TJSC - 5011908-73.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50009387620258240910/SC
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12/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011908-73.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: TEREZINHA SIMOESADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973) DESPACHO/DECISÃO Ciente do ofício de ev. 31, para tanto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do mandado de segurança impetrado pelo ora executado. -
10/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:20
Despacho
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09/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 34
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03/06/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 34
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03/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 19:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 11:03
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50009387620258240910/SC referente ao evento 8
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02/06/2025 10:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50009387620258240910/SC
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26/05/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50009387620258240910
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21/05/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011908-73.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: TEREZINHA SIMOESADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, urge ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em decisão judicial. Conforme brilhantemente leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do Novo CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática final ou interlocutória proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1001 do novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração"[...] Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)" (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8.
Ed., Salvador: Ed..
JusPodivm, 2016, p. 1590).
No caso em debate, carece de fundamento a irresignação em apreço, porquanto a questão envolvendo o cerne do litígio, está devidamente definida na decisão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou mesmo erro material a ser reconhecido por esta magistrada. Na verdade, resta nítida a intenção da parte embargante de rediscutir o acerto da decisão prolatada por este Juízo, impugnando as questões decididas pelo Juízo. Pois bem, como os embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional e tais vícios não foram encontrados, outra alternativa não resta senão a rejeição destes. Repita-se, que, in casu, a matéria foi enfrentada, se não a gosto da parte embargante, mas ao entendimento deste Juízo, e se eventualmente esta não se conforma a decisão, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. -
20/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:44
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:55
Determinada a intimação
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19/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 31/01/2025
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18/02/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA SIMOES. Justiça gratuita: Requerida.
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18/02/2025 13:47
Distribuído por dependência - Número: 50432019520248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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