TJSC - 5005803-39.2025.8.24.0039
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50735710220258240000/TJSC
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16/09/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50735710220258240000/TJSC
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11/09/2025 19:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50735710220258240000/TJSC
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06/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 16:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69
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15/08/2025 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição - FID TRUST PARTICIPACOES LTDA. (SP244884 - CAROLINA SAMPAIO GASPARIN)
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12/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:40
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 08:08
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 3 cartas
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15/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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08/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005803-39.2025.8.24.0039/SC AUTOR: CONDOMINIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB MA013299) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional c/c nulidade de consolidação da propriedade fiduciária e pedido de tutela de urgência ajuizada por Condomínio Mirante dos Bosques SPE Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0001-70, com sede em Lages/SC, em face de Royal Bank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, representado por sua gestora Seven Pounds Asset Management Ltda, e do FID Trust Participações Ltda, ambos com sede na cidade de São Paulo/SP.
A parte autora alega que foi constituída como sociedade de propósito específico (SPE) para a construção de empreendimento imobiliário denominado “Condomínio Mirante dos Bosques”, localizado na Avenida Juscelino Kubitschek, bairro Maria Luiza, Lages/SC.
Para viabilizar financeiramente o projeto, firmou, em 09/08/2021, Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº FP SLC 2207/2021, no valor de R$ 10.516.471,56, junto à Companhia Hipotecária Piratini – CHP, posteriormente cedida ao Royal Bank, por meio da CCBI nº 10004412-3, em 27/09/2023, no valor reajustado de R$ 11.297.628,88.
Alega que os recursos seriam liberados de forma escalonada, mediante medições técnicas e aprovação do agente fiduciário, com destinação exclusiva à execução das obras.
Contudo, sustenta que o fluxo de liberação foi burocrático, opaco e centralizado exclusivamente na figura do então administrador Luiz Mário da Silva, posteriormente destituído, o qual responde por ação de prestação de contas (nº 5009983-43.2024.8.24.0004 – Comarca de Araranguá/SC).
A autora afirma que, apesar de ter atingido 93,75% de conclusão das obras, houve paralisação dos trabalhos em razão da ausência de repasses e da inadimplência dos adquirentes.
Alega que, mesmo diante de tratativas com os réus para retomada das obras, todas as propostas foram recusadas, culminando na notificação extrajudicial recebida em 23/03/2025, oriunda do 4º Registro de Imóveis de Lages/SC, comunicando a consolidação da propriedade fiduciária em favor do Royal Bank e a iminência de leilão extrajudicial do imóvel (Condomínio Mirante dos Bosques), nos termos da Lei nº 9.514/97. Sustenta que a cláusula contratual que permite a consolidação da propriedade é abusiva, desproporcional e viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, especialmente diante da existência de adquirentes de boa-fé que já quitaram integralmente suas unidades.
Alega, ainda, ausência de transparência na composição da dívida, que teria saltado de R$ 11.297.628,88 para R$ 14.091.368,56, mesmo após o repasse de R$ 9.751.129,34 à credora. Requer, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária; b) a suspensão da cessão de direitos creditórios sobre os valores pagos pelos adquirentes; e c) a nomeação de administrador judicial para gerir os recursos e concluir as obras.
Ao final, requer a procedência da ação para revisão contratual, declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na alegada crise financeira da SPE.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages declinou da competência (ev. 5.1) em favor do Juízo da 1ª Vara Cível também da Comarca de Lages em razão de prevenção com os autos nº 5001792-64.2025.8.24.0039.
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages devolveu (ev. 12.1) os autos para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages.
Na sequência, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages declinou da competência (ev. 27.1) em favor da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Este Juízo, ainda, devolveu (ev. 36.1) os autos ao Juízo de origem e àquele reenviou (ev. 54.1) os autos para esta unidade especializada. É o relatório.
Decido.
Da Competência A competência das Varas Bancárias da Região Metropolitana de Florianópolis é restrita às ações inerentes ao Direito Bancário, pelo que estão fora de suas atribuições as demandas de natureza tipicamente civil, conforme art. 2º, I, §1º, da Res. n. 50/2011-TJ, com redação dada pela Resolução n. 21/2018-TJ, mesmo que relacionadas a serviços bancários.
