TJSC - 5010970-14.2021.8.24.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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25/07/2025 09:51
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010970-14.2021.8.24.0092/SC APELANTE: SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB SC008331)ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660)ADVOGADO(A): ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., que tramitou perante o 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 43, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável.
A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.A instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.Houve réplica.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 43, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, in verbis: Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (evento 50, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que: a) foi induzida em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado, porquanto nunca desejou qualquer cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado comum; b) a conduta praticada pela instituição financeira contraria as normas consumeristas, constituindo prática abusiva; c) não recebeu e tampouco utilizou o cartão de crédito; d) sofreu prejuízos significativos, eis que o contrato na modalidade imposta possui juros mais elevados que a modalidade almejada; e) em razão do ilícito praticado, faz jus à indenização a título de danos morais, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados a título de RMC. Ao final, postulou a reforma da sentença, com a procedência dos pleitos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas (evento 66, CONTRAZAP1), a instituição financeira pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.
Redistribuídos (evento 7, DESPADEC1), vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório do essencial.
DECIDO. 1. Da possibilidade de julgamento monocrático O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 2. Do pleito formulado em contrarrazões 2.1.
Da condenação da parte autora por litigância de má-fé Antecipo que o pleito não merece ser acolhido. Afinal, não se vislumbra o comportamento malicioso da parte autora para justificar a imposição da multa (art. 80 do CPC/2015). Diz-se, então, que a parte consumidora exerceu a simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Poder Judiciário os fundamentos para obter a defesa do que considerou ser seu direito violado, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal/1988.
Logo, prevalece a presunção de boa-fé da parte autora, que implica o indeferimento do pedido formulado nas contrarrazões da instituição financeira. A propósito, colhe-se de julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.PRETENSA MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
ACOLHIMENTO.
MODALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ESTAMPADA NA LEI N. 10.820/2003 (ARTIGO 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. [...]PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU DE DOLO ESPECÍFICO DO APELADO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS.
APELO DESPROVIDO NO PONTO. [...](TJSC, Apelação n. 5004016-23.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024 sem grifos no original).
Portanto, o requerimento resta indeferido. 3. Do recurso de apelação 3.1.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária (evento 4, DESPADEC1), conheço do recurso. 3.2. Da (in)validade do contrato de cartão de crédito consignável Inicialmente, faz-se necessário registrar que a controvérsia cinge-se à contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, por meio do qual a instituição financeira credora efetua a retenção de valores mediante a reserva de margem consignável (RMC) na folha de pagamento do mutuário. A possibilidade de averbação de contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) nos proventos percebidos por servidor público civil ou militar deste Estado foi reconhecida pelo art. 97 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985) e pelo art. 52, inciso VI, da Lei Complementar n. 412, de 26 de junho de 2008, in verbis: Art. 97.
Será permitida, mediante autorização do funcionário, em folha de pagamento, bem como o seu cancelamento a pedido, a consignação de prestação ou compromissos pecuniários assumidos com associações de funcionários, entidades beneficentes e securitários ou de direito público.
Art. 52.
Poderão ser descontados dos benefícios previdenciários:[...]VI - outras consignações legalmente previstas.
A regulamentação das referidas consignações em folha de pagamento foi efetuada pelo Decreto Estadual n. 80, de 11 de março de 2011, que prevê, no art. 8º, § 2º, inciso I, a possibilidade de serem efetuadas nos seguintes termos: Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta. [...]§ 2º Será admitida liberação da margem adicional equivalente a 10 % (dez por cento), além, da margem consignável prevista no caput deste artigo, destinada exclusivamente para: I - desconto de valores resultante de convênios com instituições financeiras administradoras de cartão de crédito; Insta salientar, primordialmente, que a temática sub judice restou apreciada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte que, em 14 de junho de 2023, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 5040370-24.2022.8.24.0000, bem como a causa-piloto nos autos da Apelação Cível n. 5000297-59.2021.8.24.0092, firmando a seguinte tese e entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). [...] ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092):APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5000297-59.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023, sem grifos no original).
