TJSC - 5069104-03.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5069104-03.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
05/09/2025 03:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 06:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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21/08/2025 15:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 11:37
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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20/07/2025 20:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 03:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 20:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARTA PRELLWITZ FAGUNDES SPECKHAHN
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28/05/2025 14:40
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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21/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5069104-03.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, o caso em tela atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais acima citados, uma vez que houve o devido envio da notificação ao endereço constante no contrato (evento 1, NOT8) , não havendo qualquer irregularidade em razão da ausência de assinatura do requerido, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
20/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:45
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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20/05/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10414825, Subguia 5430072 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,50
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19/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10414828, Subguia 5430075 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 269,32
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15/05/2025 17:28
Link para pagamento - Guia: 10414828, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5430075&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5430075</a>
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15/05/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 10414828 - R$ 269,32
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15/05/2025 17:28
Link para pagamento - Guia: 10414825, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5430072&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5430072</a>
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15/05/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 10414825 - R$ 555,50
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15/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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