TJSC - 0004277-93.2006.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 0004277-93.2006.8.24.0167/SCRELATOR: Bianca Fernandes FigueiredoEXEQUENTE: BESC SA CREDITO IMOBILIARIOADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 282 - 17/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 281 - 17/09/2025 - Juntado(a)Evento 280 - 17/09/2025 - Juntado(a)Evento 279 - 10/09/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud Evento 278 - 10/09/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud -
02/09/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50456341720258240000/TJSC
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 270, 271 e 272
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03/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 270, 271, 272
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 270, 271, 272
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01/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:04
Decisão interlocutória
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24/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.955,13
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20/06/2025 16:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bianca Fernandes Figueiredo em 20/06/2025 16:20:25
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18/06/2025 19:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 1.890,05
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17/06/2025 07:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bianca Fernandes Figueiredo em 17/06/2025 07:14:24
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16/06/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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15/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
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14/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 242
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13/06/2025 22:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 244 e 243 Número: 50456341720258240000/TJSC
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13/06/2025 18:55
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> GPBUN
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12/06/2025 19:00
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - GPBUN -> DCJE
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12/06/2025 18:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10633753, Subguia 5552899 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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12/06/2025 17:59
Link para pagamento - Guia: 10633753, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5552899&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5552899</a>
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12/06/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - ROGERIO CARVALHO DA ROSA - Guia 10633753 - R$ 685,36
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12/06/2025 17:14
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 249
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 249
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 0004277-93.2006.8.24.0167/SCRELATOR: Bianca Fernandes FigueiredoEXECUTADO: ROSANGELA MORAIS DA ROSAADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE BLASI (OAB SC048560)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 248 - 10/06/2025 - Juntada de certidão -
10/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 249
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10/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:50
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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23/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 242, 243, 244
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 242, 243, 244
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22/05/2025 00:00
Intimação
Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Nº 0004277-93.2006.8.24.0167/SC EXEQUENTE: BESC SA CREDITO IMOBILIARIOADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)EXECUTADO: ROGERIO CARVALHO DA ROSAADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE BLASI (OAB SC048560)EXECUTADO: ROSANGELA MORAIS DA ROSAADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE BLASI (OAB SC048560) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Hipotecária ajuizada por BESC SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face de ROGERIO CARVALHO DA ROSA e ROSANGELA MORAIS DA ROSA, lastreada no Financiamento Imobiliário n. 117.317-0, firmado em 12/02/1986.
Recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para o pagamento voluntário ou oposição de embargos à execução (evento 152.50).
Os executados foram devidamente citados (evento 152.68).
Na mesma oportunidade, foi lavrado o auto de penhora (eventos 152.69 e 152.70).
Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pelos executados (evento 152.72).
O imóvel hipotecado foi avaliado em R$ 100.000,00 pelo Oficial de Justiça (evento 152.103).
Sobreveio sentença de procedência nos Embargos de Terceiro n. 167.10.003739-4, ajuizados por Giovanni Brogni e Fernanda Neto Nerneberg Brogni, com o consequente reconhecimento da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel registrado no Registro de Imóveis de Imbituba, em razão da prévia baixa da hipoteca e da subsequente transmissão da propriedade aos embargantes pelos executados (eventos 152.137, 152.138 e 152.139).
Em 25/07/2012, os autos foram suspensos até o julgamento dos Embargos à Execução n. 167.10.003739-4 (evento 152.169).
Ato contínuo, a exequente foi intimada para dar prosseguimento à execução em razão do julgamento do recurso dos aludidos embargos à execução, em 24/08/2017 (evento 152.180).
Por sua vez, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros dos executados através do Bacenjud, em 12/09/2017 (eventos 152.183 e 152.184).
Intimada para apresentar o cálculo atualizado (evento 152.186), a credora deixou o prazo decorrer in albis (evento 152.188).
Deferida a dilação de prazo por 45 dias (evento 152.197), a exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, em 08/06/2018 (evento 152.199).
Tão somente em 14/08/2018 a credora deu prosseguimento ao feito, apresentando a planilha atualizada do débito (evento 152.204).
Na sequência, foi deferida a utilização do Bacenjud para a penhora de ativos financeiros dos devedores (eventos 152.215 e 152.216).
Cumprida a ordem, o executados apresentaram impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade do importe constrito (eventos 152.224, 152.225, 152.226, 152.234, 152.235 e 152.236).
