TJSC - 5001202-81.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 18:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001202-81.2025.8.24.0235/SC AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o procurador da parte autora (JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - PE050401) exerce habitualmente a sua profissão perante o Conselho Seccional de Santa Catarina, contando com 23 (vinte e três) registros de ações no e-proc, somente no corrente ano de 2025. Assim nota-se que o procurador ajuizou número muito superior a 5 (cinco) ações neste estado, embora não conste registro de inscrição suplementar no portal do CNA (Cadastro Nacional dos Advogados - oab.org.br).
Por todo o exposto, DETERMINO ao procurador da parte autora que, em 5 (cinco) dias, apresente a comprovação de inscrição suplementar de seu registro na OAB/SC, nos termos do art. 10, § 2º, do EAOAB.
Resta advertido, no mais, que a inércia ou o não cumprimento injustificado da determinação incorrerá na imediata extinção do feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de nova intimação. -
22/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:27
Despacho
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18/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10731063, Subguia 5606610
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10/07/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 25/06/2025 17:19:17)
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27/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001202-81.2025.8.24.0235/SC AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401) DESPACHO/DECISÃO O artigo 98 do Código de Processo Civil preceitua que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, por sua vez, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em direção oposta ao ônus da comprovação previsto na Constituição, o diploma processual traz uma presunção de veracidade da mera alegação de hipossuficiência, o que não pode prevalecer, enquanto não se pode subverter a interpretação do dispositivo constitucional à luz da lei ordinária.
De todo modo, o Código de Processo Civil também prevê o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso, a parte autora foi intimada para demonstrar sua hipossuficiência financeira, porém deixou de apresentar todos os documentos requeridos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Nesse sentido, o despacho/ato ordinatório do evento 6 registrou expressamente que a inobservância causaria o indeferimento do benefício pleiteado.
Ressalta-se que se trata de questão prejudicial, sendo impertinente a análise dos demais requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil ou até mesmo do pedido liminar. À vista do exposto, e também em respeito àqueles que mesmo com dificuldades se submetem ao ônus legal, INDEFIRO a concessão da justiça gratuita à parte requerente, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, valorar a causa e recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da inicial, as quais podem ser parcelas em 3 (três) vezes.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - MARCOS ANTONIO DE SOUZA - Guia 10731063 - R$ 498,77
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25/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ANTONIO DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/06/2025 14:46
Decisão interlocutória
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25/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001202-81.2025.8.24.0235/SC AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente/exequente para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para comprovar a situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial.
Sendo pessoa física deverá: 1)juntar os 03 (três) últimos contracheques e a declaração de imposto de renda (até mesmo a isenção de declaração), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; 2) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes; 3) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes; 4) juntar declaração de hipossuficiência, caso esta não tenha acompanhado a inicial; 5) caso seja agricultor, juntar declaração do sindicato rural, constando a atividade e a remuneração média, aliada a declaração do imposto sobre propriedade rural ITR ou cópia do contrato de arrendamento, e 6)caso seja autônomo, firmar declaração acerca das suas atividades e dos seus rendimentos mensais, ainda que aproximadamente. -
30/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/05/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ANTONIO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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