TJSC - 5038222-90.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038222-90.2024.8.24.0090/SCEXEQUENTE: JOCIANE DOS SANTOSADVOGADO(A): Igor Bayma de Menezes Cerutti (OAB SC022378)SENTENÇAÀ vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. -
02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:45
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 01:22
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/08/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038222-90.2024.8.24.0090/SCEXEQUENTE: JOCIANE DOS SANTOSADVOGADO(A): Igor Bayma de Menezes Cerutti (OAB SC022378)SENTENÇAInicialmente, não merece acolhimento o pedido de fixação de honorários advocatícios, isso porque nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios em sede primeiro grau, como na hipótese em apreço.
Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRESTADA EM FACE DE IRDR (TEMA 4 TJSC) - RECURSO DO CREDOR VISANDO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO JULGAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR - INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55) - RECURSO DESPROVIDO - SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR EVENTUAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº *01.***.*00-33, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019) (TJSC, Recurso Inominado n. 0074272-38.2009.8.24.0023, da Capital, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
RECORRENTE QUE PRETENDE EXCLUSIVAMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA 4): "'CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SE ESTA NÃO CUMPRIR A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II DO CPC/15, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA.' (TJSC, IRDR N. 4017466-37.2016.8.24.0000, REL.
DES.
HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09/05/2018 - TEMA N. 04). ALÉM DISSO, POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95, CUMULADO COM O ARTIGO 27, DA LEI N. 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000113-45.2019.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-04-2021).
Consigna-se, ainda, que, consoante disposto no art. 534, § 2º, do CPC, "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.", inviabilizando também a aplicação de multa por atraso no pagamento.
Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
04/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5038222-90.2024.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50367724920238240090/SC)RELATOR: TAYNARA GOESSELEXEQUENTE: JOCIANE DOS SANTOSADVOGADO(A): Igor Bayma de Menezes Cerutti (OAB SC022378)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 21/05/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
21/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.589,35
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19/05/2025 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Taynara Goessel em 19/05/2025 13:36:17
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17/05/2025 15:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/05/2025 15:08
Expedição de Alvará
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07/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.584,56
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23/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/12/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 13:41
Determinada a intimação
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23/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:55
Distribuído por dependência - Número: 50367724920238240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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