TJSC - 5062015-26.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/09/2025 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 12:48
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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03/09/2025 10:04
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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18/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:17
Determinada a citação
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10716206, Subguia 5677816 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 359,97
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11/07/2025 10:26
Link para pagamento - Guia: 10716206, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5677816&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5677816</a>
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08/07/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10716206, Subguia 5598114
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08/07/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 24/06/2025 13:44:41)
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062015-26.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ACIR MIRANDA JUNIORADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A despeito da literalidade do dispositivo, a jurisprudência nacional pacificou-se no sentido de que não se mostra recomendável intimar indiscriminadamente todos os que postulam a concessão da gratuidade judiciária.
Naturalmente, nas hipóteses nas quais a higidez financeira for perceptível logo à primeira vista, é possível que o Juízo indefira o pedido desde logo, pois, do contrário, haveria evidente transgressão à garantia constitucional da razoável duração do processo.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE.1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) No caso específico, o autor, enquanto policial militar, percebe vencimentos brutos de R$ 11.430,44.
O fato de seus vencimentos líquidos serem inferiores em virtude da contração de diversos empréstimos não induz hipossuficiência.
Naturalmente, o endividamento voluntário para o próprio deleite atesta a capacidade financeira.
Assim, então, é que resulta evidente a higidez financeira da parte que postula a gratuidade judiciária.
Por isso, determino a intimação da autora para que, em quinze dias, promova ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. - 
                                            
24/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:44
Juntada - Guia Gerada - ACIR MIRANDA JUNIOR - Guia 10716206 - R$ 359,15
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24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACIR MIRANDA JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062015-26.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ACIR MIRANDA JUNIORADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A despeito da literalidade do dispositivo, a jurisprudência nacional pacificou-se no sentido de que não se mostra recomendável intimar indiscriminadamente todos os que postulam a concessão da gratuidade judiciária.
Naturalmente, nas hipóteses nas quais a higidez financeira for perceptível logo à primeira vista, é possível que o Juízo indefira o pedido desde logo, pois, do contrário, haveria evidente transgressão à garantia constitucional da razoável duração do processo.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE.1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) No caso específico, o autor, enquanto policial militar, percebe vencimentos brutos de R$ 11.430,44.
O fato de seus vencimentos líquidos serem inferiores em virtude da contração de diversos empréstimos não induz hipossuficiência.
Naturalmente, o endividamento voluntário para o próprio deleite atesta a capacidade financeira.
Assim, então, é que resulta evidente a higidez financeira da parte que postula a gratuidade judiciária.
Por isso, determino a intimação da autora para que, em quinze dias, promova ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. - 
                                            
21/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:12
Gratuidade da justiça não concedida
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20/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA01 para JVE02CV01)
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20/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:33
Terminativa - Declarada incompetência
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30/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACIR MIRANDA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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