TJSC - 5005651-75.2025.8.24.0011
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:32
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10782042, Subguia 5633523 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,33
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 22:46
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BQECV
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01/07/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/08/2025. Parte ROBERTO GERMANO ADIERS, Guia 10782042, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExtern
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01/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:45
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ROBERTO GERMANO ADIERS - Guia 10782042 - R$ 304,33
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01/07/2025 22:45
Custas Satisfeitas - Parte: NIVIO EBELE
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01/07/2025 16:23
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BQECV -> DCJE
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01/07/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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28/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 29
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04/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 03:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 28
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03/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 28
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03/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005651-75.2025.8.24.0011/SCEXEQUENTE: NIVIO EBELEADVOGADO(A): NIVIO EBELE (OAB SC011933)ATO ORDINATÓRIODiante da liberação dos valores através do alvará judicial, fica intimada a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado, ou, ainda, dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, trazendo aos autos cálculo atualizado do crédito, descontando a quantia já paga, sob pena da inércia ser interpretada como quitação (inteligência do art. 526, §3º, do CPC/2015). -
30/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.006,74
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27/05/2025 14:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gilberto Gomes de Oliveira Júnior em 27/05/2025 14:54:17
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26/05/2025 13:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 11:54
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.004,74
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005651-75.2025.8.24.0011/SCEXEQUENTE: NIVIO EBELEADVOGADO(A): NIVIO EBELE (OAB SC011933)DESPACHO/DECISÃOI.
Ficam as partes intimadas da inclusão deste processo no Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ nº 029/2020. II.
I Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
III.
Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC).
IV.
Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar.
Com ou sem manifestação acerca da impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação.
V.
Caso não apresentada a impugnação, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia depositada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores.
VI.
Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos: 8. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 8.2 Por ocasião da suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito). 8.3 Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 8.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015). -
19/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:51
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC025585
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06/05/2025 16:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC034339
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02/05/2025 16:59
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 22/10/2023
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02/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:59
Distribuído por dependência - Número: 50087445120228240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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