Os valores constritos foram desbloqueados (evento 152.238).
Por sua vez, a exequente requereu a realização de consulta sobre a existência de bens através do Infojud e Renajud (eventos 152.244, 152.245, 152.246 e 152.247).
Migrados os autos ao eproc, foi deferida a utilização dos sistemas Renajud e Infojud (evento 167.1).
Intimada acerca do resultado do Renajud, a exequente postulou a dilação de prazo para apresentar cálculo atualizado (evento 177.1), o que foi deferido (evento 178.1).
Em seguida, a credora apresentou o cálculo atualizado no valor de R$ 299.547,57 (evento 195).
Instada acerca do resultado do Renajud (evento 200), a exequente deixou o prazo decorrer sem manifestação (evento 204).
Novamente intimada (evento 205), a instituição financeira requereu a utilização do Sisbajud para a penhora de valores nas contas bancárias dos executados (evento 208), o que foi deferido (evento 211).
Os executados apresentaram impugnação ao Sisbajud, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, visto que são oriundos de aposentadoria, assim como inferiores a 40 salários mínimos.
Na mesma oportunidade, apresentaram exceção de pré-executividade, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução esteve paralisada por 5 anos sem penhora útil ou expropriação de bens.
Requereram a concessão de tutela de urgência, visando o desbloqueio imediato dos valores.
Ao final, postularam a declaração de impenhorabilidade do importe constrito, bem como o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente (evento 224).
Por sua vez, a exequente rechaçou os argumentos dos executados, requerendo o prosseguimento da execução e a expedição de alvará dos valores bloqueados em favor da casa bancária (evento 230).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
I.
Exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado dentro do próprio processo de execução para alegar matéria de ordem pública que poderia, inclusive, ser conhecida de ofício pelo magistrado, não possuindo prazo para ser oposta, limitando-se à discussão sobre a ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, como a nulidade de execução que não esteja aparelhada por título executivo líquido, certo e exigível ou a prescrição.
Humberto Theodoro Junior leciona que o incidente de exceção de pré-executividade é simples petição apresentada nos autos para “acusar falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual” (Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Processo Cautelar, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 284, v.
II).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu turno, já decidiu a respeito do tema: “A exceção de pré-executividade é meio hábil para discutirem questões atinentes à admissibilidade do processo de execução, que se relacionem com os pressupostos processuais e as condições da ação” (AI. n. 00.012116-9 , de Indaial, rel.
Des.
Volnei Carlin).
O Superior Tribunal de Justiça, na mesma trilha, assentou: "A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto , conhecível de ofício e a qualquer tempo" (STJ – 4 Turma, Resp. 221.202-MT, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j.9.10.01).
In casu, a executada alegou a prescrição, matéria de ordem pública que autoriza o manejo da objeção.
Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que a execução objetiva a satisfação de "CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM DESLIGAMENTO DE GARANTIA HIPOTECARIA, E DE MŪTUO, COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA" (Financiamento Imobiliário com Hipoteca n. 117.317-0).
A presente execução é embasada em contrato particular firmado em 12/02/1986, sob o égide do Código Civil de 1916, quando a prescrição era de 20 anos (arts. 177 e 179, CC/1916).
O referido prazo, no entanto, foi reduzido para 5 anos pelo Código Civil de 2002, nos termos do art. 206, § 5º, I, do aludido Diploma legal.
Considerando que houve redução e que, em 10-1-2003, data da entrada em vigor da nova lei, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada, aplica-se ao caso em apreço o prazo de 5 anos, por força da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
A propósito, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
TESE RECHAÇADA.
CAUSA EXTINTIVA CUJA CARACTERIZAÇÃO DEPENDE TÃO SOMENTE DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL RELATIVO AO DIREITO MATERIAL RECLAMADO, OBSERVADO O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS, BEM COMO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE, POR MEIO DE SEU DEFENSOR, PARA QUE LHE SEJA OPORTUNIZADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA 1).
CASO CONCRETO.
EXECUÇÃO BALIZADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE INADIMPLIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 177 DO ANTIGO DIPLOMA CIVIL, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO PASSOU A SER DE 5 (CINCO) ANOS.
TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, INSCULPIDO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO SUSPENSIVO.
LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO. [...]" (AC nº 0000830-49.1999.8. 24.0036, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 22.08.2019 - grifei) Logo, à luz do direito intertemporal, é inquestionável que a prescrição rege-se na espécie pelo prazo quinquenal, ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal.
