TJSC - 5062896-37.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5062896-37.2024.8.24.0930/SC APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CHUMBOPESCA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MAIA ABLE (OAB SC031293)ADVOGADO(A): NELSON RUDA ABLE (OAB SC062083)ADVOGADO(A): CAROLINE AMADORI CAVET (OAB PR049798)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204)INTERESSADO: EMELYN BECKER FURLANI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MAIA ABLEADVOGADO(A): NELSON RUDA ABLEADVOGADO(A): CAROLINE AMADORI CAVET DESPACHO/DECISÃO EMELYN BECKER FURLANI e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHUMBOPESCA LTDA. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 10, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.MÉRITO.EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA.
MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA.
EXEGESE DO § 4º DO ARTIGO 917 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO."Em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, o tribunal, ao julgar o recurso, aumentará os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau de jurisdição, porém, no cômputo geral, não pode ultrapassar o limite objetivo de vinte por cento estabelecido no § 2º do art. 85, combinado com o § 2º do art. 87, ambos do CPC/2015." (TJSC, Apelação Cível n. 0310546-22.2016.8.24.0039, de Lages, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020).RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 33, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, em razão da rejeição genérica dos embargos de declaração, sem o enfrentamento da questão central de que a exequente descumpriu ordem judicial de apresentação dos contratos que embasaram a Cédula de Crédito Bancário.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 917, I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à inexequibilidade do título executivo extrajudicial em razão da ausência dos contratos que embasam a Cédula de Crédito Bancário, sem os quais não se pode quantificar a dívida, tampouco se exigir a apresentação de memória de cálculo.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, 6º, 10 e 11, do Código de Processo Civil, relativamente aos princípios da cooperação, do contraditório e da boa-fé objetiva, comprometidos se exige do embargante o apontamento do valor incontroverso, sem que lhe tenham sido oportunizados os elementos documentais mínimos para tanto.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega afronta aos arts. 400, I, e 507 do Código de Processo Civil, no tocante à presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar mediante a exibição dos documentos não apresentados pela parte exequente, além da caracterização de comportamento contraditório da parte adversa de exigir a apresentação de cálculos impossíveis de serem realizados.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 154 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à sexta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando a omissão do Colegiado ao deixar de se manifestar sobre o fato de que a manutenção da improcedência liminar dos embargos à execução, em razão da ausência de memória de cálculo, "decorreu diretamente do descumprimento, pela parte Recorrida, de ordem judicial para exibição dos documentos contratuais que embasam a Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil" (evento 41).
Apesar de instado a manifestar-se, o Colegiado apresentou fundamentação aparentemente insuficiente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 33, RELVOTO1: Contudo, a justificativa para o julgamento está devidamente fundamentada, sendo que o recurso objetiva rediscutir a matéria, o que não é cabível por este meio processual.
Veja-se (evento 10, acórdão 2):APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA.
MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA.
EXEGESE DO § 4º DO ARTIGO 917 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. "EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU JULGADOS IMPROCEDENTES, O TRIBUNAL, AO JULGAR O RECURSO, AUMENTARÁ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PORÉM, NO CÔMPUTO GERAL, NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE OBJETIVO DE VINTE POR CENTO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85, COMBINADO COM O § 2º DO ART. 87, AMBOS DO CPC/2015." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0310546-22.2016.8.24.0039, DE LAGES, REL.
LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30-07-2020).
RECURSO NÃO PROVIDO.Por isso, nota-se o nítido propósito da parte em rediscutir o mérito, com o intuito de modificar a decisão, sendo incabível por este meio.
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise da questão pertinente à presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar mediante a exibição dos documentos não apresentados pela parte exequente, ordenados por decisão judicial pretérita. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1184556, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25-5-2021, grifei).
Ademais: "A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.203/RJ, rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30-10-2023).
Diante dessa situação, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Por conseguinte, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:[...]III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, em que pese a presença do fumus boni iuris, a parte recorrente não se ocupou em demonstrar a ocorrência do periculum in mora, limitando-se a tecer alegações genéricas, de que "o andamento da execução, com a possibilidade de atos constritivos sobre o patrimônio dos Recorrentes, poderá gerar prejuízos irreversíveis" (evento 41, p. 16).
Não havendo comprovação robusta de que a manutenção dos efeitos do decisório seria capaz de provocar efetivo perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, 1) com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo; 2) com base no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
29/08/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 50
-
29/08/2025 14:51
Recurso Especial Admitido
-
21/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
-
29/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 18:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
28/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5062896-37.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50628963720248240930/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAPELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CHUMBOPESCA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MAIA ABLE (OAB SC031293)ADVOGADO(A): NELSON RUDA ABLE (OAB SC062083)ADVOGADO(A): CAROLINE AMADORI CAVET (OAB PR049798)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204)INTERESSADO: EMELYN BECKER FURLANI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MAIA ABLEADVOGADO(A): NELSON RUDA ABLEADVOGADO(A): CAROLINE AMADORI CAVETATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
10/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
10/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
-
10/07/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5062896-37.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CHUMBOPESCA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MAIA ABLE (OAB SC031293) ADVOGADO(A): NELSON RUDA ABLE (OAB SC062083) ADVOGADO(A): CAROLINE AMADORI CAVET (OAB PR049798) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204) INTERESSADO: EMELYN BECKER FURLANI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MAIA ABLE ADVOGADO(A): NELSON RUDA ABLE ADVOGADO(A): CAROLINE AMADORI CAVET Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
20/06/2025 12:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
20/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
20/06/2025 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 07:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2025 13:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
-
06/06/2025 10:52
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5062896-37.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50628963720248240930/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAPELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 28/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
26/05/2025 20:08
Juntada de Petição
-
26/05/2025 20:08
Juntada de Petição
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
15/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
-
15/05/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
-
25/04/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/04/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
-
14/04/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMELYN BECKER FURLANI. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/04/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDUSTRIA E COMERCIO DE CHUMBOPESCA LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/04/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
14/04/2025 21:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020135-05.2024.8.24.0020
Osni Luiz Teixeira Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/08/2024 14:26
Processo nº 5016128-96.2024.8.24.0075
Jorge Luiz Loreto
Luizacred SA Sociedade de Credito, Finan...
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/01/2025 15:57
Processo nº 5001879-15.2025.8.24.0073
Margareth Wolter
Prs Veiculos Comercio de Automoveis Eire...
Advogado: Monike Schmidt Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2025 13:27
Processo nº 5035296-80.2023.8.24.0023
Ana Paula Chrispim dos Santos
Simony Yuri Arakawa
Advogado: Marcia Oliveira da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2023 16:54
Processo nº 5062896-37.2024.8.24.0930
Industria e Comercio de Chumbopesca LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2024 10:06