Portanto, restou estabelecido nesse julgamento da causa-piloto que a existência de expressa previsão contratual sobre a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado) e respectivas características da operação - constituição da reserva de margem consignável, forma de pagamento e encargos incidentes - implicam no reconhecimento da legalidade e validade do pacto assinado pela parte mutuária ante a ausência do alegado vício de consentimento no momento da contratação.
Na hipótese em tela, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte consumidora, pelo qual houve adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em sua folha de pagamento (evento 11, CONTR2), bem como o comprovante de transferência (evento 11, OUT4) que demonstra a realização de depósito em conta bancária de titularidade do(a) contratante.
Ademais, convém registrar que a causa de pedir se fundamenta na existência do vício de consentimento no momento da contratação, uma vez que a parte autora sustenta que buscou a instituição financeira para realizar mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado, mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, foi pactuado contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em sua folha de pagamento.
A propósito, na exordial (evento 1, INIC1), a parte autora afirmou que "contratou junto ao banco requerido, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Ocorre que, ao verificar seus empréstimos consignados, a parte autora constatou que o empréstimo realizado com o requerido não havia data final de pagamento".
Dessa forma, a pretensão recursal de "cancelamento do cartão de crédito em tela e do saldo devedor existente ou a revisão contratual com a conversão para empréstimo consignado" decorre da afirmação de que a parte autora buscou a instituição financeira para realizar mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado.
Assim, tem-se como explicitadas as características da operação, razão por que não há falar em desconhecimento acerca da modalidade de crédito pactuada.
Afinal, a natureza da contratação, qual seja, cartão de crédito consignado, é distinta do empréstimo consignado comum, pois expressamente especificada na documentação apresentada nos autos pela instituição financeira.
Importante frisar, ainda, que o fato de o cartão não ter sido utilizado para pagamentos ou compras em estabelecimentos comerciais não tem o condão de invalidar o contrato.
Não obstante, por força da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, ocorre com os cartões de crédito em geral.
Ressalte-se, ademais, que a disponibilização de crédito por meio de cartão com reserva de margem consignada não pode ser tratada, previamente, como venda casada.
Nesse contexto, tem-se que a parte consumidora tinha efetiva ciência da natureza e da forma de cobrança da operação contratada. Dessarte, considerando-se a regularidade e a clareza das cláusulas e dos termos contratuais, a instituição financeira cumpriu devidamente com o dever de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presumindo-se que agiu de boa-fé e em total observância à lei que instituiu a questionada modalidade de crédito.
Por consequência, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade, a contratação firmada pelas partes é válida, motivo pelo qual os termos contratados merecem ser mantidos em sua integralidade.
Assim, apresenta-se legítima a cobrança das prestações referentes ao instrumento contratual objeto da lide. Consecutivamente, impõe-se o afastamento dos pedidos de declaração de inexistência ou invalidade de contratação e consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais.
Nesse sentido, colhe-se precedente deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REJEIÇÃO.
RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ADEMAIS, REITERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O SAQUE COMPLEMENTAR. CONSUMIDOR CIENTE DO CONTRATO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5084752-96.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, sem grifos no original).
E, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000).
MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa.
Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006995-07.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025, sem grifos no original).
Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Portanto, o recurso resta desprovido. 4.
Dos ônus de sucumbência Diante do resultado deste julgamento, são mantidos inalterados os ônus de sucumbência fixados na origem. 5.
Dos honorários recursais Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na forma do art. 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao(s) advogado(s) da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ.
Entretanto, considerando o beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte autora, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. -
01/07/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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30/06/2025 16:10
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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18/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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18/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0601 para GCOM0603)
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18/06/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 10:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DCDP
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18/06/2025 10:57
Determina redistribuição por incompetência
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17/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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17/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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14/06/2025 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/06/2025 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/06/2025 01:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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