In casu, extrai-se da inicial que a dívida oriunda do Financiamento Imobiliário com Hipoteca n. 117.317-0, emitido em 30/12/1985, foi parcelada em 240 prestações mensais, cujo vencimento inicial ocorreu em 30/01/1986 com previsão final para 30/01/2006 (evento 152.16), a qual não foi adimplida pelos executados no tempo e modo acordados.
Destaca-se que a demanda foi protocolizada em 21/08/2006, ou seja, dentro do prazo prescricional. Importante ressaltar que, em se tratando de contrato com prestação periódica, o termo inicial do prazo prescricional é o dia do vencimento da última parcela, qual seja, 30/01/2006. É o que se traz a jurisprudência: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM LEVANTAMENTO DE GRAVAME QUE RECAIU SOBRE BEM MÓVEL DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO DEMANDADO.
CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÕES COM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO, DE FATO, CONSUMADA.
O vencimento antecipado do contrato não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, cuja avença se trate de prestação periódica, corresponde ao vencimento da última parcela.
O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 5º, inciso I, estabelece que prescreve "§ 5º.
Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300849-12.2017.8.24.0113, de Camboriú, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-09-2018).
Constata-se, da análise dos autos, que foi determinada, em 25/07/2012, a suspensão da presente demanda até o desfecho definitivo dos Embargos de Terceiro n. 167.10.003739-4, interpostos por Giovanni Brogni e Fernanda Neto Nuernberg Brogni (evento 152.169).
Referidos embargos tinham por escopo a desconstituição da constrição judicial, sob o fundamento de que os embargantes arremataram o imóvel objeto da lide nos autos da execução n. 167.06.000970-0.
Os mencionados embargos de terceiro transitaram em julgado em 08/10/2012, conforme se depreende da certidão constante nos autos do processo n. 0003739-73.2010.8.24.0167/SC (processo 0003739-73.2010.8.24.0167/SC, evento 92, CERTTRAN110).
Em 12/09/2017, após devidamente intimada (evento 152.180), a parte exequente promoveu o regular prosseguimento do feito, requerendo, por meio do sistema Bacenjud, a constrição de ativos financeiros pertencentes aos executados (eventos 152.183 e 152.184).
O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Assim, verifica-se que, após transcorrido 1 (um) ano contado da suspensão, o processo permaneceu paralisado por 3 anos, 11 meses e 4 dias, sem nenhum impulso da parte exequente.
Com efeito, não há falar em prescrição direta ou intercorrente, considerando que o despacho inicial foi prolatado em 13/09/2006 (evento 152.50), enquanto os executados foram citados em 15/06/2007 (evento 152.68), e, após, não houve paralisação do processo por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao título executivo judicial — quinquênio legal —, sem impulso da parte exequente.
O Código de Processo Civil dispõe acerca da interrupção da prescrição ocorrida pela citação, in verbis: "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." (grifei).
Portanto, na hipótese, a demanda não ficou paralisada pelo aludido prazo nem em decorrência de inércia da exequente, nem por conta de arquivamento administrativo, tendo a parte credora diligenciado e solicitado inúmeras providências ao juízo em busca de patrimônio penhorável, a fim de ver satisfeito o seu débito.
Diante disso, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. II.
Pedido de impenhorabilidade Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sabe-se que, como regra geral, as verbas decorrentes de proventos da aposentadoria ou que apresentem natureza salarial são impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" No caso em apreço, verifica-se, a partir do extrato do sistema Sisbajud, que foi bloqueado o montante de R$ 12,40 (doze reais e quarenta centavos) em conta mantida na Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado Rogério Carvalho da Rosa (evento 234.7).
Por sua vez, nas contas bancárias da executada Rosangela Morais da Rosa foram constritos os seguintes valores: (i) R$ 1.172,43 (um mil cento e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) no Banco do Brasil (evento 235.1, fl. 1); (ii) R$ 704,69 (setecentos e quatro reais e sessenta e nove centavos) em Nu Pagamentos IP (evento 235.1, fl. 1); (iii) R$ 50,82 (cinquenta reais e oitenta e dois centavos) na Caixa Econômica Federal (evento 235.1, fl. 2); e (iv) R$ 11,44 (onze reais e quarenta e quatro centavos) em Nu Pagamentos IP (evento 235.8, fl. 1), totalizando R$ 1.939,38 (um mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).
A executada, ora impugnante, alega que os valores tornados indisponíveis são oriundos de sua aposentadoria.
