TJSC - 5000545-86.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000545-86.2024.8.24.0167/SC AUTOR: FABIANA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO KERN GOMES (OAB RS121167)RÉU: VINICIUS ARAUJO DA ROSAADVOGADO(A): GUILHERME TAVARES DE JESUS (OAB SC035338) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer proposta por FABIANA ROCHA DA SILVA contra VINICIUS ARAUJO DA ROSA e NICOLI BENTO CUSTODIO, todos já qualificados na exordial. Alegou a parte autora, em suma, que é vizinha dos réus e, desde abril de 2023, está sofrendo com o barulho provocado pelo gerador de energia elétrica por eles utilizado para suprir o fornecimento de energia elétrica pela Celesc.
Aduziu que a interrupção do serviço se deu em virtude de irregularidade existente no imóvel dos réus, reconhecida no bojo da demanda autuada sob o nº 5001179-19.2023.8.24.0167.
Asseverou que, desde então, vem sofrendo com a situação em conjunto com sua mãe, com quem reside, em virtude do alto barulho emitido pelo gerador de eletricidade durante a noite.
Acrescentou que, a despeito das tentativas extrajudiciais de resolução do imbróglio, os réus se negaram a sanar a irregularidade.
Diante disso, invocou as regras previstas no Código Civil acerca do direito de vizinhança. Assinalou, ainda, a ocorrência de abalo anímico ensejador de danos morais.
Requereu, ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Concluiu postulando a citação dos réus e, ao final, a sua condenação à obrigação de não fazer - consistente em se absterem de promover ruídos excessivos entre 20h e 10h - e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1, INIC1).
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a autora juntou documentos complementares no evento 6, PET1.
Na decisão proferida no evento 8, DESPADEC1 concedeu-se à autora o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação dos réus.
Os réus foram citados (evento 25, CERT1).
O requerido VINICIUS ARAUJO DA ROSA apresentou contestação, em que discorreu acerca do processo autuado sob o nº 5000873-16.2024.8.24.0167, aduzindo que houve determinação de fornecimento de energia elétrica em seu benefício, inexistindo ligação irregular. Afirmou que o gerador de energia elétrica é ligado apenas durante a noite para possibilitar, ao núcleo familiar do réu, a iluminação do local e o aquecimento da água.
Alegou que a residência da autora fica a mais de 500 metros de distância, não havendo violação aos seus direitos.
Assinalou a ausência de prova do alegado barulho ou perturbação ao sono da autora, aduzindo a inexistência de ato ilícito.
Asseverou a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, impugnou a quantia postulada pela autora. Concluiu postulando a improcedência dos pedidos inaugurais (evento 32, CONT8). Por sua vez, a ré NICOLI BENTO CUSTODIO deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação.
Houve réplica (evento 36, RÉPLICA1).
Na decisão do evento 38, DESPADEC1 foi reconhecida a revelia da ré NICOLI BENTO CUSTODIO e determinada a intimação das partes para especificação de provas. As partes pugnaram pela oitiva de testemunhas, pelo depoimento pessoal da autora e pela realização de perícia (eventos 42.1 e 43.1). É o que me cumpre relatar. Decido.
Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1.
Questões processuais pendentes (art. 357, I): Não há questões processuais pendentes. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) a (in)ocorrência de barulhos excessivos em virtude da utilização de gerador de energia elétrica pelos réus; b) a (in)ocorrência de perturbação do sossego da autora (art. 1.277 do Código Civil); c) a (in)existência e, em caso positivo, a extensão dos danos morais postulados pela autora. 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 4.
Provas a serem ainda produzidas: 4.1) DEFIRO o pedido de produção de prova oral e designo o dia 08/10/2025, às 14h, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada em conformidade com as disposições dos art. 358 e seguintes do CPC. 4.1.1 As partes deverão ratificar o rol já apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4º), observado o limite previsto no § 6º do mesmo artigo (o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato), sob pena de preclusão.
A propósito, a jurisprudência já assentou que "o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial' (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006)." (TJSC, Apelação n. 0311452-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Ainda, "o depósito intempestivo do rol de testemunhas dá margem à aplicação do instituto da preclusão temporal, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil.
Logo, não há nulidade processual resultante do indeferimento da ouvida de testemunhas em audiência' (AC n. 201.050538-4, Des.
