TJSC - 5007151-40.2022.8.24.0058
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50020369620258240910/SC
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17/09/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50020369620258240910/SC
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09/09/2025 21:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR - Refer. ao Evento: 180 Número: 50020369620258240910
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007151-40.2022.8.24.0058/SC EXEQUENTE: JOSE EDUARDO ZANELLAADVOGADO(A): GUSTAVO MUHLBAUER (OAB SC055680)ADVOGADO(A): CAROLINE REGIANE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC055711)EXECUTADO: DEAN CARLO FENDRICHADVOGADO(A): HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA (OAB SC041804) DESPACHO/DECISÃO 1.
REJEITO liminarmente os embargos à execução juntados no evento 150, pois são intempestivos.
De fato, o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95 leciona que, após a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. [...] Ocorre que o § 1º, quando alude sobre a possibilidade de oposição dos embargos à execução após eventual penhora, refere-se à primeira penhora efetivada nos autos, subsequente à decisão que recebe a petição inicial.
Não se trata, portanto, de autorização para aposição de embargos após anos de trâmite processual e a prática de inúmeros atos.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA NO JUÍZO DEPRECANTE - EXEGESE DOS ARTS. 241, IV, E 738, I, DO CPC - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO ATO E DO PRAZO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A contagem do prazo para oposição de embargos à execução começa a fluir da data da juntada da carta precatória na demanda execucional (art. 241, IV, do CPC).
A incompetência absoluta acarreta nulidade dos atos decisórios.
Os demais atos, como conseqüência do princípio da brevidade processual, devem ser preservados" (STJ - REsp 6.680-PR, rel.
Min.
Vicente Cernicchiaro, DJU 4.3.91).
Tendo havido uma sucessão de atos processuais ocorridos antes da interposição dos embargos à execução (termo de juntada da carta precatória (penhora); publicação da decisão de incompetência do juízo e a realização da audiência de conciliação), com o conhecimento inequívoco da embargante, não há falar em tempestividade da referida medida judicial, quando esta tenha sido protocolada quase um ano após a juntada da carta precatória na ação execucional, ao arrepio dos artigos 241, inciso IV, e 738, I, do Códex Instrumental. (TJSC, Apelação Cível n. 2001.001425-0, de Lages, rel.
Mazoni Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2004).
A decisão proferida no evento 3, por seu turno, afirmou que o prazo para embargos à execução eram de 15 (quinze) dias, contados da juntada do documento de citação aos autos.
O artigo 915 do CPC (abaixo colacionado) aduz que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 . § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
A parte executada restou devidamente citada (no evento 8), momento que começou a correr o prazo para a apresentação dos embargos à execução.
Contudo, limitou-se a apresentar exceção da pré-executividade (evento 12), a qual restou devidamente analisada no evento 19.
Em verdade, o embargado optou por apresentar exceção da pré-executividade, que há dispensa de garantia do Juízo e possui cognição limitada/matéria estrita, em detrimento dos embargos à execução.
Trata-se de estratégia processual defensiva, cujo ônus significa abrir mão do amplo leque defensivo previsto no art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, e privilegiar as hipóteses do art. 803 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, entendo que também restou operada a preclusão consumativa e temporal.
No caso em liça, observa-se que o executado Dean, no evento 12, apresentou exceção da pré-executividade - no qual também alegou o pagamento de parte do valor constante no título excutido, matéria dos embargos de evento 150 -, motivo pelo qual, neste momento, praticou o ato e operou-se a preclusão consumativa, não podendo apresentar novamente os pedidos (desta vez como embargos à execução) - posto que, obviamente, o ato já foi praticado e analisado por esta Magistrada.
Sobre a preclusão consumativa, necessário trazer à baila os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal.
Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
A consumação do exercício do poder o extingue.
Perde-se o poder pelo exercício dele.
Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder. 21 (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019.
Pgs. 500-501).
Além do mais, reforço que a "[...] INFORMALIDADE DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE DESORDEM PROCESSUAL [...]" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003150-85.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 03-10-2023).
Resta cristalino, nos autos, a ocorrência da preclusão consumativa, pois a parte devedora, no evento 150, repetiu os mesmos pedidos feitos na petição de evento 12.
O pedido foi analisado e indeferido na decisão de evento 19.
A preclusão consumativa, então, está caracterizada.
Mas não só, a preclusão temporal também ecoa neste processo, porquanto o prazo para a aposição de embargos à execução (de quinze dias) escoou há muito. In casu, a parte executada foi citada em 31/10/2022; os embargos à execução foram apresentados em 09/07/2025.
Ou seja, houve o decurso de quase três anos - muito superior aos 15 (quinze) dias descritos na decisão de evento 3. 2.
Da impugnação à penhora Ainda na petição de evento 150, o devedor impugnou a penhora da vaga de garagem, pois o condomínio Edifício Residencial Harmonia não autoriza a alienação ou locação a terceiros.
Sem razão, contudo.
Isso pois a regra do § 1º do art. 1.331 do Código Civil não afasta a aplicação da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque a restrição lá descrita é aplicável somente nas hipóteses de alienação voluntária das vagas de garagem. O entendimento do Tribunal de Justiça é uníssono nesse sentido: a) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE PENHORA EFETIVADA SOBRE VAGAS DE GARAGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR.ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE VEDA AO PROPRIETÁRIO A DISPOSIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS A TERCEIROS.
REDAÇÃO DO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 449 DO STJ. RESTRIÇÃO DA AQUISIÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM POR TERCEIROS ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO QUE INCIDE APENAS NAS HIPÓTESES DE ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA.
VEDAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA E EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS.
CONSTRIÇÃO HÍGIDA.