Para comprovar sua alegação juntou aos autos extratos bancários do Banco do Brasil e do Nubank, bem como contracheques (evento 224).
Conforme documentação acostada, verifica-se que a executada é aposentada pelo Estado de Santa Catarina (evento 224.9) e recebe seus proventos no Banco do Brasil (evento 224.7), utilizando a instituição Nu Pagamentos IP para a reserva de valores (evento 224.8).
Dessa forma, constata-se que os valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil e de Nu Pagamentos IP possuem natureza alimentar, por serem provenientes de verba salarial.
Por outro lado, não restou comprovada a origem dos valores constritos nas contas da Caixa Econômica Federal, tanto os pertencentes ao executado Rogério Carvalho da Rosa (R$ 12,40), quanto os da executada Rosangela Morais da Rosa (R$ 50,82), razão pela qual não se pode, neste momento, reconhecer a impenhorabilidade.
Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade tão somente do valor de R$ 1.888.56 (cento e oitenta e oito mil oitocentos e cinquenta e seis reais) é medida que se impõe.
III.
Pedido de penhora de 30% do salário Pretende a exequente a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial da executada Rosangela Morais da Rosa (evento 230).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc.
IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2o que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o." In casu, a exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da executada Rosangela Morais da Rosa para pagamento de dívida oriunda de inadimplemento de Financiamento Imobiliário com Hipoteca, a qual não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se enquadra ao §2º do art. 833 do CPC, o que impede a medida pretendida. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO, COM FULCRO NO ART.649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTAPORCENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR É A ÚNICA FORMA DE RESSARCIMENTO DA DÍVIDA; QUE A PENHORA REALIZADA SOB AS COTAS PAGAS DO AUTOMÓVEL FINANCIADO POR ESTE NÃO ADIMPLE O DÉBITO NO TODO; E QUE A CONSULTA VIA BACEN-JUD NAS CONTAS BANCÁRIAS DO ORA RECORRIDO RESTOU INFRUTÍFERA.
REQUERIMENTO DE PENHORA DO MONTANTE PAGO AO AGRAVADO A TÍTULO DE SALÁRIO DE APOSENTADORIA, NA PORCENTAGEM ACIMA RELATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
EXEGESE DO §4º DO ART.649 SUSOMENCIONADO.
ADEMAIS, QUANTIA DERIVADA DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE ENQUADRANDO, PORTANTO, NA EXCEÇÃO PREVISTA NO §2º DO ARTIGO DE LEI SUPRACITADO. '[...] cumpre registrar que a possibilidade de desconto em folha de pagamento ao percentual de 30% não encontra óbice legal quando se tratar de contratação de empréstimo com expressa previsão para pagamento em consignação das prestações do débito.
Porém, no caso da penhora de vencimentos decorrentes de execução judicial - como na hipótese, incide a vedação de impenhorabilidade do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afim de garantir que a satisfação do crédito do exequente não se dê em prejuízo da subsistência do devedor, o Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, além de outras verbas destinadas ao sustento do executado e sua família, excetuada somente a hipótese de dívida decorrente de prestação alimentícia (art.649,§2º)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063357-9, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j.27-3-2014, grifei).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO: 1. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando, como corolário, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2.
Reputo impenhoráveis, por se tratar de verba salarial da executada Rosangela Morais da Rosa: 2.a) R$ 1.172,43 (um mil cento e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) do Banco do Brasil; 2.b) R$ 704,69 (setecentos e quatro reais e sessenta e nove centavos) de Nu Pagamentos IP; 2.c) R$ 11,44 (onze reais e quarenta e quatro centavos) de Nu Pagamentos IP.
PROCEDA-SE ao desbloqueio das quantias reconhecidas como impenhoráveis ou, ainda, expeça-se alvará em benefício da executada.
