TJSC - 5029523-29.2024.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029523-29.2024.8.24.0020/SC AUTOR: JONAS MANOEL DA ROSA OLIVEIRA CURSOSADVOGADO(A): HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377)RÉU: WANDERLIND ADMINISTRACAO DE BENS S/S LTDAADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB SC060100)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS MINATTO (OAB SC065388)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS (OAB SC007163)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO VICENTE (OAB SC008613) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por JONAS MANOEL DA ROSA OLIVEIRA CURSOS contra WANDERLIND ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/S LTDA-ME, visando à reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da locação de imóvel comercial supostamente inadequado para o exercício da atividade pretendida pela parte autora.
Alega que, ao buscar abrir um estabelecimento comercial voltado para “Treinamento de Cursos”, foi-lhe oferecido pela imobiliária Locativa um imóvel de propriedade da requerida, situado na Rua Desembargador Pedro Silva nº 540/02, Ed.
Jaime Scremin, Centro, Criciúma/SC, que atendia às suas necessidades.
Em 12/6/2023, foi firmado contrato de locação entre as partes, com vigência de 36 meses.
Após o início do pagamento dos aluguéis e contratação de arquiteta para elaboração do projeto, o autor buscou renovar o alvará de funcionamento, inicialmente emitido em caráter parcial em 8/2/2023.
Contudo, em 2/2/2024, foi lavrado Auto de Fiscalização pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, informando diversas irregularidades no imóvel, exigindo a execução de obras para sua regularização.
O autor afirma que a ré já tinha conhecimento das pendências desde a emissão do alvará parcial, mas permaneceu inerte, não realizando as adequações necessárias.
Alega que, diante da impossibilidade de obter novo alvará e de iniciar suas atividades, foi forçado a rescindir o contrato, arcando com multa contratual e diversos prejuízos financeiros.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a ré não entregou o imóvel em condições de servir ao uso a que se destinava.
Sustenta ainda que a cláusula contratual que atribuía ao locatário a responsabilidade pela verificação da viabilidade da atividade e pela obtenção do alvará é nula, por contrariar a boa-fé objetiva e omitir informações relevantes sobre a situação do imóvel.
Por fim, requer que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 46.043,34, correspondente aos aluguéis, taxas de condomínio, multa contratual, serviços de arquiteta, alteração contratual e gráfica, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral (evento 1).
Em sua contestação, a parte ré alega não haver responsabilidade civil a ser imputada, pois o imóvel possuía alvará provisório válido, e que a desocupação do imóvel pela autora se deu por iniciativa própria.
Argumenta que o Auto de Fiscalização não impedia o exercício das atividades comerciais, tampouco a expedição de novo alvará, desde que cumprido o cronograma de regularização.
Apresentou parecer técnico esclarecendo que o atestado “em regularização” possui os mesmos efeitos jurídicos do “atestado de funcionamento”, com ressalvas quanto às pendências existentes.
Em reforço, assevera que a cláusula contratual atribuía expressamente ao locatário a responsabilidade pela verificação da viabilidade da atividade e pela obtenção do alvará.
Sustenta ainda que não houve dolo, culpa ou omissão de sua parte, e que a autora não apresentou provas suficientes dos danos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (evento 31).
Em réplica, a parte autora contrapõe os argumentos trazidos pela contestação, alegando que a requerida já tinha conhecimento das irregularidades no imóvel antes da formalização do contrato, conforme alvará parcial emitido em fevereiro de 2023.
Argumenta que a cláusula contratual que atribui ao locatário a responsabilidade pela obtenção do alvará deve ser considerada nula, pois omite obrigações pré-existentes da requerida junto ao Corpo de Bombeiros.
Em seguida, sustenta que a única exigência de responsabilidade do autor era relativa ao uso de gás GLP, sendo todas as demais pendências de responsabilidade da ré, que não cumpriu o cronograma de regularização, impossibilitando a emissão de novo alvará e o início das atividades comerciais (evento 36).
Vieram-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Este, na concisão necessária, é o relatório.
Decido: Inexistindo preliminares arguidas e nulidades/irregularidades, dou o feito por saneado.
Pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório O contrato celebrado entre as partes é incontroverso, assim como o prazo e as condições nele estabelecidas. Igualmente não impugnados os pagamentos realizados pela parte autora.
As partes também não divergem acerca do alvará que detinha o imóvel, da notificação recebida e da necessidade de se promover ajustes no bem.
No que se refere à cláusula segunda do instrumento, mister destacar não se confundir alvará de funcionamento (necessário para desempenho das funções comerciais) com alvará de uso (inerente às condições do imóvel e à sua ocupação).
Fixo como pontos controvertidos, portanto: (i) se a parte ré detinha conhecimento prévio das irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros em relação ao imóvel locado e se omitiu quanto à sua regularização; (ii) se houve impedimento concreto ao exercício da atividade comercial da parte autora em razão das pendências não sanadas pela ré; (iii) se houve abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, passível de ser indenizado.
Em observância ao teor do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova fica atribuído à parte autora.
Instrução Intimem-se as partes da presente decisão, assim como para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, pormenorizadamente, o fato específico sobre o qual recairão, expressamente descrito com todas as suas circunstâncias na petição inicial ou na contestação (não se admitirá a prova sobre fato genérico, presumido ou não alegado); e, ainda, qual o meio de prova apto a demonstrar o alegado, apontando a área de conhecimento em caso de prova técnica e o rol testemunhal em se tratando de prova oral, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
I-se.
Após, retornem conclusos. -
29/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:24
Decisão interlocutória
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22/07/2025 02:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029523-29.2024.8.24.0020/SCRELATOR: JULIO CESAR BERNARDESAUTOR: JONAS MANOEL DA ROSA OLIVEIRA CURSOSADVOGADO(A): HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 20/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição - WANDERLIND ADMINISTRACAO DE BENS S/S LTDA (SC008613 - MARCOS ANTONIO VICENTE / SC065388 - FERNANDA MARTINS MINATTO / SC060100 - PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MIRANDA / SC007163 - LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS)
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09/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 24
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03/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029523-29.2024.8.24.0020/SC AUTOR: JONAS MANOEL DA ROSA OLIVEIRA CURSOSADVOGADO(A): HERNANE CRUZ MACHADO (OAB SC066377) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada em momento posterior, caso haja interesse das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Constem as advertências de lei (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:33
Determinada a citação
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30/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:35
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 10
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25/03/2025 18:35
Despacho
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24/03/2025 18:17
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9179553, Subguia 4787908 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.596,33
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25/11/2024 10:54
Link para pagamento - Guia: 9179553, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4787908&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4787908</a>
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21/11/2024 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9179553, Subguia 4716354
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21/11/2024 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 05/11/2024 14:18:38)
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05/11/2024 14:18
Juntada - Guia Gerada - JONAS MANOEL DA ROSA OLIVEIRA CURSOS - Guia 9179553 - R$ 1.596,33
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05/11/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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