TJSC - 5000639-97.2018.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 18:25
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 248
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 247 e 248
-
19/03/2025 09:33
Juntada de Petição
-
14/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:25
Despacho
-
26/02/2025 15:22
Juntada de Petição
-
10/12/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
-
06/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 237
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
-
30/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 16:06
Determinada a intimação
-
21/05/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
-
29/04/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
-
29/04/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
-
19/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:53
Juntada de peças digitalizadas
-
05/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
-
28/11/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
-
10/11/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
-
09/11/2023 17:10
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50203700620238240020/SC
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 220, 221 e 222
-
25/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 16:17
Despacho
-
16/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
-
06/10/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
23/09/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 205, 206 e 207
-
11/09/2023 17:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020370-06.2023.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 202, 204
-
11/09/2023 17:47
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2023 17:45
Expedição de ofício
-
11/09/2023 17:41
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/09/2023 15:21
Juntada de Petição
-
05/09/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2023 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 19:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 18:45
Juntada de Petição
-
22/08/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
-
18/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 187, 189, 191 e 193
-
11/08/2023 20:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50203700620238240020
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 187, 189, 191 e 193
-
01/08/2023 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
31/07/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 188 e 192
-
31/07/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
31/07/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
31/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:44
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
29/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
26/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/07/2023 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 28/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000639-97.2018.8.24.0020/SC EXEQUENTE: MERCA-PAN CAMINHOES LTDA EXECUTADO: TERRAPLANAGEM OURO PRETO LTDA - ME EDITAL Nº 310046192401 JUIZ DO PROCESSO: Giancarlo Bremer Nones - Juiz(a) de Direito EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GIANCARLO BREMER NONES, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA/SC, CONFORME LEI Nº 13.105/2015.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital o virem ou dele tiverem conhecimento, que realizará a alienação em leilão, por lanços online, em datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s). 1º Leilão: encerramento das propostas terá início às 16:15 horas do dia 11/09/2023, por valor igual ou superior à avaliação do bem. 2º Leilão: encerramento das propostas terá início às 16:15 horas do dia 18/09/2023, a quem mais der, se, no 1º leilão, o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, desde que não seja preço vil (art. 891, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).Para todos os efeitos, o horário a que se refere o presente edital é o horário oficial de Brasília (Brasil). 01 - LOCAL DO LEILÃO: na forma online por meio do endereço eletrônico www.danielgarcialeiloes.com.br. 02 - LEILOEIRO OFICIAL/NOMEADO: DANIEL ELIAS GARCIA. 03 - DOS LANÇOS E DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO3.1 - Os lanços ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS.
O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, cujos lanços não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.3.2 - O leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote.3.3 - Não havendo mais lanços ofertados, será considerado vencedor o maior lanço registrado, finalizando-se, assim, o ato.
O(s) bem(ns) que não forem objeto de arrematação poderão, na mesma data e a critério do Juiz, ser novamente apregoados, ao final do leilão. 04 - DOS LANÇOS ONLINE4.1 - Poderão ser realizados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do presente edital.4.2 – O cadastro e os lanços online serão efetuados exclusivamente perante o Leiloeiro Público Oficial, Sr.
Daniel Elias Garcia – JUCESC – AARC 306, pelo seguinte sítio eletrônico (site na internet): www.danielgarcialeiloes.com.br.4.3 - O interessado em participar do leilão na modalidade online deverá cadastrar-se previamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento, de modo absolutamente gratuito, ficando o interessado responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico.4.4 - Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório, no ato do seu preenchimento, anexar cópias dos documentos solicitados no site www.danielgarcialeiloes.com.br, quais sejam: a) se pessoa física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) se pessoa jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva.4.5 - A aprovação do cadastro será confirmada por meio do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado.4.6 - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro online aprovado, automaticamente, estarão outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação.4.7 - Os Lanços Online serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote.4.8 - O maior lance registrado até o momento da abertura do leilão será declarado vencedor se após o prazo de 15 (quinze) segundos da abertura do lote pelo leiloeiro não houver oferta de lance superior.
