TJSC - 5005867-77.2024.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005867-77.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE: MAURICIO DALVAN MULLERADVOGADO(A): SIMONE LAZZARI LEITE BASTOS (OAB SC020934) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito e informe se possui interesse em ser nomeado como depositário caso localizado(s) veículo(s) automotor(es) e outros bens móveis em posse da parte executada, sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário (art. 840 § 2º, do CPC). 1.1.
Consigna-se que, manifestado o interesse em ser nomeado como depositário do bem, competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 2.
Cumprido o item 1, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação de bens em posse do devedor (no endereço informado ao evento 26, PET2), inclusive de eventuais veículos automotores em posse da parte executada, ainda que não formalmente registradas em seu nome. 3.
Encontrados bens passíveis de penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). 3.1.
Apresenta a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 dias e retornem conclusos. 4. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou executada, excetuadas as hipóteses do art. 840, III, do Código de Processo Civil e os itens "1" e "1.1" desta decisão. 5.
Não localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). 6. Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 7.
Negativa a diligência, intime-se a parte exequente para indicar, em 15 dias, concretamente a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela própria parte, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). O mero pedido genérico de uso de sistemas auxiliares nesta fase procedimental não será aceito. 8.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:10
Despacho
-
28/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
27/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:13
Despacho
-
20/08/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
07/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
06/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:52
Juntado(a)
-
29/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
28/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
25/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 19:13
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 849,13
-
10/06/2025 15:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE em 10/06/2025 15:50:42
-
10/06/2025 14:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
09/06/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
30/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005867-77.2024.8.24.0041/SC EXECUTADO: ANA PAULA VIZZOTTOADVOGADO(A): LARISSA FABIANA OCKER (OAB SC056123) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para que, no prazo de cinco dias, informe os necessários dados bancários, tais como o(s) beneficiário (s), nome do banco, número da agência e conta bancária, com o dígito verificador, a fim de realizarmos a transferência em seu favor dos valores correspondentes ao bloqueio sisbajud. -
28/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 846,28
-
28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
27/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005867-77.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE: MAURICIO DALVAN MULLERADVOGADO(A): SIMONE LAZZARI LEITE BASTOS (OAB SC020934)EXECUTADO: ANA PAULA VIZZOTTOADVOGADO(A): LARISSA FABIANA OCKER (OAB SC056123) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...).
Como se observa, a impenhorabilidade recai sobre o salário em si (ou qualquer outra remuneração lato sensu), ou seja, sobre a fonte desses vencimentos.
Não sobre suas sobras.
De longa data esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas como exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.[...]4.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Dessarte, as sobras de salário (ou outra remuneração lato sensu, como proventos de aposentadoria) podem, se for o caso, ser entendidas como reservas análogas a poupança, de modo a incidir a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sucede que, caso não esteja em caderneta de poupança - ou se for conta poupança desnaturada pelas movimentações recorrentes e cotidianas -, é do devedor o ônus de comprovar que a constrição pode atingir seu mínimo existencial, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: [...] 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Como se vê dos nossos grifos no paradigmático julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 2024, as sobras ao final do mês não possuem impenhorabilidade, salvo se o devedor comprovar essa impenhorabilidade como reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.
O mesmo precedente pacifica que é essencial que o investimento seja de reserva contínua e duradoura, e não utilizada como movimentação corrente cotidiana - ainda que formalmente denominada conta-poupança, também entendimento verificado na jurisprudência de longa data.
Por fim, relembro que a mesma Corte Especial admite exceção de penhora salarial quando não há comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, em virtude do cotejo entre os princípios executivos da menor onerosidade e da efetividade da execução PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBASALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.[...](EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, a penhora foi realizada em conta não identificada como poupança em que os extratos revelam movimentação contínua e recorrente, e não "reserva contínua e duradoura", nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, comprovando a executada que a constrição afeta seu mínimo existencial, já que se utiliza de seu salário para pagamento das contas mensais e sobrevivência. 1.
Demonstrada que a impenhorabilidade da quantia bloqueada, ACOLHO a tese arguida e DETERMINO o imediato desbloqueio ou levantamento do valor constrito, no caso de se encontrar depositado em subconta vinculada aos autos, bem como o cancelamento do Sisbajud. 2.
Expeça-se o respectivo alvará, se for o caso. 2.1.
Caso necessário, INTIME-SE a parte devedora para que, o prazo de 15 dias, informe os dados bancários necessários para a transferência do valor. 3.
Intime-se a parte exequente para indicar, em 15 dias, concretamente a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela própria parte, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). O mero pedido genérico de uso de sistemas auxiliares nesta fase procedimental não será aceito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 18:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE em 26/05/2025 17:55:44
-
26/05/2025 15:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
26/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:53
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
20/05/2025 00:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:07
Juntada de Petição
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:32
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 19:52
Juntada de Petição
-
14/04/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056459607. Valor transferido: R$ 20,12
-
04/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056459593. Valor transferido: R$ 10,89
-
04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056459800. Valor transferido: R$ 0,12
-
04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056459798. Valor transferido: R$ 20,00
-
04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056459780. Valor transferido: R$ 72,15
-
04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056459763. Valor transferido: R$ 15,00
-
04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056459682. Valor transferido: R$ 0,65
-
04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056459615. Valor transferido: R$ 697,59
-
03/04/2025 03:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MFA02CV
-
03/04/2025 03:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA PAULA VIZZOTTO)
-
02/04/2025 12:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:26
Despacho
-
14/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:14
Juntada de Petição
-
27/02/2025 14:41
Remetidos os Autos - MFA02CV -> FNSCONV
-
13/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/02/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/02/2025 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 23/01/2025
-
16/01/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ANA PAULA PINTO DA SILVA
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16/01/2025 13:58
Expedição de Mandado - MFACEMAN
-
10/01/2025 06:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
18/12/2024 16:26
Expedição de ofício - 1 carta
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11/12/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/12/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:13
Despacho
-
10/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:18
Despacho
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19/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/11/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICIO DALVAN MULLER. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 01/01/2022 17:32