TJSC - 5077145-27.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077145-27.2023.8.24.0930/SCRELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIAUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 04/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 08:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:16
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/08/2025 21:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: LISSANDRA MARLU AZEVEDO
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08/08/2025 17:40
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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08/08/2025 17:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO RCI BRASIL S.A - EXCLUÍDA
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08/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 11:52
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077145-27.2023.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação judicial proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em face de BEATRICE GRAVIL, em que o cessionário compareceu no processo para requerer a substituição do polo ativo da ação para seu nome, tendo em vista a informação de que o crédito objeto da ação lhe foi cedido pela parte demandante. É o relato necessário.
Decido.
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico.
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 109, caput, do Código de Processo Civil, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".
No caso, a parte ré sequer foi citada, o que torna desnecessária a sua anuência ao pedido de substituição processual do polo ativo.
Logo, uma vez que está demonstrada a cessão invocada e inexiste a oposição da parte contrária, o cessionário tem, sim, o direito de intervir no processo em substituição ao cedido.
A propósito, aliás, leciona Antônio Carlos Marcato que "se a parte que não alienou consentir, o alienante, que apenas permanecia na relação processual para não a prejudicar, pode se retirar, dando lugar, assim, ao adquirente da coisa ou do direito litigioso, este, sim, verdadeiro destinatário direto dos efeitos da sentença" (MARCATO, Antônio Carlos.
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 146).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DIREITO DE CRÉDITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FUNDO DE INVESTIMENTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA CEDIDA PELO CESSIONÁRIO.
PRETENSÃO QUE RECLAMA A ANUÊNCIA DO DEMANDADO.
ART. 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DESTE NO CASO CONCRETO SE NÃO HOUVE A CITAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008810-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Assim, independente de consentimento da parte ré, uma vez que sequer foi citada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferido o pedido.
Diante do exposto: a) defiro o pedido de sucessão processual formulado e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário como autor; b) após, aguarde-se o cumprimento do mandado do ev. 43. -
14/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:37
Despacho
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:07
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077145-27.2023.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO O documento hábil à comprovação da cessão de crédito a que a parte interessada refere-se na petição do Evento 53 trata-se de mera declaração unilateral.
De modo a comprovar uma cessão de crédito é necessária a juntada do próprio instrumento de cessão, assinado pelas partes (cedente e cessionário), e que este contenha o nome do executado ou que faça referência ao contrato objeto desta ação, de forma individualizar o objeto da transação.
Assim, diante da cessão noticiada no Evento 53, OUT5, intime-se a cessionária, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentação hábil a comprovar a cessão de crédito antes referida, notadamente o instrumento de cessão de crédito, que contenha o nome do executado ou que faça referência ao contrato objeto desta ação, de forma individualizar o objeto da transação, sob pena de indeferimento do pedido. -
29/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/03/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:17
Despacho
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11/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:58
Juntada de Petição
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28/11/2024 23:02
Juntada de Petição
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28/11/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9329021, Subguia 4800622 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,12
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27/11/2024 09:24
Link para pagamento - Guia: 9329021, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4800622&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4800622</a>
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27/11/2024 09:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 9329021 - R$ 72,12
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22/11/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/11/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/11/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Motivo: Ao emitir o mandado , caso o endereço seja Florianópolis, escolher a central FNSCLCEMAN. Outros municípios selecionar a central correspondente àquela comarca, Esta Unidade conta apenas com
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01/11/2024 15:06
Expedição de Mandado - FNSEFCEMAN
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26/08/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2024 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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08/08/2024 14:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BEATRICE GRAVIL)
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05/08/2024 21:36
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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18/06/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 12:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: SANDRA REGINA BRISOLA
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04/04/2024 16:05
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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20/03/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2024 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7516286, Subguia 3852173 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 81,88
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17/03/2024 22:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7516286, Subguia 3852173
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17/03/2024 22:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 7516286 - R$ 81,88
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06/03/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 20:00
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:55
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/12/2023 13:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: LUIZA WIEDERKEHR
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02/10/2023 11:32
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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18/08/2023 07:47
Juntada de Petição
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18/08/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2023 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2023 15:40
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6195877, Subguia 3219236 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,36
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15/08/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6188807, Subguia 3219226 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.104,88
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11/08/2023 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6195877, Subguia 3219236
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11/08/2023 17:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 6195877 - R$ 31,36
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11/08/2023 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6188807, Subguia 3219226
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11/08/2023 09:46
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 6188807 - R$ 1.104,88
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11/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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