TJSC - 5058992-72.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 17:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5058992-72.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos, inclusive com efeitos em outros processos indicados no respectivo instrumento (evento 10). II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. Oportuno e relevante anotar, outrossim, que este 6º Juízo não possui competência para homologar os termos do acordo no que versam sobre ação que tramita noutro juízo.
Portanto, as partes interessadas deverão comunicar o acordo nos demais processos indicados, para os devidos fins. III – Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 10) e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO esta execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Antes, contudo, providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições em nome da parte executada realizadas pelo Serasajud.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
27/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:15
Terminativa - Homologada a Transação
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26/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:11
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:51
Determinada a citação
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29/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10260414, Subguia 5342717 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.318,53
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25/04/2025 07:25
Link para pagamento - Guia: 10260414, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5342717&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5342717</a>
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25/04/2025 07:25
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 10260414 - R$ 1.318,53
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25/04/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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