Caso dentro dos 15 (quinze) segundos seja registrado no sistema lance superior, o leiloeiro aguardará novamente o prazo de 15 (quinze) segundos, e assim sucessivamente até que dentro deste tempo não haja lance superior, quando declarará vendido o lote ao arrematante do maior lance.4.9 - Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento do leilão.
Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulado o leilão, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior.
Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. 05 - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃOÀ Vista: A arrematação far-se-á mediante o pagamento da integralidade do valor do lance, por meio de guia judicial (art. 892 do CPC), tendo o arrematante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da realização do leilão, para comprovar o pagamento diretamente ao Leiloeiro; Parcelado: A arrematação poderá ocorrer também na forma parcelada, ao optar pelo pagamento parcelado, o interessado deverá apresentar proposta por escrito ao leiloeiro (podendo ser via e-mail – [email protected]), antes da data do leilão, na qual constará as condições de pagamento (entrada de no mínimo 25% do valor e saldo remanescente em no máximo 30 (trinta) parcelas) do bem, lembrando que essa proposta não tem validade de lanço, serve apenas para a abertura do parcelamento, o lanço deverá ser registrado no site do leiloeiro.
No ato do leilão o arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da entrada mediante guia judicial e o restante será parcelado, o valor das parcelas deverá ser atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, pelo INPC, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos.
A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado (art. 895 e parágrafos, do CPC).
A averbação da hipoteca na matrícula do imóvel é encargo do arrematante que terá prazo de 90 (noventa) dias para realizá-la às suas expensas e comprovar no processo.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC). 06 - DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL6.1 - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro, à vista, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981 de 19/10/32) o qual não está incluso no montante do lanço. 6.2 – Na hipótese de acordo ou remição após o leilão positivo (§ 3º, art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ), ou quando houver acordo ou remição mesmo antes da realização do leilão já designado, e após ter iniciado os atos preparatórios, o leiloeiro fará jus ao pagamento de valor equivalente, a título indenizatório pelo trabalho dispendido, no percentual equivalente à metade da comissão legal (artigo 24 do decreto 32). 07 - ADVERTÊNCIAS7.1 - Ficam intimadas as partes por meio deste Edital, caso não o sejam pelo Senhor Oficial de Justiça (art. 889 do CPC).7.2 - O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, o coproprietário de bem indivisível, que não foram intimados pessoalmente, ficam nesse ato intimados da realização dos respectivos leilões (art. 889 do CPC).7.3 - No caso de bem(ns) imóvel(is), não serão de responsabilidade do(s) arrematante(s) eventuais hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN).
Ao(s) arrematante(s) compete(m) requerer; aos respectivos juízos e órgãos públicos, o levantamento de eventuais restrições, penhoras, hipotecas e baixas dos débitos tributários, existentes sobre o(s) bem(ns) arrematado(s), não cabe desistência, reclamações ou pedidos de ressarcimentos, pela demora de eventual cancelamento de tais ônus, ou na expedição da carta de arrematação ou do mandado de entrega.7.4 – No caso de arrematação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (art. 908, § 1º do CPC). 7.5 – As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, e o(s) bem(ns) relacionado(s) para os leilões serão vendidos no estado e condições em que se encontram e sem garantia, sendo que as informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas.
Não cabe ao leiloeiro e ao poder judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(ns) arrematados.
Pressupõe-se, a partir do oferecimento de lanços, o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), ou o risco consciente do arrematante, não aceitando a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lanço/proposta. 7.6 - Serão de responsabilidade do arrematante, salvo decisão judicial em contrário, despesas relativas à transferência dos imóveis, tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros, emolumentos e outras despesas pertinentes.7.7 - Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(ns), bem como, em se tratando de bem(ns) imóvel(is) de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras.7.8 - O leiloeiro oficial e o poder judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(ns) e suas especificações.
