TJSC - 5002559-10.2023.8.24.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IXAUN0
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06/09/2025 21:24
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 795124, Subguias 174226, 174227, 174228
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01/09/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 46 - Link para pagamento - 28/07/2025 16:49:24)
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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13/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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13/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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13/08/2025 12:59
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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07/08/2025 16:13
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
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07/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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28/07/2025 16:54
Remetidos os Autos - DAT -> CAMCIV7
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28/07/2025 16:50
Juntada de Informações da Contadoria
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28/07/2025 15:44
Remetidos os Autos - CAMCIV7 -> DAT
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25/07/2025 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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25/07/2025 20:26
Determinada a intimação
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24/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 795124, Subguias 167064, 167065, 167066
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24/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 20/06/2025 13:43:16)
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01/07/2025 17:57
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002559-10.2023.8.24.0060/SC (originário: processo nº 50025591020238240060/SC)RELATOR: CARLOS ROBERTO DA SILVAAPELANTE: ARI GERALDO TERNUS (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MASSAROLLO (OAB SC019812)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 20/06/2025 - Juntada de Informações da ContadoriaEvento 32 - 20/06/2025 - Link para pagamento Evento 25 - 18/06/2025 - Determinada a intimação -
20/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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20/06/2025 13:44
Remetidos os Autos - DAT -> CAMCIV7
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20/06/2025 13:43
Juntada de Informações da Contadoria
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20/06/2025 13:43
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 795124, Subguia 167063
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20/06/2025 13:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 20/06/2025 13:42:55)
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20/06/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - ARI GERALDO TERNUS - Guia 795124 - R$ 685,36
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18/06/2025 15:55
Remetidos os Autos - CAMCIV7 -> DAT
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18/06/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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18/06/2025 15:01
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:20
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
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17/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002559-10.2023.8.24.0060/SC APELANTE: ARI GERALDO TERNUS (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MASSAROLLO (OAB SC019812) DESPACHO/DECISÃO Ari Geraldo Ternus interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 35 e 47 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência", ajuizada em face por Antonio Fonseca e Jeverson Lucas Fonseca, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Recebido o inconformismo, constatou-se a falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, razão por que se determinou a intimação da parte recorrente para complementar a documentação a fim de que fosse apreciado o pleito de gratuidade (evento 10), o que foi parcialmente cumprido (evento 15).
Isto posto, antes de adentrar na análise do mérito recursal, cumpre verificar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
Adianta-se, desde já, que a benesse não deve ser concedida.
A teor do art. 98 do Código de Processo Civil, têm direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência.
O referido normativo estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Confira-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado, a exemplo do seguinte precedente: O Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019).
No caso concreto, verifica-se que o recorrente possui um bem imóvel com área de 388,101m² registrado em seu nome, localizado no município de São Miguel do Oeste (evento 33, Certidão Propriedade1, dos autos de origem).
Ainda, intimado nesta instância recursal para o fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o insurgente trouxe aos autos apenas certidão negativa de bens móveis emitida junto ao Detran/SC (evento 15, CERTNEG2).
No entanto, não foram anexados extratos bancários, declarações de imposto de renda ou comprovantes de seus rendimentos, limitando-se a informar que a declaração de sua aposentadoria seria apresentada no prazo de cinco dias (evento 15, PET1).
Todavia, além de não ter sido apresentada qualquer justificativa para a impossibilidade de juntar a documentação requerida, o prazo antes concedido revelou-se suficiente para a parte providenciar e apresentar os documentos necessários à completa verificação de sua condição financeira, porquanto podem ser facilmente obtidos on line, por meio dos sistemas informatizados.
Ademais, conceder a dilação de prazo significaria ofender a isonomia entre as partes, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade.
Nesse contexto, resta, por ora, prejudicada a análise dos demais pleitos formulados na insurgência, que serão enfrentados após e caso a parte recolha o preparo recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos. -
06/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI GERALDO TERNUS. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/06/2025 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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06/06/2025 14:11
Gratuidade da justiça não concedida
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04/06/2025 16:02
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
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04/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002559-10.2023.8.24.0060/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002559-10.2023.8.24.0060/SC APELANTE: ARI GERALDO TERNUS (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MASSAROLLO (OAB SC019812) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e comprovantes de rendimentos auferidos nos últimos três meses; b) extratos de movimentação bancária igualmente do último trimestre; c) declarações de imposto de renda – IR, relativas aos três últimos exercícios; d) certidão patrimonial emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC e pelos Cartórios de Registros de Imóveis da localidade onde reside e/ou tenha domicílio, a fim de comprovar a propriedade de veículos e de bens imóveis; e) outros documentos que julgue hábeis ao desiderato de melhor avaliar o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos. -
26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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26/05/2025 17:27
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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19/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI GERALDO TERNUS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/05/2025 17:09
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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16/05/2025 14:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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16/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO FONSECA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEVERSON LUCAS FONSECA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 53 do processo originário. Guia: 10201129 Situação: Em aberto.
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16/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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