATA DE PEQUENO PRODUTOR RURAL.
EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE O DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, APRESENTA-SE EM ESTADO DE VULNERABILIDADE, O QUE RESTOU CARACTERIZADO NA ESPÉCIE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
EXAME PERICIAL REQUISITADO PELO DEMANDANTE.
EXEGESE DO ART. 95 DO CPC QUE DETERMINA QUE O ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO DEVERÁ SER SUPORTADO PELO REQUERENTE.
ENTRETANTO, PERÍCIA QUE PRETENDE COMPROVAR FATO QUE, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INCUMBE À RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO AUTOR O CUSTO FINANCEIRO DE ARCAR COM PROVA CUJO ÔNUS PROCESSUAL PERTENCE À DEMANDADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE ATRIBUI À AGRAVANTE A INCUMBÊNCIA DE PROVAR E FAZER COM QUE A PROVA SE REALIZE.
INOCORRÊNCIA DE "DEVER" DA PARTE RÉ EM CUSTEAR PROVA REQUERIDA TAMBÉM PELO AGRAVADO, HAVENDO, NA VERDADE, FACULDADE NO CUSTEIO, FICANDO A DEMANDADA SUJEITA ÀS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NESTA EXTENSÃO. (AI n. 5026641-91.2023.8.24.0000, relª.
Desª.Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 24.10.2023, grifei).
Dessarte, sobressai manifestamente inadmissível o reclamo.
Por fim, acerca dos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 437).
No caso em exame, emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória que antes não os fixara.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se ao juízo de origem.
Custas pela agravante.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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22/05/2025 18:05
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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22/05/2025 18:05
Terminativa - Não conhecido o recurso
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19/05/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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19/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:31
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (16/05/2025). Guia: 10413925 Situação: Baixado.
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16/05/2025 18:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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16/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10413925 Situação: Em aberto.
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16/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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