TJSC - 5001248-04.2021.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Turvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001248-04.2021.8.24.0076/SC EXEQUENTE: BENDO & CIA LTDAADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Embora tenha o CNJ recentemente anunciado o seu lançamento como uma das ferramentas do programa "Justiça 4.0", com a finalidade de promover busca de ativos e patrimônio dos executados em diversas bases de dados, e sua operacionalização esteja implementada no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a sua utilização na hipótese não se justifica e seria inócua.
Com efeito, o referido sistema encontra-se integrado apenas com a Receita Federal do Brasil para fins de consulta de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para consulta à base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados, a Controladoria-Geral da União (CGU), para busca de informações sobre sanções administrativas (caso a parte já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), para fins de consulta de Registro Aeronáutico Brasileiro, do Tribunal Marítimo, quanto a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e ao CNJ, para informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Dessa forma, tendo em vista que o requerimento formulado pela parte credora se pauta exclusivamente na pesquisa de bens de titularidade da parte executada, a utilização da plataforma Sniper é inócua para esse fim, ao menos em sua atual versão, não sendo demais destacar também que o perfil da parte executada não é compatível com os tipos pesquisa realizadas pelo referido sistema.
Anote-se que as informações quanto a bens podem ser obtidas através dos sistemas conveniados e atualmente vigentes, para busca de patrimônio em ações de execução ou cumprimento de sentença, dentre eles: a) Sisbajud, sistema de busca de ativos do Poder Judiciário que permite o envio de requisições de informações cadastrais e financeiras, bem como de ordens de bloqueio de valores; b) Infojud, sistema de informações ao Judiciário que permite a consulta das declarações de pessoas físicas [DIRPF, DITR, CPMF e DOI], de pessoas jurídicas [DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI], bem como informações sobre os dados cadastrais dos contribuintes, ou seja, informações prestadas pela Receita Federal; c) Renajud, sistema on-line de restrições judiciais sobre veículos automotores, o qual permite consulta e envio de ordens judiciais de restrições de veículos à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores [Renavam].
Além destes, há inúmeras outras plataformas digitais que possibilitam ampla e geral pesquisa de patrimônio e dados dos devedores, disponíveis aos jurisdicionados e seus respectivos procuradores, tais como a Censec (censec.org.br), o portal Registradores (registradores.org.br), a Risc (central.centralrisc.com.br), o Srei (cnj.jus.br/sistemas/srei), o Registro 1(registrodeimoveis.org.br) e a Cori-SC (colegiorisc.org.br).
No mais, a consulta ao Sniper pressupõe a quebra de sigilo bancário e fiscal, constituindo medida excepcional e justificada tão-somente se e quando demonstrado que a parte credora exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens passíveis de constrição em nome do devedor, assim como de existirem indícios de ocultação de bens ou utilização de interpostas pessoas para dissimular o patrimônio, o que também passa longe de retratar a situação dos presentes autos.
Tanto é assim que o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabelece: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.
Portanto, em resumo, não há dúvida de que a utilização do sistema Sniper não teria a utilidade que a parte credora tenta sustentar, uma vez que se destina a buscar patrimônio a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal, em que a referida lei complementar exige a necessidade de apuração de infrações penais ou ilícitos civis e administrativos, o que não se estende ao âmbito do processo civil.
Assim, por qualquer ângulo que o pedido possa ser analisado, conclui-se que não há razões que motivam, nesse momento, a intervenção do juízo e a movimentação de toda a estrutura cartorária para a promoção das diligências de localização de bens em nome da parte executada, seja em razão da segurança de dados sensíveis e/ou sigilosos, seja porque, sobretudo o art. 798 do CPC define ser da parte credora o ônus de diligenciar e indicar bens dos devedores.
Frente a isso, indefiro o pedido de busca pelo sistema Sniper.
Intime-se para requerer o que entender de direito. 1. . -
28/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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16/07/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
16/07/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001248-04.2021.8.24.0076/SC EXEQUENTE: BENDO & CIA LTDAADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
15/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:29
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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11/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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11/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001248-04.2021.8.24.0076/SC EXEQUENTE: BENDO & CIA LTDAADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido. 2.
Rumem os autos ao Localizador CGJ CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS. 3.
Com o resultado, intime-se a parte exequente.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:42
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
10/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:32
Despacho
-
24/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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30/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
29/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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29/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001248-04.2021.8.24.0076/SC (originário: processo nº 50001392320198240076/SC)RELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZAEXEQUENTE: BENDO & CIA LTDAADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 112 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
27/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 112
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27/05/2025 19:58
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
-
26/05/2025 18:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
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23/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
20/05/2025 19:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
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20/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:32
Juntada de Petição
-
07/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
07/04/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
31/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
25/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 19:08
Despacho
-
16/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
12/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 15:25
Despacho
-
24/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 91
-
14/10/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
08/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
23/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/09/2024 14:49
Despacho
-
13/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
09/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
09/07/2024 13:31
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
13/06/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
23/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:09
Juntada de Petição
-
13/05/2024 10:09
Juntada de Petição
-
01/12/2023 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
19/07/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/06/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
06/06/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 15:54
Despacho
-
03/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:00
Juntada de Petição
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/02/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 09:53
Juntado(a)
-
31/10/2022 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/10/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/09/2022 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/09/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2022 13:27
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2022 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 19:25
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/04/2022 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/04/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2022 16:25
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/03/2022 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2022 08:56
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/01/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/11/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 16:29
Juntado(a)
-
22/11/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 15:36
Despacho
-
22/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/10/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2021 15:23
Decisão interlocutória
-
19/10/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 22:41
Juntada de peças digitalizadas
-
18/10/2021 16:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TVOUN
-
18/10/2021 16:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DENYS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI)
-
13/10/2021 13:13
Remetidos os Autos - TVOUN -> FNSCONV
-
11/10/2021 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2021 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2021 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2021 18:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/05/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1653534, Subguia 1007882 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,02
-
17/05/2021 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1653534, Subguia 1007882
-
14/05/2021 17:30
Juntada - Guia Gerada - BENDO & CIA LTDA - Guia 1653534 - R$ 22,02
-
14/05/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENDO & CIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/05/2021 17:29
Distribuído por dependência - Número: 50001392320198240076/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documentação • Arquivo
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