TJSC - 5069521-87.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
28/08/2025 23:48
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
-
28/08/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.461,19
-
28/08/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.654,17
-
28/08/2025 17:11
Recebidos os autos do STJ
-
04/07/2025 19:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5069521872024824093020250704194356
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
20/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
20/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5069521-87.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657)APELADO: ILZA SOUZA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
18/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
17/06/2025 19:16
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
17/06/2025 15:00
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
16/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5069521-87.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50695218720248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ILZA SOUZA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 11/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
11/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
21/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5069521-87.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657)APELADO: ILZA SOUZA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida no evento 8, DESPADEC1, complementada no evento 18, DESPADEC1.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Não se admite o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Salienta-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1. Intimem-se. -
20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 19:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
19/05/2025 19:49
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2025 18:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
15/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 16:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
07/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 761726, Subguia 157621 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 15:41
Link para pagamento - Guia: 761726, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157621&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157621</a>
-
05/05/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 761726 - R$ 242,63
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
-
09/04/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
-
09/04/2025 15:21
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/03/2025 10:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
-
19/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/03/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/03/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 19:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
-
12/03/2025 19:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
-
12/03/2025 19:59
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
22/02/2025 00:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
22/02/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:11
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
21/02/2025 14:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
21/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILZA SOUZA DE MORAES. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (31/01/2025). Guia: 9546182 Situação: Baixado.
-
21/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022056-33.2023.8.24.0020
Maria Rosangela Fernandes Celestino
Banco C6 S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2023 13:20
Processo nº 5022056-33.2023.8.24.0020
Banco C6 S.A.
Maria Rosangela Fernandes Celestino
Advogado: Ramires Motta da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 12:19
Processo nº 5002698-67.2025.8.24.0067
Lenice Maria Muller Sehn
Rotaoeste Implementos Rodoviarios LTDA
Advogado: Ismael Gregory
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 10:18
Processo nº 5011571-23.2024.8.24.0930
Rosana Gladis Lando
Banco Agibank S.A
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/02/2024 15:27
Processo nº 5011571-23.2024.8.24.0930
Rosana Gladis Lando
Banco Agibank S.A
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2025 18:13