TJSC - 5002815-19.2025.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002815-19.2025.8.24.0080/SC AUTOR: IVANIA ROQUEADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade e inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, que move IVANIA ROQUE em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos qualificados. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece acolhimento. Embora a parte ré alegue que o contrato objeto da demanda foi originariamente firmado com o Banco Bradesco S/A e que, por força de cessão, a responsabilidade pela relação jurídica seria do cedente, os documentos constantes dos autos demonstram que é a empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS quem figura como credora e responsável pela cobrança do suposto débito, conforme se extrai do extrato apresentado no evento 1, EXTR12.
Afasto a preliminar. Não havendo outras preliminares processuais ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas no presente momento e estando presentes as condições da ação ao regular processamento do feito, declaro o feito saneado.
Quanto à produção de provas, tendo em vista que se trata de direito consumerista, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito à regularidade da cobrança e existência do débito imputado à autora; existência de efetiva negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplência e comprovação dos danos suportados.
Dito isso, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: 1. Apresentem rol de testemunhas, atentando para os requisitos do art. 450 e os limites do art. 357, § 6º, ambos do CPC.
Caso a parte interessada já o tenha apresentado, deverá indicar o evento respectivo.
Não será aceito um segundo rol em razão do que dispõe o art. 451 do Código de Processo Civil. 1. Indiquem , expressamente, se pretendem ou não que a outra parte preste depoimento pessoal (art. 385 do CPC), justificando a necessidade de inquirição da parte em audiência. 1.3. Formulem, querendo, pedido de produção de prova técnica. Na oportunidade, deverão, querendo: a) indicar assistente técnico; b) formular quesitos; c) indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica etc.); d) manifestar-se sobre a especialidade do perito que deve ser nomeado (v.g. médico ortopedista; médico psiquiatra; engenheiro civil, engenheiro mecânico etc.); e) detalhar o objeto (v.g. documento de folha tal dos autos, determinada parte do corpo do periciado; construção localizada na rua tal etc.). 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, porquanto o ônus de provar a regularidade do débito é da instituição que efetua a cobrança.
Ademais, não há comprovação nos documentos anexos à contestação da relação existente entre a ré Ativos e o Banco Bradesco. 3. Considerando a ausência de prova específica e individualizada da contratação impossibilita a verificação da legitimidade da cobrança e da existência da relação jurídica alegada, intime-se a ré para juntar aos autos a documentação/contrato que deu origem ao débito impugnado, sob pena de preclusão.
Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. -
20/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002815-19.2025.8.24.0080/SCRELATOR: MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATTAUTOR: IVANIA ROQUEADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 29/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
29/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:01
Juntada de Petição - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (SC021943 - MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA)
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15/05/2025 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANIA ROQUE. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:04
Determinada a citação
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06/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANIA ROQUE. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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