Autorizo, desde já, a pesquisa dos dados bancários da executada no sistema SISBAJUD, acaso necessário. 3.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial dos demais valores considerados penhoráveis à parte exequente, observados os dados bancários indicados nos autos. 4. INDEFIRO a penhora de 30% da verba salarial da executada, visto que não se trata de débito alimentar.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). 5. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. 6. Caso contrário, voltem conclusos. -
21/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062454573. Valor transferido: R$ 50,82
-
19/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062454580. Valor transferido: R$ 1.172,43
-
19/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062454590. Valor transferido: R$ 704,69
-
19/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062454610. Valor transferido: R$ 11,44
-
17/05/2025 08:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPBUN
-
17/05/2025 08:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANGELA MORAIS DA ROSA)
-
17/05/2025 08:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROGERIO CARVALHO DA ROSA)
-
15/05/2025 17:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/05/2025 17:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
15/05/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 225
-
14/05/2025 10:56
Juntada de Petição
-
25/04/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 220
-
22/04/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
-
16/04/2025 22:29
Juntada de Petição
-
16/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/04/2025 18:49
Juntada de Petição
-
10/04/2025 16:57
Remetidos os Autos - GPBUN -> FNSCONV
-
28/03/2025 09:38
Juntada de Petição
-
24/03/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
-
23/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
-
19/03/2025 15:42
Juntada de Petição
-
24/02/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
22/02/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 212 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/02/2025 19:36:44)
-
22/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:01
Decisão interlocutória
-
01/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 206
-
04/07/2024 17:03
Juntada de Petição
-
24/06/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
22/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
-
15/04/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/04/2024 até 17/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 003/DF/2024
-
10/04/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
-
09/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:50
Juntado(a)
-
14/02/2024 11:53
Despacho
-
18/12/2023 19:29
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
18/12/2023 19:29
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
13/12/2023 09:42
Juntada de Petição
-
08/11/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:54
Juntada de Petição
-
19/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
-
13/10/2023 01:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
06/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 183 e 184
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 183 e 184
-
11/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:20
Juntada de peças digitalizadas
-
08/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
-
29/08/2023 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
28/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
18/08/2023 09:48
Juntada de Petição
-
17/08/2023 15:13
Juntada de Petição
-
17/08/2023 15:13
Juntada de Petição
-
11/08/2023 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
10/08/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:53
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
08/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
04/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
14/01/2023 15:18
Juntada de Petição
-
14/01/2023 12:26
Juntada de Petição - BANCO DO BRASIL (RS074909 - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI)
-
14/01/2023 12:22
Juntada de Petição - BANCO DO BRASIL (RS074909 - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI)
-
13/07/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
07/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
06/05/2021 14:49
Juntada de Petição
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06/05/2021 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
29/04/2021 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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27/04/2021 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 08:13
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
05/11/2020 15:47
Juntada de documento
-
05/11/2020 13:44
Processo físico convertido em processo eletrônico
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23/01/2019 16:13
Pedido de utilização de RENAJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização de RENAJUD em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80025 - Protocolo: WGPB19100002992
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07/12/2018 19:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1016/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2964 Página:
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06/12/2018 16:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1016/2018 Teor do ato: Em conformidade com o item VI da decisão de fls. 159-160, fica intimado o credor para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rogério Barbosa Cabral (
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04/12/2018 16:14
Juntada de Procuração - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80024 - Protocolo: WGPB18100089868
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27/11/2018 15:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Em conformidade com o item VI da decisão de fls. 159-160, fica intimado o credor para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
22/11/2018 17:54
Recebidos os autos
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22/11/2018 13:46
Mero expediente - SAJ - Vistos, para despacho. I - Com relação ao petitório de fls. 167/169, informo que o únicos valores bloqueados por este Juízo constam no detalhamento de fls. 162/164 e que o valor constrito (R$ 54,72, e não R$37,24, consoante informa
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20/11/2018 15:45
Juntada petição de impugnação - Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80023 - Protocolo: WGPB18100084181
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19/11/2018 14:50
Conclusos para despacho
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14/11/2018 15:24
Impugnação BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação BACENJUD em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80022 - Protocolo: WGPB18100076421
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14/11/2018 15:24
Recebidos os autos
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29/10/2018 14:47
Concedida a utilização do Bacenjud
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11/09/2018 14:06
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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14/08/2018 14:45
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80020 - Protocolo: WGPB18100056846
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31/07/2018 13:34
Conclusos para despacho
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27/07/2018 23:09
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 25/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 25/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
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24/07/2018 16:45
Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80019 - Protocolo: WGPB18100051585
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03/07/2018 12:09
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0380/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2852 Página:
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29/06/2018 16:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0380/2018 Teor do ato: CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação do exequente.Fica intimado o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze)
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08/06/2018 15:40
Ato ordinatório praticado - SAJ - CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação do exequente.Fica intimado o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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22/03/2018 20:23
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 08/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
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28/02/2018 08:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0101/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2767 Página:
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26/02/2018 15:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0101/2018 Teor do ato: Tendo em vista o pedido de fl. 140, defiro a dilação do prazo em 45 (quarenta e cinco) dias .Em nada sendo requerido, intime-se novamente o autor para requerer o que entender de
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21/02/2018 15:59
Recebidos os autos
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14/02/2018 14:21
Mero expediente - SAJ - Tendo em vista o pedido de fl. 140, defiro a dilação do prazo em 45 (quarenta e cinco) dias .Em nada sendo requerido, intime-se novamente o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ex
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01/02/2018 14:13
Conclusos para despacho
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01/02/2018 14:13
Recebidos os autos
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12/01/2018 15:26
Autos entregues em carga ao Advogado
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11/12/2017 14:22
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de suspensão de prazo/processo em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80018 - Protocolo: WGPB17100068983
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05/12/2017 08:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1008/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2721 Página:
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01/12/2017 14:45
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1008/2017 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Elisiane de Dornelles Frassetto (OAB 83593/RS), Rod
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28/11/2017 15:56
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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28/11/2017 15:48
Decorrido o prazo - Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora acerca da apresentação do cálculo atualizado.
