TJSC - 5003609-71.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44, 53 e 54
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16/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003609-71.2025.8.24.0005/SCRELATOR: ADRIANA LISBOAIMPETRANTE: YING GEADVOGADO(A): FRANCISCO GAVASSO (OAB SC057305)IMPETRANTE: YING GE LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO GAVASSO (OAB SC057305)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
12/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/06/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003609-71.2025.8.24.0005/SC IMPETRANTE: YING GEADVOGADO(A): FRANCISCO GAVASSO (OAB SC057305)IMPETRANTE: YING GE LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO GAVASSO (OAB SC057305) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por YING GE e YING GE LTDA em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, através do qual almeja a concessão de liminar. Visa, seja judicialmente determinado ao impetrado que "...não seja exigido o pagamento do ITBI relativo à cessão de direitos, por ocasião da lavratura e registro da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, Cessão de Direitos Aquisitivos e Compra e Venda junto às matrículas nºs 66.210, 66,787, 66.788 e 66.790, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, ante a completa ilegalidade de tal exigência, pelos fundamentos expostos neste petitório e os apresentados até o ulterior julgamento do presente Mandado de Segurança, bem como a emissão e disponibilização nos presentes autos da Certidão de Não-Incidência de ITBI da transação em tela".
A análise do pleito liminar foi postergada à prévia apresentação de informações.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada ofereceu suas informações, defendendo a legalidade do ato.
Vieram-me os autos. DECIDO.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, 12a.
Ed., São Paulo: Saraiva, 1989, pág. 12).
A concessão de liminar, por sua vez, verificada a presença dos requisitos desta ação constitucional, está condicionada à presença da relevância da fundamentação do ato impugnado (fumus boni juris) e da possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora), se não concedida liminarmente, consoante art. 7.º, inc.
III, da Lei do Mandado de Segurança.
Analisando detidamente a questão jurídica e a legislação aplicável, tenho que o pedido formulado em sede de liminar deve ser deferido.
Cediço, caso efetivamente o fisco exija o pagamento do ITBI em relação a um negócio respecífico, terá o contribuinte a obrigação de efetuar o pagamento tão somente quando do efetivo registro na matrícula imobiliária.
Os impetrantes indicaram qual o negócio relizado - cessão de direitos-, os contratos celebrados e, ainda, quem participou e está na cadeia de cessões e/ou promessas de compra e venda.
Observo que o fisco exige a quitação em um negócio específico, qual seja, uma cessão de direitos que sequer será levada a registro, o que demonstra a presença do fumus boni iuris.
Isto porque, é pacífico na jurisprudência que "o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico" (STJ, REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019). Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.294.969 (Tema 1124), com repercussão geral, firmou a tese jurídica no sentido de que "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro" (ARE 1294969 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021).
No mesmo entendimento é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. ITBI.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO CONSTITUI FATO DE GERADOR.
INCIDÊNCIA SOMENTE MEDIANTE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5027550-17.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2022 grifei).
E: REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO "INTER VIVOS" (ITBI).
PRETENDIDA COBRANÇA NO REGISTRO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DESSES DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO GERADOR.
ART. 156, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 35, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL QUE SE DÁ PELO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES" (TJSC, AC/RN N. 0307554-21.2015.8.24.0008, RELATORA VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, J.
DE 4/2/2021).
QUESTÃO SUBMETIDA A REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PORÉM, A TESE RESPECTIVA, QUE INICIALMENTE FOI DEFINIDA NOS TERMOS ACIMA (TEMA 1.124), VOLTOU A SER REDISCUTIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE DECIDIU PELA NÃO REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNICA DA CORTE E, PORTANTO, PELA CONTINUIDADE DA DISCUSSÃO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.No momento, até que o Supremo Tribunal Federal defina a tese jurídica final acerca do Tema 1.124, a jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que a "compra e venda e a cessão de direitos adquiridos não configuram fatos geradores de ITBI" [...]. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 813.620/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; e AgRg no AREsp 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.017.758/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5016689-57.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024).
Dessa forma, como o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual ocorre somente com o respectivo registro imobiliário, o ato de cessão de direitos não se apresenta como causa de incidência do tributo.
Logo, no caso em tela, está também presente o periculum in mora, pois não é possivel o registro da propriedade sem que o ITBI seja quitado ou emitida a respectiva certidão de não incidência do tributo, levando ao deferimento do pleito liminar.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar e DETERMINO que o impetrado, no prazo de 5 (cinco) dias, emita a Certidão de Não Incidência de ITBI em relação a Cessão de Direitos firmada em que são Cedente as ora impetrantes.
O Imposto será devido apenas por SIRIUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
Ao Ministério Público.
Intimem-se. -
29/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 17:33
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/05/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 19:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 30/04/2025
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23/04/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: MARIELI ROHDEN
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23/04/2025 13:10
Expedição de Mandado - Prioridade - BCUCEMAN
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23/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10206320, Subguia 5310129 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,54
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16/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/04/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/04/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/04/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
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15/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
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15/04/2025 14:46
Link para pagamento - Guia: 10206320, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5310129&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5310129</a>
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15/04/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - YING GE LTDA - Guia 10206320 - R$ 43,54
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15/04/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10158680, Subguia 5282706 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.212,51
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08/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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08/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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08/04/2025 17:30
Link para pagamento - Guia: 10158680, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5282706&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5282706</a>
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08/04/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - YING GE LTDA - Guia 10158680 - R$ 4.212,51
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08/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/03/2025 16:52
Despacho
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12/03/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/03/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9896664, Subguia 5128904 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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28/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
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28/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
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28/02/2025 18:19
Link para pagamento - Guia: 9896664, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5128904&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5128904</a>
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28/02/2025 18:19
Juntada - Guia Gerada - YING GE LTDA - Guia 9896664 - R$ 303,30
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28/02/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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