DECISUM MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002375-62.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021). b) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VAGA DE GARAGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.ALMEJADO RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90.
REJEIÇÃO.
VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA AUTÔNOMA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEMAIS, INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE IMPRATICABILIDADE DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS.
PRECEDENTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. A exceção à regra de impenhorabilidade abarca os imóveis que compõem condomínios, posto que exista vedação da venda a terceiros estranhos ao condomínio (CC, art. 1.331, § 1º), uma vez que referido resguardo da unidade condominial é oponível apenas em casos nos quais a alienação/cessão ocorre por vontade do proprietário, não em situações em que há expropriação forçada da coisa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001861-12.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE RESULTA PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065510-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023).
Destaco, ainda, que a parte devedora nem sequer amealhou nos autos cópia da convenção condominial, a fim de demonstrar a vedação à alienação ou locação das vagas de garagens a terceiros. 2.1 Portanto, INDEFIRO a impugnação à penhora feita na petição de evento 150 e, consequentemente, MANTENHO hígida a penhora de evento 141. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e amealhar o cálculo atualizado da dívida, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 e da interpretação do Enunciado 75 do FONAJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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04/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:04
Decisão interlocutória
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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15/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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14/08/2025 12:00
Juntada de Petição
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14/08/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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14/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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13/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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13/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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13/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 160 e 163
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13/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:52
Despacho
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13/08/2025 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 143<br>Data do cumprimento: 13/08/2025
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06/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 152
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24/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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22/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 152
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21/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 152
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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18/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 152
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18/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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09/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136 e 144
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09/07/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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08/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
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08/07/2025 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143<br>Oficial: ALEXEI DA LUZ GONSALES
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08/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:30
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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08/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 18:06
Expedição de Termo/auto de Penhora
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27/06/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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27/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007151-40.2022.8.24.0058/SC EXEQUENTE: JOSE EDUARDO ZANELLAADVOGADO(A): GUSTAVO MUHLBAUER (OAB SC055680)ADVOGADO(A): CAROLINE REGIANE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC055711)EXECUTADO: DEAN CARLO FENDRICHADVOGADO(A): HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA (OAB SC041804) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de penhora sobre os imóveis de propriedade do executado DEAN CARLO FENDRICH, para tanto, lavre-se o termo de penhora e avaliação dos imóveis (com matrículas sob n. 22.695 e n. 22.697, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul/SC), nos termos dos artigos 831, 836, 837, 838 e 845, todos do Código de Processo Civil. 2. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à averbação da constrição nas matrículas do referido imóvel (se de propriedade da parte executada), instruindo-se o expediente com cópia do termo de penhora (art. 844, CPC). 3.
INTIME-SE, outrossim, eventual credor com garantia real. 4.
EXPEÇA-SE mandado para avaliação do imóvel constrito. 5. Após isso, INTIME-SE a parte executada, proprietário do bem, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. 6.
EXPEÇA-SE carta precatória, acaso necessário. 7. Em não havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para que informe o meio expropriatório desejado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:27
Decisão interlocutória
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20/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 123
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04/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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04/06/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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04/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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03/06/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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03/06/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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03/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 121
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03/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 121
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03/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 121
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03/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007151-40.2022.8.24.0058/SC EXEQUENTE: JOSE EDUARDO ZANELLAADVOGADO(A): GUSTAVO MUHLBAUER (OAB SC055680)ADVOGADO(A): CAROLINE REGIANE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC055711) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando as medidas expropriatórias pertinentes e o cálculo da dívida, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 e da interpretação do Enunciado 75 do FONAJE. -
19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SBS01JC
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07/05/2025 18:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DEAN CARLO FENDRICH)
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06/05/2025 18:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/04/2025 18:46
Remetidos os Autos - SBS01JC -> FNSCONV
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03/04/2025 18:45
Decisão interlocutória
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20/03/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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12/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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11/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 95
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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21/02/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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20/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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20/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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20/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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20/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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20/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:02
Decisão interlocutória
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19/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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20/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/01/2025 06:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 84
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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11/12/2024 14:00
Expedição de ofício - 1 carta
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11/12/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Expedição de ofício - 11/12/2024 13:56:14)
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02/12/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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02/12/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:20
Decisão interlocutória
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26/10/2024 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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26/10/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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23/10/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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22/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/09/2024 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:44
Juntada de Petição
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12/09/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/08/2024 18:22
Expedição de ofício - 1 carta
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23/08/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CALICO VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 18:13
Decisão interlocutória
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19/08/2024 21:16
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:54
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 17/07/2024
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16/05/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: KYARA OLIVEIRA FONSECA
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16/05/2024 16:01
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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20/03/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:38
Juntado(a)
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17/01/2024 16:07
Juntado(a)
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31/10/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/10/2023 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/10/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/10/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/10/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 17:22
Decisão interlocutória
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31/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SBS01JC
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28/09/2023 14:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DEAN CARLO FENDRICH)
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28/09/2023 13:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/08/2023 17:36
Remetidos os Autos - SBS01JC -> FNSCONV
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25/08/2023 17:34
Decisão interlocutória
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08/08/2023 18:13
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/06/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2023 15:59
Decisão interlocutória
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27/04/2023 09:01
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de SBS0201 para SBS01JC01) - Resolução TJ N. 10 de 5 de abril de 2023
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31/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2022 06:13
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/11/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2022 17:51
Juntada de Petição - DEAN CARLO FENDRICH (SC041804 - HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA)
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05/11/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2022 13:01
Intimado em Secretaria
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31/10/2022 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2022 19:44
Expedição de ofício - 1 carta
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29/09/2022 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2022 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2022 13:16
Despacho
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20/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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