No caso, diante dos argumentos delineados e da urgência quanto à apreciação da liminar, aceito a competência e passo à delimitação do objeto.
Da delimitação do objeto: exclusão das teses de prestação de contas e revisão contratual genérica Antes de adentrar na análise do pedido de tutela de urgência, impõe-se delimitar o objeto da controvérsia, excluindo-se da cognição judicial os pedidos e fundamentos que se confundem com ação de prestação de contas ou revisão contratual genérica, por manifesta inadequação da via eleita e inobservância dos requisitos legais. a) Inadequação da via para prestação de contas A parte autora, em diversos trechos da petição inicial, formula alegações que se referem à gestão financeira do antigo administrador e à necessidade de apuração de valores recebidos e repassados ao credor fiduciário, como se vê, por exemplo: “...não conseguem vislumbrar de forma clara se a liberação de recursos ocorreu de maneira adequada.
Isto porque, a liberação ocorreu apenas durante a administração do Sr.
Luiz Mário da Silva, que foi destituído da função e deverá prestar contas, conforme Ação de Prestação de Contas, que tramita sob o n° 5009983-43.2024.8.24.0004...” (petição inicial, p. 6) Tais alegações, embora relevantes em outro contexto, não podem ser conhecidas nesta ação revisional, pois dizem respeito a relações internas da SPE e à apuração de valores entre sócios e administradores, matéria própria de ação autônoma de prestação de contas, já em curso, inclusive, na Comarca de Araranguá/SC.
A cumulação de pedidos dessa natureza, sem observância dos requisitos do art. 327 do CPC, comprometeria a regularidade formal da demanda. b) Inépcia parcial quanto à revisão contratual genérica A autora também formula pedido de revisão contratual, alegando, de forma genérica, a existência de juros abusivos, encargos excessivos e cláusulas leoninas, sem, contudo, indicar especificamente quais encargos pretende revisar.
Veja-se: “...o contrato prevê juros e encargos que também não são transparentes, de modo que sequer resta claro como uma dívida que originalmente é de R$ 11.297.628,88 [...] passou a ser R$ 14.091.368,56...” (petição inicial, p. 6) “...deve o réu apresentar a extratificação da dívida cobrada, com o devido detalhamento dos juros e encargos decorrentes da mora, para que se possa apurar a provável abusividade na cobrança.” (petição inicial, p. 17) Ora, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir que a parte autora indique, de forma específica, os encargos que entende abusivos, sob pena de inépcia do pedido.
Nesse sentido, a Súmula 381 do STJ dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Portanto, não é possível apreciar revisão com base em alegações genéricas de abusividade contratual, sem que a parte autora tenha cumprido o ônus de especificar os encargos impugnados, conforme exigido pelo art. 319, III e IV, do CPC.
Destarte, delimita-se o objeto da presente demanda judicial exclusivamente à pretensão de suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos efeitos da execução extrajudicial, com fundamento na função social do contrato, boa-fé objetiva e proteção dos adquirentes de boa-fé.
Os demais pedidos e teses (notadamente os relacionados à prestação de contas e à revisão contratual genérica) não serão conhecidos por inadequação da via e inépcia parcial da inicial.
Da Tutela de Urgência A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Ritos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: "No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 308, estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, sem anuência do adquirente, não tem eficácia em relação a este.
Tal entendimento é aplicável, por analogia, à alienação fiduciária, especialmente quando há risco de prejuízo a adquirentes de boa-fé.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ.1.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro.2.
Ação ajuizada em 12/03/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016.
Julgamento: CPC/73.3.
O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ.4.
De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.5.
A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.6.
Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado.7.
Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia.8.
Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.576.164/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 308/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a Súmula nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária, não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular, visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato de compra e venda, quitando o preço" (AgInt no AREsp n. 1.581.978/PE, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020).2.
Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na hipótese.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) E do TJSC: AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C.