Sendo assim, a visitação do(s) bem(ns) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão.7.9 - Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC).7.10 - Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto perderá, em favor da execução, o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro, aplicando-se-lhe multa, a qual se reverterá em favor do credor, e responderá, ainda, pelas despesas processuais respectivas.
O mesmo ocorrerá se o depósito for efetuado em cheque sem provisão de fundos, ficando, então, impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC).7.11 – O leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, pode convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante.7.12 - O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.7.13 - Durante a realização do leilão, o participante que impedir, perturbar, fraudar, afastar ou procurar afastar arrematantes por oferecimento de vantagens ou qualquer outro meio ilícito, além da reparação cível, artigos 186 e 927 do Código Civil, está sujeito às sanções previstas nos artigos 335, 337-F, 337-K e 358 do Código Penal. 08 - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS8.1 - Eventuais controvérsias surgidas no curso do leilão, inclusive quanto à participação dos interessados licitantes e à admissibilidade do lanço inferior ao valor da avaliação (no segundo leilão), serão imediatamente submetidas ao crivo judicial.8.2 - Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com o(s) bem(ns) a serem leiloados poderão ser obtidos diretamente com o Leiloeiro, por e-mail: [email protected], site: www.danielgarcialeiloes.com.br, ou pelos telefones (48) 3081-2310 | 3413-7180 ou 99138-6012.8.3 - Ficará à disposição das partes no site www.danielgarcialeiloes.com.br o resultado do leilão, por 24 (vinte e quatro) horas, após o evento, para que as mesmas tenham ciência.
Processo n. 5000639-97.2018.8.24.0020Exequente: Merca-Pan Caminhões Ltda.Executada: Terraplanagem Ouro Preto Ltda. - Me.Bens: 01) 01 (um) apartamento, n. 902-A, localizado no 9º pavimento tipo, do Edifício Condomínio Residencial Vivendas de Espanha - Torre Costa Blanca Vivendas (A), situado a Rua Sete de Setembro, 110, Centro, em Criciúma/SC, com área real privativa de 122,85m², área real de uso comum de 40,082m², área real total de 162,932m² e fração ideal no terreno de 36,63m² ou 0,69%, matriculado sob o n. 85.763 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC. Ônus: nada consta nos autos.
Avaliado R$ 750.000,00, em 23/03/23, corrigido R$ 760.800,00, em 30/06/23; 02) 01 (um) box de estacionamento, n. 106-A, localizado no pavimento de garagem, do Edifício Condomínio Residencial Vivendas de Espanha, situado a Rua Sete de Setembro, 110, Centro, em Criciúma/SC, com área real privativa de 12,00m², área real de uso comum de 2,044m², área real total de 14,044m² e fração ideal no terreno de 1,87m² ou 0,035%, matriculado sob o n. 85.764 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC. Ônus: nada consta nos autos.
Avaliado R$ 50.000,00, em 23/03/23, corrigido R$ 50.800,00, em 30/06/23; 03) 01 (um) box de estacionamento, n. 106-B, localizado no pavimento de garagem, do Edifício Condomínio Residencial Vivendas de Espanha, situado a Rua Sete de Setembro, 110, Centro, em Criciúma/SC, com área real privativa de 12,00m², área real de uso comum de 2,044m², área real total de 14,044m² e fração ideal no terreno de 1,87m² ou 0,035%, matriculado sob o n. 85.765 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC. Ônus: nada consta nos autos.
Avaliado R$ 50.000,00, em 23/03/23, corrigido R$ 50.800,00, em 30/06/23.
Total da avaliação R$ 862.400,00 (oitocentos e sessenta e dois mil e quatrocentos reais).
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo.
