TJSC - 5031440-35.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5031440-35.2025.8.24.0930/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: JOAO MARCOS FRAGOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145) APELANTE: ANDREIA FAGUNDES MOCHNACZ FRAGOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ATIVA - CRESOL ATIVA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
29/08/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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29/08/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/07/2025 15:46
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
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21/07/2025 09:36
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5031440-35.2025.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO MARCOS FRAGOSO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)APELANTE: ANDREIA FAGUNDES MOCHNACZ FRAGOSO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145) DESPACHO/DECISÃO Em suas razões recursais, as partes apelantes requereram a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária (evento 12, APELAÇÃO1).
A disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do novel Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Nesta instância, as partes apelantes foram intimadas para apresentarem os seguintes documentos: "a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; d) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis em relação a sua pessoa e de seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados e, se positiva, a sua descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor; e f) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica" (evento 10, DESPADEC1).
Na hipótese dos autos, a fim de comprovar a sua precariedade financeira, denota-se que as partes apelantes juntaram aos autos as declarações sobre o imposto de renda exercício 2023 e ano-calendário 2024 (evento 16, DOCUMENTACAO4) e exercício 2024 e ano-calendário 2025 (evento 16, DOCUMENTACAO5) de Andréia Fagundes Mochnacz Fragoso; e, as declarações sobre o imposto de renda exercício 2023 e ano-calendário 2024 (evento 16, DOCUMENTACAO6) e exercício 2024 e ano-calendário 2025 (evento 16, DOCUMENTACAO3) de João Marcos Fragoso. Ocorre que a referida documentação não é apta a atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros, pois a análise dos documentos colacionados aos autos revela que as partes apelantes auferiram, no ano de 2024 (evento 16, DOCUMENTACAO5 - evento 16, DOCUMENTACAO3), renda familiar bruta acima do montante correspondente a 3 (três) salários mínimos federais, o que é incompatível com os critérios adotados por esta Câmara de Direito Comercial e com a alegada insuficiência de recursos.
Nesse propósito, colaciona-se julgado deste Órgão Fracionário: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PROFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060163-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023, sem grifos no original).
Nesse lume, porquanto não há nos autos provas concretas de que não possui suficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais, não se mostra desarrazoado o indeferimento do beneplácito da gratuidade judiciária.
A propósito, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE.
ELEMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA.
NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5012959-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 11-5-2023, sem grifos no original).
E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPÓTESE QUE, POR SUAS PARTICULARIDADES, TORNA DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
AUTORA QUE, A PAR DE RECEBER PENSÃO POR MORTE, É SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA, COM RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DO MONTANTE, CONTUDO, QUE DECORRE DA CONTRATAÇÃO DE UMA SÉRIE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCIDENTES TANTO SOBRE A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA QUE RECEBE, COMO SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, UM DELES COM PRESTAÇÃO MENSAL DE ELEVADO VALOR, INCLUSIVE.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU DE DEPENDENTES.
DESPROVIMENTO. (Agravo de Instrumento n. 5065870-92.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023, sem grifos no original).
Dessarte, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes apelantes e, nos termos do art. 99, § 7º, do novel Código de Processo Civil, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que paguem o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se. -
10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARCOS FRAGOSO. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA FAGUNDES MOCHNACZ FRAGOSO. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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09/07/2025 15:59
Gratuidade da justiça não concedida
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06/06/2025 10:26
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
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05/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5031440-35.2025.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO MARCOS FRAGOSO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)APELANTE: ANDREIA FAGUNDES MOCHNACZ FRAGOSO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145) DESPACHO/DECISÃO As partes apelantes requereram a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Assim, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, paguem o preparo ou comprovem a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; d) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis em relação a sua pessoa e de seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados e, se positiva, a sua descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor; e f) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica.
A documentação acima pode ser substituída pelas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pelas partes recorrentes e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar desde que reflitam a realidade que seria evidenciada pelos referidos documentos.
Oportuno registrar que a declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é hábil para suprir tais elementos.
Pago o preparo, apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, retornem os autos.
Intimem-se. -
29/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 22:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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28/05/2025 22:01
Despacho
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14/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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14/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARCOS FRAGOSO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA FAGUNDES MOCHNACZ FRAGOSO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/05/2025 14:47
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cédula de crédito bancário
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13/05/2025 16:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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13/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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