C.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Os autores ajuizaram a demanda sob o argumento de que adquiriram um imóvel da ré Prime, mas que foram surpreendidos pela inserção de gravame na matrícula do imóvel, relativo a alienação fiduciária firmada em favor da segunda ré - Sentença de procedência que confirmou a tutela antecipada concedida, para condenar as rés na obrigação de fazer consistente na baixa do gravame e lavratura de escritura em favor dos autores, com a condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais - Irresignação das partes - Parcial acolhimento - Aplicabilidade das regras do CDC - Incontroversa aquisição de imóvel, que embora integralmente quitado, estava gravado com ônus relativo a alienação fiduciária contratada pela vendedora em favor da ré - Aplicação da Súmula 308 do C.
STJ por analogia - Responsabilidade de ambas as rés pelo adimplemento das verbas sucumbenciais, eis que ambas ficaram vencidas - Ação em que o proveito econômico visado não é inestimável, não sendo aplicável o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do tema 1076 dos recursos repetitivos que permite a fixação equitativa apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo - Fixação em 10% do valor atualizado da causa - Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC - Recurso da ré desprovido - Apelo da sociedade de advogados que representa os autores parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1011848-15.2020.8.26.0309; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022).
Além disso, o art. 421 do Código Civil impõe a função social do contrato, e o art. 422 consagra o princípio da boa-fé objetiva, ambos violados quando a consolidação da propriedade fiduciária é utilizada como mecanismo de pressão, em detrimento da conclusão do empreendimento e da proteção dos consumidores.
Destaca-se, outrossim, que a probabilidade do direito invocado encontra-se suficientemente demonstrada também pelos documentos acostados aos autos, quais sejam: 1) O relatório de medição técnica (1.12) comprova que 93,75% da obra está concluída, com saldo contratual de apenas R$ 75.000,43, o que evidencia adimplemento substancial da obrigação principal; 2) A planilha técnica de execução remanescente (1.13), assinada por engenheiro civil com registro no CREA/SC, estima o valor necessário para conclusão da obra em R$ 753.982,52, com prazo de execução de até 3 meses; 3) A notificação de vencimento antecipado (1.11) baseia-se em obrigações acessórias e documentais, cuja responsabilidade, segundo a autora, estava sob gestão exclusiva do ex-administrador; e 4) A resposta à notificação (1.16) demonstra a intenção dos sócios atuais em regularizar a situação e retomar as obras.
De mais a mais, o perigo de dano é evidente.
A consolidação da propriedade fiduciária e eventual leilão do imóvel inviabilizariam a conclusão das obras, frustrando o direito dos adquirentes de boa-fé e comprometendo a própria atividade empresarial da autora.
Trata-se de risco concreto e iminente de dano irreparável, com potencial multiplicação de litígios e prejuízos sociais e econômicos.
Por fim, não se vislumbra risco de dano irreversível à parte ré com a concessão da medida.
Ao contrário, a suspensão temporária da consolidação e a destinação dos valores pagos pelos adquirentes à conclusão das obras preservam o objeto do contrato e aumentam a probabilidade de adimplemento integral da obrigação.
Dispositivo Isso posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: A) Determinar a suspensão imediata do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária (Lei 9.514/97) referente à Cédula de Crédito Bancário nº 10004412-3, até ulterior deliberação deste juízo; B) Suspender os efeitos da cessão de direitos creditórios sobre os valores pagos pelos adquirentes das unidades do empreendimento “Residencial Mirante dos Bosques”, devendo tais valores serem depositados em conta específica vinculada à obra; C) Autorizar a parte autora a apresentar, a tempo e modo, plano de execução final das obras, com cronograma físico-financeiro atualizado e indicação de administrador técnico responsável; Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Citem-se as rés para contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
As rés deveram exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
As custa iniciais já foram recolhidas (ev. 22).
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 02:52
Conclusos para despacho
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005803-39.2025.8.24.0039/SC AUTOR: CONDOMINIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB MA013299) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito".
Portanto, compete ao r. juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário suscitar o competente conflito de competência.
