TJSC - 5005099-48.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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20/06/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005099-48.2025.8.24.0064/SC AUTOR: PRISCILA SCHULTZADVOGADO(A): BRUNO BALDUINO SEWALD NETO (OAB SC062364) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte ré apresentou contestação dentro do prazo legal.
Diante da situação dos autos: Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para especificar, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretende produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento. -
07/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2025 21:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 09:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005099-48.2025.8.24.0064/SC AUTOR: PRISCILA SCHULTZADVOGADO(A): BRUNO BALDUINO SEWALD NETO (OAB SC062364) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Priscila Schultz em face do Estado de Santa Catarina e do Município de São José, fundada na negativa do fornecimento do fármaco ÁCIDO USODESOXICÓLICO 300mg, visando à realização de tratamento indispensável à doença que sofre a autora às expensas dos réus.
Impõe-se ressaltar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição da República).
Por outro lado, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, em seu caput que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", bem como seu § 2º prevê que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". "A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" (Dinamarco, Cândido Rangel, A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
Para a realização da análise, deve-se atentar também ao disposto no § 3º do art. 300 do CPC, o qual prevê que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." É consabido que na antecipação da tutela o Juiz cuida de abreviar a prestação jurisdicional de mérito que ao final seria proferida, pois não é razoável e nem justo que se imponha ao autor o ônus do tempo do processo (Marinoni, Luiz Guilherme.
Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, Revista dos Tribunais n. 996, p. 104).
No caso concreto, aduz a autora que sofre com colangite biliar primária, necessitando de tratamento com ÁCIDO USODESOXICÓLICO 300mg, às expensas dos réus, porquanto não possui condições financeiras para sua aquisição.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0302355-11.2014.8.24.0054 estabeleceu que "Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível".
O citado julgado também firmou os parâmetros para a concessão de medicamento constante no rol do SUS, quais sejam, 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).
Colhe-se do ofício apresentado pelo NAT-Jus/SC que o ÁCIDO USODESOXICÓLICO 300mg está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da condição da autora, por meio da CEAF (evento 9).
Ainda, o Núcleo explicou que a requerente "é favorecida com o fornecimento do medicamento pleiteado nas apresentações 150mg e 300mg desde 2022" (evento 9).
Contudo, informou que há um desabastecimento temporária (evento 9).
Assim, havendo indicação de utilização do medicamento pelo médico assistente, inclusive já com prévias disponibilizações pela via administrativa e evidências científicas da sua eficácia, o pleito antecipatório deve ser deferido.
Diante disso, sendo o ÁCIDO USODESOXICÓLICO 300mg a indicação do médico assistente, a qual foi considerada segura e eficaz pelo NAT, o pleito antecipatório deve ser deferido pois, ao menos neste momento processual, os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina estão presentes, pois o fármaco se encontra registrado na ANVISA e sua necessidade demonstrada, bem como a impossibilidade de obtenção pela via administrativa.
Importante frisar que é certo que a demora no tratamento necessário poderá resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde e à própria vida da autora, sendo imprescindível que o Poder Público forneça de imediato o medicamento postulado, evitando, dessa maneira, o agravamento do seu estado de saúde. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência em favor de Priscila Schultz e, em consequência, determino que o Estado de Santa Catarina providencie, no prazo de 30 (trinta) dias e às suas expensas, o fornecimento do medicamento ÁCIDO USODESOXICÓLICO 300mg, na forma do receituário do evento 1, DOC9, sob pena da adoção das providências que assegurem o resultado equivalente ao do adimplemento pelo réu.
Determino que a autora, a cada 120 (cento e vinte) dias, apresente ao réu declaração médica atualizada referente ao medicamento, sob pena de suspensão do fornecimento e revogação da tutela antecipada, bem como para avaliar a necessidade de continuação do tratamento. Cite-se o Estado de Santa Catarina consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos.
Intimem-se e cumpra-se com urgência. -
29/05/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:34
Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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18/03/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/03/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:35
Determinada a intimação
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13/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA SCHULTZ. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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