TJSC - 5003271-37.2025.8.24.0025
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Gaspar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5003271-37.2025.8.24.0025/SC REQUERENTE: CELSO SCHWARTZADVOGADO(A): IVAN CARLOS SOARES (OAB SC024482) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 dias, recolher a despesa postal possibilitando a expedição de ofício de citação/intimação do(s) requerido(s), consoante art. 3º da Resolução CM 03/2019, alterada pela Resolução 13/2022.
Registra-se que deve ser expedido um ofício individualizado para cada pessoa.
Assim, o valor recolhido deve corresponder ao número total de ofícios. É importante frisar que, tanto para a citação de pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas na condição de Microempreendedor Individual (MEI), o envio deve ser feito por Aviso de Recebimento/Mão Própria (AR/MP). -
20/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2025 19:58
Expedição de ofício - 1 carta
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 04:08
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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24/06/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5003271-37.2025.8.24.0025/SC REQUERENTE: CELSO SCHWARTZADVOGADO(A): IVAN CARLOS SOARES (OAB SC024482) DESPACHO/DECISÃO Celso Schwartz. ajuizou a assim nominada "ação cominatória com pedido de tutela antecipada" em face de RD Repasse Ltda, sustentando desta ter adquirido um veículo Toyota Hilux SW4, ano e modelo 2017, placas QMX4E77, o qual foi devidamente quitado junto à ré.
Contudo, após a transação comercial, foi surpreendido com a informação de que o bem está alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira Sicredi, figurando como devedora a parte ré, situação essa que desconhecida ao tempo da aquisição do veículo, uma vez que no CRLV do automotor não consta nenhuma observação.
Tentou solucionar a celeuma administrativamente, mas não obteve êxito.
Assim, requereu, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para compelir a ré a baixar o gravame de alienação fiduciária, sob pena de imposição de multa diária.
Valorou a causa e juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De acordo com o CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Diante disso, o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito do demandante.
Ou seja, faz-se um juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária.
Devem estar presentes: (i) a verossimilhança fática - há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, independentemente da produção de prova; e (ii) a plausibilidade jurídica - verificação de que é provável a subsunção dos fatos narrados à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Além disso, como visto, deve se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se de um requisito negativo.
Essa irreversibilidade é basicamente uma irreversibilidade fática, que seria incompatível com um juízo de cognição sumária. No caso dos autos, a parte autora narra, na inicial, que desconhecia a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o automóvel adquirido.
Para tanto, juntou cópia do CRLV do bem, no qual, de fato, não está anotada nenhuma observação (1.6).
Sobre o tema, reza a Súmula 92 do STJ que "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor".
Todavia, no presente caso, em juízo de cognição sumária, constata-se que não há elementos a subsidiar a alegação da parte autora.
Isso porque na reclamação administrativa formulada junto ao PROCON local (1.9) consta uma narrativa diferente, qual seja, de que o consumidor, ora autor, adquiriu o veículo e a vendedora, ora ré, se comprometeu a quitar o financiamento que pendia/pende sobre o bem, dando a crer, portanto, que o comprador tinha ciência de que havia um gravame de alienação fiduciária sobre o automóvel. Além disso, consta do dossiê veicular a informação clara de restrição à venda por existência de alienação fiduciária em favor de Sicredi (1.11).
Referido dossiê é facilmente acessado pelo sítio do órgão de trânsito, sendo pouco crível que a parte autora não tivesse tomado as mínimas cautelas antes de formalizar uma compra de mais de duzentos mil reais. Fora isso, não foi juntado qualquer contrato formalizado entre as partes, a fim de subsidiar as alegações, mas sim, meramente a procuração outorgada para que a "garagem" efetivasse a venda do carro dado no negócio (1.8). Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, a rejeição do pedido liminar é medida de rigor. Em suma, portanto, faz-se necessária a angularização processual e a instrução processual a fim de elucidar a celeuma, o que, neste momento de cognição meramente sumária, não é possível. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória almejada por Celso Schwartz. Considerando não dispor este juízo de Centro de Conciliação e Mediação e/ou CEJUSC (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, em razão da absoluta impossibilidade de absorção de tal solenidade pela pauta deste magistrado sem que haja prejuízo ao princípio da celeridade. Entretanto, pode ser designada audiência de conciliação a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou ocorrer sua prévia realização em sede de audiência de instrução.
As partes enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, estando diante de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90) e determino que a parte ré apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com o contrato entabulado entre as partes.
A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Caso requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol de testemunhas.
Deverá ser pormenorizado, ao eventualmente se arrolar testemunhas, o fato que seja de conhecimento de cada testemunha, a fim de que possa ser analisada a pertinência da prova, evitando-se designação de audiência desnecessária. Em caso de inércia quanto à pormenorização aqui determinada, a prova oral poderá ser INDEFERIDA.
Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). -
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10528480, Subguia 5494810 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.919,32
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5003271-37.2025.8.24.0025/SC REQUERENTE: CELSO SCHWARTZADVOGADO(A): IVAN CARLOS SOARES (OAB SC024482) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. O EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo.
Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) movimentem o processo com o tipo de petição e o documento compatíveis com o pedido realizado no feito. Os tipos de petição e de documentos existentes no sistema EPROC encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, Evento⁄Petição Tipo Documento ou Tipo Petição Judicial; b) na hipótese de o processo estar aguardando o cumprimento de despacho/decisão, é aconselhável que as petições sejam protocoladas somente após a unidade cumprir integralmente tais atos. Essa conduta é importante pois, ao peticionar no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade.
Ademais, tal comportamento poderá eventualmente ensejar erro no uso das automações do sistema, gerando atraso na tramitação do processo: Exemplo: c) em caso de erro de automação do sistema, o contato com a unidade judicial deve ser feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico (https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/).
Nos termos do Código de Normas CGJ/SC, registra-se que o atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por meio eletrônico ou presencial (CNCGJ, arts. 431-A a 431-K https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/ivro-ii/titulo-v/capitulo-i-disposicoes-gerais) d) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, conforme orientações disponibilizadas no site do TJSC (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dsubstabelecimento%26site%3D3061010 OU https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/eproc-minuto-usuarios-externos). Somente nos casos em que já exista advogado vinculado à parte é que o cadastramento será realizado pelos serventuários da unidade, desde que devidamente identificada a peça como "procuração". e) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019 (cartilha de custas dos advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932). Registra-se que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos para as partes agilizarem a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Por fim, antes de acionar os canais de atendimento, solicita-se ao advogado observar a situação processual na capa do processo para encaminhar o seu pedido ao setor correspondente (situação MOVIMENTO = cartório da unidade / situação MOVIMENTO - AGUARDA DESPACHO ou AGUARDA DECISÃO ou AGUARDA SENTENÇA = gabinete da unidade ou situação - remetido ao TJ- em sede recursal) -
30/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:11
Link para pagamento - Guia: 10528480, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5494810&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5494810</a>
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30/05/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - CELSO SCHWARTZ - Guia 10528480 - R$ 5.919,32
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30/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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