TJSC - 5075587-60.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
20/06/2025 18:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
20/06/2025 18:46
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO S.A.
-
20/06/2025 18:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ANDRE LUIZ CONTE
-
17/06/2025 13:19
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
17/06/2025 13:17
Transitado em Julgado
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/05/2025 16:37
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
-
26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5075587-60.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CONTEADVOGADO(A): JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR (OAB MT008872)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO ANDRÉ LUIZ CONTE interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário de crédito imobiliário nº 5013507-45.2024.8.24.0005, em trâmite no 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, que consistia na consignação judicial das parcelas do mútuo, proibição de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, afastamento da mora e suspensão de qualquer ato expropriatório. O agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, porque os juros remuneratórios cobrados são abusivos. Indeferida a carga almejada, o recorrente interpôs agravo interno.
Instado, o agravado apresentou contrarrazões. Indo direto ao ponto, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios posta em contratos de mútuo – sobre os quais incidirão as regras emanadas da legislação consumerista – desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ou seja, quando o consumidor for posto em desvantagem exagerada (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022). Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). Em outubro de 2020, André Luiz Conte entabulou contrato de financiamento para a aquisição de bem imóvel com o Banco Bradesco S/A, no qual foi estipulada taxa remuneratória de 6,5027% ao ano.
Para o período e a modalidade de contratação realizada, a média de mercado divulgada pelo BACEN era de 7,66% anuais.
Como se vê, os juros compensatórios contratados são, inclusive, menores que a (contemporânea) média de mercado.
Não há abusividade a ser reconhecida. Logo, não identificada abusividade, o interlocutório deve ser mantido. Ao arremate, reforço que a aferição de abusividades limita-se ao que foi combatido no recurso interposto, isto é, a taxa remuneratória convencionada. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
Prejudicada a análise do agravo interno. -
22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 23:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
-
21/05/2025 23:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
-
21/05/2025 23:38
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
12/03/2025 12:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0504
-
11/03/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/02/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
-
31/01/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:44
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
-
26/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (25/11/2024). Guia: 9306398 Situação: Baixado.
-
25/11/2024 18:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
25/11/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9306398 Situação: Em aberto.
-
25/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000799-41.2025.8.24.0000
Alsoni da Silva Almeida
Banco Safra S A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 09:14
Processo nº 5001815-13.2025.8.24.0135
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Alberto Gustavo Erkmann
Advogado: Luana Zimmermann Fuhrmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2025 17:42
Processo nº 5027716-23.2025.8.24.0930
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Marco Aurelio Pereira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2025 20:45
Processo nº 5005823-39.2025.8.24.0036
Adriano Vieira Maciel
Moraes Silva &Amp; Massimino Advogados
Advogado: Daniel de Mello Massimino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 14:06
Processo nº 5032189-50.2025.8.24.0090
Ana Regina Beninca Gazolla
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Marcos Rogerio Palmeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2025 17:39