Luiz Carlos Freyesleben) (Apelação Cível n. 030018-67.2015.8.24.016, de Forquilhinha.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros 28/11/2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302107-87.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2017). Portanto, desde já, indefiro eventual requerimento ulterior de produção de provas de parte que, intimada para especificação probatória, não se manifestou no momento oportuno ou postulou o julgamento antecipado da lide. Do mesmo modo, indefiro a oitiva de testemunha(s) cujo rol tenha sido apresentado de forma extemporânea ou, ainda, que não tenha sido arrolada no prazo concedido, mesmo que a parte a traga, independentemente de intimação, visto que é direito da parte adversa o prévio conhecimento das pessoas que serão ouvidas, até mesmo para fins de eventual contradita. Por fim, saliento que, após apresentado o rol, nos termos do 451 do CPC, somente será deferida, mediante comprovação documental, a substituição de testemunha(s): I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. 4.1.2 Sem prejuízo da apresentação do rol, cabe aos advogados das partes intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput e § 1º). Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455, § 2º), sem prejuízo da apresentação prévia do respectivo rol (CPC, art. 357, § 4º).
Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). 4.1.3 Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, § 4º, I, do CPC, ou, em se tratando de testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4º, IV), independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso, na primeira hipótese, e de carta com aviso de recebimento na segunda. Ainda, havendo servidor público entre a(s) testemunha(s), deverá o cartório expedir ofício requisitório (art. 455, § 4º, III, do CPC). 4.1.4 Havendo pedido de depoimento pessoal, intimem-se as partes pessoalmente para que compareçam na audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não haja o comparecimento (CPC, art. 385, § 1º). 4.1.5 Intimem-se os procuradores e, em se tratando de caso de intervenção (CPC, art. 178), o Ministério Público. 4.1.6 Caso haja testemunhas e/ou partes não residentes nesta Comarca, mas domiciliadas no Estado de Santa Catarina, a inquirição e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência, o que deverá ser expressamente postulado pela parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, a fim de que seja possível o agendamento da utilização da sala passiva por este juízo processante, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019.
Nesta hipótese, havendo requerimento de produção de prova oral por videoconferência, deverá o cartório agendar, no sistema específico, a utilização da sala passiva na data e horário aprazados para a audiência de instrução e julgamento designada neste juízo, caso exista disponibilidade, e cumprir as providências necessárias à realização do ato processual, conforme determina o art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. Certificada a ausência de disponibilidade pelo cartório, a audiência aqui aprazada deverá ser redesignada, pela assessoria de gabinete, para data em que a sala passiva não esteja previamente reservada e de acordo com a pauta deste Juízo, intimando-se as partes a respeito. 4.1.7 Derradeiramente, caso exista(m) testemunha(s) residente(s) fora das comarcas do Estado de Santa Catarina, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. 4.1.8 Outrossim, em se tratando de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
Conj. n. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes.
Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação, com acesso em áudio e vídeo, o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30, de 07 de agosto de 2020.
Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso.
Considerando a disponibilidade do Microsoft Teams para a realização de audiências neste juízo, informo que a solenidade será realizada e gravada por meio da referida plataforma. O link único para acesso estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência", em regra, alguns dias antes da audiência, a fim de permitir que os servidores desta Vara ajustem a modalidade à plataforma Teams.
Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. 5.
Intimem-se e cumpra-se. -
21/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Magistrado (sala 1) - 08/10/2025 14:00
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15/12/2024 21:51
Conclusos para decisão
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13/12/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/11/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:02
Decisão interlocutória
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05/11/2024 21:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/10/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão - 02/09/2024 19:38:50)
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23/09/2024 15:48
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2024 15:28
Audiência de mediação - realizada - Conciliador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 04/09/2024 14:00. Refer. Evento 16
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04/09/2024 14:17
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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29/08/2024 09:56
Juntada de Petição - VINICIUS ARAUJO DA ROSA (SC035338 - GUILHERME TAVARES DE JESUS)
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29/08/2024 09:55
Juntada de Petição
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15/08/2024 08:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 15/08/2024
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14/08/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
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14/08/2024 13:27
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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14/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA ROCHA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/07/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/07/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2024 16:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESTCEJ01 para GPBUN01)
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22/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINA FERREIRA NUNES. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2024 16:20
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 04/09/2024 14:00
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22/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:06
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GPBUN01 para ESTCEJ01)
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21/06/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 18:49
Decisão interlocutória
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12/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
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10/03/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA ROCHA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/03/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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