Devolva-se à Unidade Estadual de Direito Bancário. -
25/06/2025 19:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de LGS02CV01 para FNSURBA16)
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25/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:15
Despacho
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10/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEVEN POUNDS ASSET MANAGEMENT LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de FNSURBA16 para LGS02CV01)
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10/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 44
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03/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/05/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005803-39.2025.8.24.0039/SC AUTOR: CONDOMINIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB MA013299) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Em que pese a respeitável decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages (evento n. 27), verifica-se que a questão controvertida não possui natureza bancária.
Em que pese a existência de discussão envolvendo a Cédula de Crédito Bancário e a inexecução da obra objeto do referido título, verifica-se que não consta do polo passivo da presente demanda instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. Como é sabido, a Resolução TJ n. 12, de 20 de abril de 2022, alterando a Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:I - processar e julgar:[...]d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
Consoante reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a competência da Unidade de Direito Bancário utiliza dois critérios cumulativos, quais sejam, ratione personae e ratione materiae.
Nesse sentido, colaciona-se trecho de recente conflito de competência: Dos dispositivos acima transcritos haure-se que a definição da competência da Unidade Bancária, passa, além do aspecto territorial, por dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para tramitar por tal Unidade a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, bem como envolver matéria de Direito Bancário, constando do §1º do art. 2º norma enunciadora de regra de exclusão no tocante à competência definida em razão da matéria para as ações de natureza tipicamente civil. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5055205-17.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 25-01-2023). (sem grifo no original).
O mesmo fundamento é utilizado pelo Des. rel.
Altamiro de Oliveira, quando do julgamento do conflito de competência cível n. 5058250-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Câmara de Recursos Delegados, j. 25-01-2023.
Em redação similar, assim sedimentou o Des. rel.
Newton Varella Júnior: A novel norma vem a estabelecer dois critérios cumulativos para definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, quais sejam, a ratione materiae e a ratione personae, ou melhor, ações que envolvem o Direito Bancário e que tenham como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil - Bacen. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5019176-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2022). (sem grifo no original).
Ou seja, é facilmente extraído da resolução de competência da Unidade Bancária e da jurisprudência recente do TJSC que para a ação tramitar no juízo especializado, é necessário que uma das partes seja fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
No caso dos autos, tem-se que o primeiro requisito para tramitação nesta Unidade não está preenchido, ao passo que a parte ré não é instituição financeira, e nem se enquadra na categoria de factoring, sendo, portanto, irrelevante a matéria discutida.
Outrossim, em consulta realizada no sítio do https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao, verifica-se que referido Fundo de Investimento não é fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.
Deste modo, porquanto não preenchida a ratione personae estabelecida na Resolução TJ n. 12, de 20 de abril de 2022, deve, o feito, tramitar na Vara Cível da Comarca do domicílio da parte autora.
Logo, não se pode falar em competência das Varas Estaduais de Direito Bancário. Assim, em razão do princípio da celeridade e por economia processual, deixo de suscitar o presente conflito.
DEVOLVAM-SE os autos ao Juízo de origem.
Em havendo renúncia ao direito de recorrer ou aceitação expressa (CPC, artigos 999 e 1.000), autorizo o envio imediato. Cumpra-se.
Intime-se. -
19/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:41
Terminativa - Declarada incompetência
-
15/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/04/2025 06:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (LGS02CV01 para FNSURBA16)
-
23/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 17:20
Terminativa - Declarada incompetência
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
15/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2025 18:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10168814, Subguia 5287992 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.794,46
-
09/04/2025 16:56
Link para pagamento - Guia: 10168814, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5287992&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5287992</a>
-
09/04/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDA - Guia 10168814 - R$ 6.794,46
-
09/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
09/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 13:18
Gratuidade da justiça não concedida
-
07/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de LGS01CV01 para LGS02CV01)
-
07/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 13:24
Determinada a intimação
-
04/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2025 15:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de LGS02CV01 para LGS01CV01)
-
02/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/04/2025 20:01
Terminativa - Declarada incompetência
-
01/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/03/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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