TJSC - 5052569-96.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 21:33 Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC 
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                                            03/09/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            02/09/2025 14:08 Juntada de Petição 
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                                            21/08/2025 15:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            12/08/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            11/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            08/08/2025 14:51 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            08/08/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            08/08/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            08/08/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            28/07/2025 19:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 38 (23/07/2025 14:03:10). Guia: 10934115 Situação: Baixado. 
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                                            28/07/2025 19:19 Juntada de Petição 
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                                            28/07/2025 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 36 Justiça gratuita: Deferida 
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                                            28/07/2025 16:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            23/07/2025 14:03 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10934115, Subguia 5720785 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
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                                            21/07/2025 17:35 Link para pagamento - Guia: 10934115, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5720785&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5720785</a> 
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                                            21/07/2025 17:35 Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 10934115 - R$ 685,36 
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                                            17/07/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30 
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                                            16/07/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5052569-96.2025.8.24.0930/SCAUTOR: GILBERTO MOURA SILVEIRAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Gilberto Moura Silveira em face de Banco Agibank S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 95,32% ao ano e 5,74% ao mês, descaracterizando a mora; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Gilberto Moura Silveira em face de Banco Agibank S.A e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
 
 Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
 
 Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. 18.11.2024).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
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                                            15/07/2025 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/07/2025 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/07/2025 16:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/07/2025 02:59 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 17:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            04/07/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            03/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5052569-96.2025.8.24.0930/SC AUTOR: GILBERTO MOURA SILVEIRAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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                                            02/07/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 17:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/06/2025 18:33 Juntada de Petição 
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                                            20/06/2025 17:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/06/2025 23:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/06/2025 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO MOURA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            29/05/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            28/05/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5052569-96.2025.8.24.0930/SC AUTOR: GILBERTO MOURA SILVEIRAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2. Defiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. In casu, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao poderio da instituição financeira ré, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. 3. Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
 
 Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
 
 Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
 
 Intime-se a parte autora.
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                                            27/05/2025 13:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 13:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 13:20 Determinada a citação 
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                                            20/05/2025 02:34 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 15:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/05/2025 17:48 Juntada de Petição 
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                                            26/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/04/2025 16:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/04/2025 16:38 Despacho 
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                                            16/04/2025 10:29 Juntada de Petição 
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                                            11/04/2025 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 09:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/04/2025 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO MOURA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            11/04/2025 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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