Mais informações com o Leiloeiro Oficial pelo fone/fax (48) 3081-2310 | 3413-7180 ou 99138-6012. e-mail: [email protected] - site: www.danielgarcialeiloes.com.br. Criciúma, 20 de julho de 2023. -
25/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/07/2023
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
-
20/07/2023 17:12
Expedição de Edital - leilão
-
19/07/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
19/07/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
19/07/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
19/07/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
12/07/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 169 e 170
-
20/06/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 19:39
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
12/04/2023 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
12/04/2023 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
11/04/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 156<br>Data do cumprimento: 23/03/2023
-
21/03/2023 12:09
Juntada de Petição
-
06/03/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 156<br>Oficial: Karina Knabben Mussi
-
06/03/2023 16:47
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
06/03/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5139306, Subguia 2693764 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
03/03/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
03/03/2023 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5139306, Subguia 2693764
-
03/03/2023 10:28
Juntada - Guia Gerada - MERCA-PAN CAMINHOES LTDA - Guia 5139306 - R$ 13,89
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
14/02/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
-
30/01/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144 e 145
-
10/01/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2023 16:30
Despacho
-
14/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:44
Juntada de peças digitalizadas
-
19/10/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134 e 137
-
18/10/2022 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 136
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 134, 136 e 137
-
28/09/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 15:22
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
23/08/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
11/08/2022 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
21/07/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 15:38
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 15:22
Juntada de Petição
-
27/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
14/06/2022 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
30/05/2022 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2022 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2022 20:35
Despacho
-
23/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
28/04/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
19/04/2022 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
12/04/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 13:20
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
06/04/2022 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
06/04/2022 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
01/04/2022 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
01/04/2022 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
29/03/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:53
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
29/03/2022 15:44
Juntada de peças digitalizadas
-
29/03/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2022 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
14/03/2022 15:16
Juntado(a)
-
11/03/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:46
Juntado(a)
-
11/12/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:22:06). Refer. Evento 88
-
11/12/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:22:06). Refer. Evento 87
-
11/12/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 13:22:06). Refer. Evento 86
-
27/11/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
18/11/2021 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
25/10/2021 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2021 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2021 17:20
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
23/10/2021 08:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA03CV
-
23/10/2021 08:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TERRAPLANAGEM OURO PRETO LTDA - ME)
-
19/10/2021 15:48
Remetidos os Autos - CUA03CV -> FNSCONV
-
27/09/2021 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69
-
24/09/2021 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/09/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 13:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/09/2021 13:28
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2021 14:37
Expedição de Alvará
-
25/08/2021 13:04
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CUA03CV
-
20/08/2021 16:31
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - CUA03CV -> DCJE
-
20/08/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
09/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/04/2021 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/04/2021 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
31/03/2021 09:47
Juntada de Petição
-
30/03/2021 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2021 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2021 20:05
Despacho
-
14/12/2020 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2020 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
25/11/2020 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 51
-
25/11/2020 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/11/2020 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 15:34
Juntada de Petição
-
05/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
26/10/2020 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2020 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2020 19:57
Decisão interlocutória
-
13/10/2020 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2020 16:45
