TJSC - 5150524-64.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5150524-64.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE LUIZ KOCHHANNADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. In casu, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao poderio da instituição financeira ré, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. 2. Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Intime-se a parte autora. -
20/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:53
Determinada a citação
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11/08/2025 14:36
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão do Saldo Devedor
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11/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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02/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9819902, Subguia 5495237 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 178,34
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30/05/2025 12:15
Link para pagamento - Guia: 9819902, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5495237&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5495237</a>
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5150524-64.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE LUIZ KOCHHANNADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prorrogação requerida no evento 31 (CPC, art. 139, VI), concedendo à parte o prazo derradeiro de 15 dias para o pagamento da última parcela de custas de ingresso.
Intime-se. -
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:19
Determinada a intimação
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22/05/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9819902, Subguia 5388487
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22/05/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 07/05/2025 10:44:44)
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20/05/2025 17:55
Juntada de Petição
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20/05/2025 03:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9819902, Subguia 5085149 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 170,67 (Cancelamento revertido)
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25/04/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 9819902, Subguias 5085149, 5085150
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25/04/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 19/02/2025 18:31:04)
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 19:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9819902, Subguia 5085148 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 170,68
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9819902, Subguia 5085145
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19/02/2025 18:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 19/02/2025 18:30:38)
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19/02/2025 18:30
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE LUIZ KOCHHANN - Guia 9819902 - R$ 512,02
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19/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE LUIZ KOCHHANN. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:15
Despacho
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10/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 12:17
Juntada de Petição
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:17
Despacho
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06/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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23/12/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE LUIZ KOCHHANN. Justiça gratuita: Requerida.
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23/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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