TJSC - 5073251-09.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5073251-09.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA VICENCIA CESCONETTO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO MARIA VICENCIA CESCONETTO ALVES interpôs recurso de apelação (ev. 40.1) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição de indébito n. 50732510920248240930, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos (ev. 36.1): Cuida-se de ação em que a parte ativa, intimada para emendar a petição inicial nos termos da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/8/2022, não cumpriu integralmente as determinações. (...) Portanto, apesar de ter sido intimada para emendar a petição inicial, a parte requerente não cumpriu integralmente a decisão judicial, contrariando o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, o que impõe o indeferimento da petição inicial. Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, observada a gratuidade da Justiça, que ora defiro em favor da parte autora. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo para fins de solução do conflito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do mérito.
Contrarrazões apresentadas no evento 51.1.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível, e a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo (eventos 37 - 40 eproc 1G), apresenta regularidade formal e e a parte está dispensada do recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita (36.1).
Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifei) XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida.
A adoção dessa técnica processual configura uma salutar abreviação procedimental, decorrente da necessidade de assegurar a tempestividade da prestação jurisdicional, e seu fundamento repousa na "percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente"1 Importa igualmente ressaltar que o art. 932 do CPC não confere ao relator uma mera faculdade, mas impõe-lhe um verdadeiro dever de proferir julgamento monocrático nas hipóteses expressamente previstas.
Trata-se, portanto, de um "dever-poder" atribuído ao relator, e não de simples faculdade discricionária, de modo a viabilizar significativa economia processual e, por conseguinte, assegurar a razoável duração do processo, patrocinando-se assim uma "sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável"2.
Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo.
Por tais razões, passo ao julgamento monocrático deste recurso.
Verifica-se dos autos que a sentença recorrida (evento 36.1) indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, por não ter a autora comprovado que formulou requerimento administrativo prévio questionando o contrato ora discutido junto à instituição financeira ré ou solicitando a suspensão dos descontos junto ao INSS, optando por ingressar diretamente com a ação judicial, de modo que careceria a demandante de interesse processual.
Contudo, esta Câmara tem entendido que, em casos como o presente, não é medida razoável - nem mesmo constitucional/legal - a exigência de prévio requerimento administrativo antes da interposição de ação judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INSS - AÇÃO MOVIDA EM FACE DE CASA BANCÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTERESSE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO - REFORMA DO DECISUM 1 Consoante noção cediça, "o interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção.
O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial" (REsp n. 1.431.244, Minª.
Nancy Andrighi). 2 Demonstrado em abstrato o interesse em ajuizar demanda com o objetivo de ter declarada a inexistência de contratação que fora, ao menos em tese, realizada por meio de ação fraudulenta de casa bancária, além de ver constituído o direito à repetição em dobro do indébito cobrado e condenada a instituição requerida à compensação pecuniária pelo abalo anímico que supostamente teria causado, é evidente a presença de interesse processual no feito. 3 Eventual descumprimento de normativa do INSS sobre irregularidades no empréstimo consignado não afasta a possibilidade do ajuizamento de ação diretamente em face da instituição financeira a quem se imputa a falha na prestação do serviço. (AC n. 5002300-13.2021.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-8-2022).
Entendimento esse secundado pela jurisprudência das demais Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça.
Referencio os seguintes julgados, a título exemplificativo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE SUPRIMENTO DE VÍCIOS APONTADOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
TESE DE DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA - ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JUSTIÇA - 2.
AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL POR INDICAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR GENÉRICA - EXORDIAL COMPREENSÍVEL - CAUSA DE PEDIR APONTADA - DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO - INICIAL HÍGIDA - SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA - RECURSO PROVIDO.1.
Como o art. 5º, XXXV, da CF garante o livre acesso ao Judiciário, é ilícito exigir-se a solução alternativa de conflitos para o exercício do direito à jurisdição.2.
Ocorrendo compreensão do pedido e da causa de pedir e assegurado o direito de defesa, inocorre inépcia da inicial. (TJSC, Apelação n. 5021559-07.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS OU DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENDEREÇADO AO RÉU E AO INSS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPROPRIEDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DO INSTRUMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ESPECÍFICA CONDIÇÃO DA AÇÃO, NEM SE SUBSUME NO CONCEITO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PREVISTO NO ART. 320 DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV DA CF/1988 E ART. 3º, CAPUT DO CPC).
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O INSTITUTO DA SUPRESSIO.
DESNECESSIDADE. CAUSA REGULADA PELO CDC.
DIPLOMA PROTETIVO QUE AFASTA A CONCORDÂNCIA TÁCITA OU TARDIA DO CONSUMIDOR.
POR OUTRO LADO, CORRETA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL QUANTO AO VALOR POSTULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E À RESPECTIVA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002061-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA AUTORA.AVENTADA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À ASSOCIAÇÃO RÉ PARA POSTERIOR PEDIDO JUDICIAL.
SUBSISTÊNCIA.
DECISÓRIO QUE CONDICIONA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO GARANTIDO À DEMANDANTE A UM FATOR QUE SEQUER É EXIGIDO POR LEI. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NA HIPÓTESE VERTENTE, QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTENCIOSA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE ASSIM DISPONHA.
INEXISTÊNCIA DE RECUSA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA REQUISITO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAR O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
IMPERIOSO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SE PROCEDA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5079852-36.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
Consigna-se, por fim, julgados monocráticas em sede de Sexta Câmara de Direito Civil: Apelação n. 5003350-55.2023.8.24.0067, rel.
João Eduardo de Nadal, j. 04-03-2024; Apelação n. 5002747-79.2023.8.24.0067, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 29-02-2024.
Assim, diante da desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa para que seja reconhecido em Juízo o direito da parte de ver cessados descontos que considera indevidos em seu benefício previdenciário, o provimento do reclamo é medida que se impõe, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO e determino o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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28/08/2025 10:03
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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08/08/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0504 para GCIV0503)
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08/08/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DCDP
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08/08/2025 14:47
Determina redistribuição por incompetência
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05/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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05/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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05/08/2025 11:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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04/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA VICENCIA CESCONETTO ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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