Juntada de Petição
-
28/09/2020 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2020 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2020 17:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2020 13:24
Juntada - Peças Digitalizadas
-
31/08/2020 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/08/2020 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/08/2020 18:58
Despacho
-
31/08/2020 12:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/08/2020 13:53
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
21/08/2020 11:55
Juntada de Petição
-
29/03/2020 12:39
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
08/05/2019 12:49
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
-
08/05/2019 12:48
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
-
25/03/2019 17:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0258/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 3025 Página:
-
21/03/2019 16:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0258/2019 Teor do ato: 1. Proceda-se à consulta no sistema RENAJUD. Inserir a restrição de transferência.2. Cumprido o item anterior ou negativa a consulta, intime-se a parte exequente para dar prosse
-
07/03/2019 16:15
Inclusão de restrição no RENAJUD
-
07/03/2019 14:32
Mero expediente - SAJ - 1. Proceda-se à consulta no sistema RENAJUD. Inserir a restrição de transferência.2. Cumprido o item anterior ou negativa a consulta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de quinze dias.3. Se a
-
28/02/2019 18:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 09:26
Informações - Nº Protocolo: WCMA.19.10014856-3 Tipo da Petição: Informações Data: 18/02/2019 09:25
-
14/02/2019 13:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0113/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 3000 Página:
-
12/02/2019 17:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0113/2019 Teor do ato: Fica intimado o autor/exequente sobre o teor da decisão de fls. 48/49 e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, a indicar patrimônio penho
-
28/01/2019 16:00
Pedido de utilização de RENAJUD - Nº Protocolo: WCMA.19.10006043-7 Tipo da Petição: Pedido de utilização de RENAJUD Data: 28/01/2019 15:20
-
28/01/2019 13:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0045/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2987 Página:
-
24/01/2019 17:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0045/2019 Teor do ato: DECISÃO1. Efetue-se penhora de ativos financeiros (Bacen Jud) disponíveis em nome da(s) parte(s) executada(s) indicada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
-
06/12/2018 12:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor/exequente sobre o teor da decisão de fls. 48/49 e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, a indicar patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e
-
23/11/2018 14:46
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
-
23/11/2018 14:46
Bloqueio/penhora on line - SAJ - DECISÃO1. Efetue-se penhora de ativos financeiros (Bacen Jud) disponíveis em nome da(s) parte(s) executada(s) indicada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.Anoto que o depósito judicial de valores, for
-
09/11/2018 10:58
Conclusos para decisão Bacenjud
-
09/11/2018 10:58
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
-
05/11/2018 14:19
Conclusos para decisão Bacenjud
-
01/11/2018 19:06
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WCMA.18.10125363-7 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 01/11/2018 17:35
-
22/08/2018 17:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0392/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2889 Página:
-
20/08/2018 16:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0392/2018 Teor do ato: 1. Intime(m)-se a parte executada por meio do(a) advogado(a) constituído e pelo DJe, para pagar o débito e as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que se n
-
10/08/2018 18:06
Mero expediente - SAJ - 1. Intime(m)-se a parte executada por meio do(a) advogado(a) constituído e pelo DJe, para pagar o débito e as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que se não efetuar o pagamento voluntário incidirá multa de 10
-
09/08/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 17:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 10:14
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WCMA.18.10080854-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 31/07/2018 10:06
-
30/07/2018 18:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0335/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2870 Página:
-
25/07/2018 18:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0335/2018 Teor do ato: 1. A petição inicial não preenche o(s) seguinte(s) requisito(s) legal(ais) [artigo 524 do CPC]:a) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
-
19/07/2018 18:10
Determinado a emenda da inicial - 1. A petição inicial não preenche o(s) seguinte(s) requisito(s) legal(ais) [artigo 524 do CPC]:a) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado.2. Intime-se a p
-
28/06/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 15:53
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0015693-67.2013.8.24.0020
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021089-48.2023.8.24.0000
Daniel Alberto Cardozo
Abdala Abi Faraj
Advogado: Lorena Gertrude Friedrich Faraj
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2023 18:13
Processo nº 5003858-64.2021.8.24.0004
Greice Daiana de Moraes Bruno
C.c.s Empreendimentos e Contrucoes LTDA
Advogado: Marilda Alexandre Rovaris
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/05/2021 18:46
Processo nº 5025900-05.2021.8.24.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vilson Leite Junior
Advogado: Vivian Carolina Melo Campos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/04/2023 20:12
Processo nº 5029637-22.2022.8.24.0930
Banco Bmg S.A
Os Mesmos
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2023 18:05
Processo nº 5029637-22.2022.8.24.0930
Ires Pereira Marafigo
Banco Bmg S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/06/2022 16:05