TJSC - 5032224-46.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 12:49 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0 
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                                            16/06/2025 12:49 Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025 
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                                            16/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            13/06/2025 16:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            13/06/2025 16:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            13/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5032224-46.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JANAINA ANDRADE VOTRI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JANAINA ANDRADE VOTRI (OAB SC050538)ADVOGADO(A): FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885)APELADO: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JANAINA ANDRADE VOTRI em face de decisão proferida pelo MM.
 
 Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, acolheu impugnação apresentada por INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL.
 
 O pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante foi indeferido (ev. 16).
 
 Dentro do prazo, as partes compuseram a trouxeram acordo para homologação, mas não houve o recolhimento do preparo.
 
 A despeito da incumbência do Juiz de promover a composição amigável (art. 139, V, do CPC), este Relator não pode analisar a petição do ev. 22, uma vez que o recolhimento do preparo é pressuposto para a prática de qualquer ato forense fora o julgamento de deserção (art. 15, §1º, da Lei Estadual 17.654/18).
 
 Assim, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porquanto deserto.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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                                            12/06/2025 10:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            12/06/2025 10:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            12/06/2025 08:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/06/2025 08:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/06/2025 17:16 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> DRI 
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                                            11/06/2025 17:16 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            04/06/2025 17:06 Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0601 
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                                            04/06/2025 16:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            02/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            30/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5032224-46.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JANAINA ANDRADE VOTRI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JANAINA ANDRADE VOTRI (OAB SC050538)ADVOGADO(A): FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) DESPACHO/DECISÃO A parte desistiu de apresentar a documentação que serviria para comprovar a sua situação financeira relativa ao pleito de concessão da gratuidade da justiça e pugnou pelo parcelamento do preparo na forma do art. 5º da resolução CM 3/19.
 
 Nota-se que a redação atual da legislação interna determina que o parcelamento seja concedido na forma do art. 98, §6º, do CPC, implicando que o beneficiário tenha direito a algum grau de gratuidade da justiça. Afinal, consta na resolução: Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: E, no CPC: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 Neste feito, como se nota, a parte nem sequer alegou insuficiência de recursos, estando o pleito limitado à afirmação de que se trata de execução de verba alimentar.
 
 Isso não conduz de forma alguma à conclusão de que necessita de qualquer benesse exclusiva de beneficiários da gratuidade da justiça, conclusão apenas reforçada pelo fato de ter desistido de apresentar documentos que fundamentassem esse pedido.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e de parcelamento.
 
 Intime-se a apelante para recolher o preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
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                                            29/05/2025 10:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA ANDRADE VOTRI. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            29/05/2025 10:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 16:32 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> CAMCOM6 
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                                            28/05/2025 16:32 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            28/05/2025 11:10 Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0601 
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                                            27/05/2025 16:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            20/05/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            19/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            16/05/2025 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/05/2025 10:24 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> CAMCOM6 
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                                            16/05/2025 10:24 Determinada a intimação 
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                                            16/04/2025 11:14 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601 
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                                            16/04/2025 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 11:12 Alterado o assunto processual - De: Pagamento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário) - Para: Contratos bancários 
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                                            16/04/2025 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALCIR CACHOEIRA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            15/04/2025 13:43 Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP 
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                                            14/04/2025 19:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA ANDRADE VOTRI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            14/04/2025 19:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            14/04/2025 19:22 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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