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10/10/2017 11:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0865/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: 2684 Página:
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06/10/2017 15:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0865/2017 Teor do ato: Intime-se o exequente para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, após voltem conclusos para análise do pedido de penhora online. Advogados(s):
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05/10/2017 14:20
Recebidos os autos
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04/10/2017 17:15
Mero expediente - SAJ - Intime-se o exequente para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, após voltem conclusos para análise do pedido de penhora online.
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14/09/2017 14:29
Conclusos para despacho
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13/09/2017 14:01
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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05/09/2017 14:13
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0760/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2662 Página:
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01/09/2017 19:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0760/2017 Teor do ato: Tendo em vista que há muito já foi julgada a apelação dos autos 167.10.003739-4, intime-se o requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimen
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31/08/2017 13:11
Recebidos os autos
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29/08/2017 13:12
Mero expediente - SAJ - Tendo em vista que há muito já foi julgada a apelação dos autos 167.10.003739-4, intime-se o requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.Transcorrido o praz
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29/01/2016 16:18
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80016 - Protocolo: WGPB16100003139
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01/04/2014 15:12
Conclusos para despacho
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20/02/2014 16:49
Reativado processo suspenso
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22/08/2012 12:00
Processo suspenso - SAJ
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08/08/2012 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0355/2012 Data da Publicação: 07/08/2012 Número do Diário: 1449 Página:
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03/08/2012 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0355/2012 Teor do ato: Defiro a SUSPENSÃO do feito, até o julgamento final dos embargos à execução n° 167.10.003739-4, atualmente em grau de recurso. Com o retorno daqueles autos, voltem ambos conclusos. Advogados(s): Marc
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01/08/2012 12:00
Recebimento - SAJ
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25/07/2012 12:00
Decisão det. suspensão - depend. julg. outra causa - Defiro a SUSPENSÃO do feito, até o julgamento final dos embargos à execução n° 167.10.003739-4, atualmente em grau de recurso. Com o retorno daqueles autos, voltem ambos conclusos.
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23/07/2012 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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23/07/2012 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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20/07/2012 12:00
Juntada de petição - Do Banco do Brasil, requer a suspensão do feito.
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16/07/2012 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0307/2012 Data da Publicação: 16/07/2012 Número do Diário: 1433 Página:
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12/07/2012 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0307/2012 Teor do ato: Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Marcelo Cavalheiro Schaurich (OAB 030.593-A/SC)
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12/06/2012 12:00
Recebimento - SAJ
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08/06/2012 12:00
Despacho outros - Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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06/06/2012 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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06/06/2012 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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04/06/2012 12:00
Juntada de petição - Do exequente requerendo a juntada da CP comprovando a sua devolução.
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31/05/2012 12:00
Juntada de petição - Do Exequente informando que está providenciando a devolução da CP expedida.
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22/05/2012 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0218/2012 Data da Publicação: 22/05/2012 Número do Diário: 1395 Página:
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18/05/2012 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0218/2012 Teor do ato: Certifico que, conforme cópias de fls. 96/98, a penhora foi desconstituída, sendo dessa forma desnecessária a intimação do executado. Razão pela qual, torno sem efeito a carta precatória de fls 100.
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18/05/2012 12:00
Ato ordinatório-Cível - Certifico que, conforme cópias de fls. 96/98, a penhora foi desconstituída, sendo dessa forma desnecessária a intimação do executado. Razão pela qual, torno sem efeito a carta precatória de fls 100. Fica intimada a parte exequente
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17/05/2012 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0213/2012 Data da Publicação: 17/05/2012 Número do Diário: 1392 Página:
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15/05/2012 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0213/2012 Teor do ato: Fica intimado o advogado do autor, para retirar a carta precatória de fls. retro, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. Advoga
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20/03/2012 12:00
Ato ordinatório-Retirada de carta precatória - Fica intimado o advogado do autor, para retirar a carta precatória de fls. retro, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
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16/03/2012 12:00
Carta precatória expedida - SAJ - Intimação da Penhora - sem Prazo
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16/03/2012 12:00
Certidão emitida - Apensamento/Desapensamento - Autos Principais
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16/03/2012 12:00
Processo desapensado - Desapensado o processo 167.10.003739-4 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa
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16/03/2012 12:00
Certificado outros - Certifico que, em conformidade ao despacho de fls. 73 dos autos 167.10.003739-4, traslado para estes cópia da sentença, conforme segue, e ainda certifico que houve interposição de recurso de apelação, pendente de julgamento em segundo
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10/11/2011 12:00
Recebimento - SAJ
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06/10/2011 12:00
Juntada de petição - Do autor juntando cálculo e matricula atual do imóvel constrito.
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30/09/2011 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0187/2011 Data da Publicação: 29/09/2011 Número do Diário: 1251 Página:
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23/09/2011 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0187/2011 Teor do ato: Ao cartório para providenciar a intimação da executada Rosangela Morais da Rosa sobre a penhora, bem como a intimação dos executados sobre a avaliação do imóvel. Ao exequente para trazer o demonstrat
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15/09/2011 12:00
Recebimento - SAJ
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12/09/2011 12:00
Despacho outros - Não houve a publicação do despacho de fl. 80, assim cumpra-se aludido decisório.
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18/08/2011 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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18/08/2011 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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10/08/2011 12:00
Juntada de petição - Pedido de prazo
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03/08/2011 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0116/2011 Data da Publicação: 03/08/2011 Número do Diário: 1211 Página:
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01/08/2011 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0116/2011 Teor do ato: Ao cartório para providenciar a intimação da executada Rosangela Morais da Rosa sobre a penhora, bem como a intimação dos executados sobre a avaliação do imóvel. Ao exequente para trazer o demonstrat
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30/11/2010 12:00
Juntada de petição - Do exequente - requerendo juntada do instrumento de mandado anexo, solicitando o cadastrameto do novo procurador.
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25/08/2010 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 167.10.003739-4 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa
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29/06/2010 12:00
Recebimento - SAJ
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25/06/2010 12:00
Despacho outros - Ao cartório para providenciar a intimação da executada Rosangela Morais da Rosa sobre a penhora, bem como a intimação dos executados sobre a avaliação do imóvel. Ao exequente para trazer o demonstrativo atualizado do saldo devedor, bem c
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20/04/2010 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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20/04/2010 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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19/04/2010 12:00
Recebimento - SAJ
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16/04/2010 12:00
Carga ao Advogado
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16/04/2010 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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15/04/2010 12:00
Juntada de outros - Leiloeiro requerendo que seja intimado do exequente.
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12/04/2010 12:00
Recebimento - SAJ
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02/03/2010 12:00
Carga ao Porteiro/Leiloeiro
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02/03/2010 12:00
Aguardando envio para o Porteiro/Leiloeiro
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12/02/2010 12:00
Recebimento - SAJ
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29/01/2010 12:00
Despacho outros - Mantenho o valor da avaliação para a venda do imóvel pois "a prévia avaliação de bem a ser alienado na execução hipotecária regida pela Lei 5741/71 é uma exigência para garantia do interesse do mutuário." (STJ, REsp. 363598/RS, Min. Ruy
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18/12/2009 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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17/12/2009 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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15/12/2009 12:00
Juntada de petição - Exequente requerendo o prosseguimento do feito, com base na citada lei, vez que dispensada a avaliação
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04/12/2009 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0134/2009 Data da Publicação: 04/12/2009 Número do Diário: 824 Página:
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02/12/2009 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0134/2009 Teor do ato: Diante do resultado da avaliação do bem penhorado, de fl. 71, v., ficam intimados o Exequente e Executado, através de seus procuradores, a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): J
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10/11/2009 12:00
Ato ordinatório-Cível - Diante do resultado da avaliação do bem penhorado, de fl. 71, v., ficam intimados o Exequente e Executado, através de seus procuradores, a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
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10/11/2009 12:00
Juntada de mandado - Mandado 3 (avaliação positiva).
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27/10/2009 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Avaliação Positiva
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03/09/2009 12:00
Mandado emitido - Mandado nº: 3 Situação: Cumprido Local: Cartório Vara Única - 27/10/2009
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10/07/2009 12:00
Juntada de petição - Apresenta GRJ de pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça.
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18/06/2009 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0040/2009 Data da Publicação: 18/06/2009 Número do Diário: 707 Página:
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16/06/2009 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0040/2009 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (R$ 6,74), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Joares Vieira Thives (OAB 004.899/SC)
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04/02/2009 12:00
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (R$ 6,74), no prazo de 5 (cinco) dias.
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04/11/2008 12:00
Juntada de petição - do exequente, requerendo expedição de novo mandado.
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03/10/2008 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0153/2008 Data da Publicação: 03/10/2008 Número do Diário: 542 Página:
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01/10/2008 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0153/2008 Teor do ato: Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 60-verso no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Joares Vieira Thives (OAB 004.899/SC)
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01/09/2008 12:00
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 60-verso no prazo de 5 (cinco) dias.
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01/09/2008 12:00
Juntada de mandado - número 2
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04/07/2008 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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12/05/2008 12:00
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: Cartório Vara Única - 04/07/2008
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19/02/2008 12:00
Juntada de petição - Comprovante do recolhimento de custas.
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06/02/2008 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0015/2008 Data da Publicação: 06/02/2008 Número do Diário: 375 Página:
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31/01/2008 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0015/2008 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 6,59, prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Joares Vieira Thives (OAB 004.899/SC)
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16/01/2008 12:00
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 6,59, prazo de 5 (cinco) dias.
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19/11/2007 12:00
Recebimento - SAJ
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13/11/2007 12:00
Despacho outros - 1. Determino a avaliação do bem penhorado. 2. Intimem-se as partes sobre a avaliação. 3. Após, não havendo impugnação sobre o valor da avaliação, ao leiloeiro, observando-se a Portaria nº 021/2003.
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22/10/2007 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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19/10/2007 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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18/10/2007 12:00
Juntada de petição - Do exequente, protocolada em 08/10/2007
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05/10/2007 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0088/2007 Data da Publicação: 05/10/2007 Número do Diário: 304 Página:
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03/10/2007 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0088/2007 Teor do ato: Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Joares Vieira Thives (OAB 4899)
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04/09/2007 12:00
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
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04/09/2007 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que decorreu o prazo sem que o executado oferesse impugnação à execução.
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09/07/2007 12:00
Juntada de carta precatória - de citação do executado - cumprida
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02/05/2007 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0032/2007 Data da Publicação: 02/05/2007 Número do Diário: 194 Página: 378/381
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27/04/2007 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0032/2007 Teor do ato: Fica intimado o advogado do Exeqüente, para retirar a carta precatória de fls. 42, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. Advog
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11/04/2007 12:00
Ato ordinatório-Retirada de carta precatória - Fica intimado o advogado do Exeqüente, para retirar a carta precatória de fls. 42, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
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11/04/2007 12:00
Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Execução Hipotecária
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13/02/2007 12:00
Juntada de petição - Do exequente requerendo a expedição de carta precatória
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07/02/2007 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0007/2007 Data da Publicação: 07/02/2007 Data da Circulação: 07/02/2007 Número do Diário: 141 Página: 277/282
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05/02/2007 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0007/2007 Teor do ato: Fica intimado o Exequente, por seu procurador, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 37-v, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Joares Vieira Thives (OAB 4899)
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01/02/2007 12:00
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o Exequente, por seu procurador, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 37-v, no prazo de 5 (cinco) dias.
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28/11/2006 12:00
Juntada de mandado - De execução hipotecária, não cumprido.
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01/11/2006 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - Mudança de Endereço
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19/09/2006 12:00
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: Cartório Vara Única - 03/11/2006
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15/09/2006 12:00
Recebimento - SAJ
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13/09/2006 12:00
Despacho determinando citação/notificação - Nos termos do art. 3º da Lei nº 5.741/71, cite-se o devedor para pagar o valor do crédito reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecad
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01/09/2006 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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30/08/2006 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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22/08/2006 12:00
Recebimento - SAJ
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21/08/2006 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2006
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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