TJSC - 5003800-06.2022.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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16/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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27/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003800-06.2022.8.24.0011/SC AUTOR: CLAUDECIR CARNEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)AUTOR: NATHAN DA CRUZ CARNEIRO (Representante)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)AUTOR: LEILA PRIN (Representante)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por CLAUDECIR CARNEIRO, posteriormente substituído por seus herdeiros, contra BANCO BMG S.A, na qual a parte autora pretende a revisão da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo consignado n. 37028501, firmado em 15/010/2014.
Citada, a instituição financeira ré alegou, entre outros assuntos, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi cedido ao Banco Itaú Consignados S/A, sendo dessa a legitimidade para responder esta demanda.
Em réplica, o autor insurgiu-se à alegação, ao argumento de que os descontos foram feitos em favor do Banco BMG S/A.
O Banco Itaú Consignados S/A, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos (evento 22), dizendo-se responsável pelo contrato objeto da lide, requerendo o ingresso no polo passivo do feito.
Pois bem. 1.
Inicialmente, determino a inclusão do Banco Itaú Consignado, S/A na qualidade de interessado, a fim de viabilizar a intimação a respeito das decisões proferidas nos autos. 2.
Insurgindo-se à alegação de ilegitimidade passiva, o autor alegou que os descontos em sua folha de pagamento foram feitos em favor da instituição financeira ré.
Entretanto, não foram juntados aos autos os extratos do seu benefício previdenciários, da época dos descontos (30/12/2014 a 01/10/2020).
A documentação referida é necessária para a análise da questão, ao passo que, a partir dela será possível verificar em favor de qual instituição bancária foram feitos os descontos no benefício previdenciário do autor.
Caso os descontos tenham sido feitos em favor do Banco Itaú Consignado S/A, será possível afirmar que o autor tinha conhecimento a respeito da cessão de crédito, hipótese em que será legítimo para figurar no polo passivo essa instituição financeira.
Será legítimo o réu para figurar no polo passivo, caso os descontos tenham sido feitos em favor do Banco BMG S/A, ainda que celebrada cessão de crédito desse com o Banco Itaú Consignado S/A. 2.1 Frente a tais considerações, converto o julgamento em diligência e determino à parte ativa que junte nos autos os extratos do seu benefício previdenciário, do período da vigência contratual (30/12/2014 a 01/10/2020), no prazo de quinze dias. 2.2 Na impossibilidade de acesso aos extratos pela parte ativa (isso porque a parte ativa é falecida e foi substituída por seus herdeiros), efetue-se a pesquisa necessária no sistema PREVJUD. 2.3 Do resultado da pesquisa, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias. 3.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2025 16:30
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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14/02/2025 04:27
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/02/2025 15:14
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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11/02/2025 13:56
Juntada de Petição
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24/01/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 60 e 59
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24/01/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/01/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/01/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/01/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/01/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/01/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:23
Despacho
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11/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEILA PRIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/09/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATHAN DA CRUZ CARNEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/09/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/09/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 17:55
Decisão interlocutória
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27/09/2024 13:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC021899
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18/09/2024 19:43
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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13/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/05/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/04/2024 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/04/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 12:27
Despacho
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08/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/10/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 11:48
Decisão interlocutória
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14/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/05/2023 18:23
Autos Suspensos ou Sobrestados
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18/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2023 17:40
Decisão interlocutória
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07/03/2023 09:04
Juntada de Petição
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29/06/2022 15:25
Juntada de Petição
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17/06/2022 18:12
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/06/2022 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2022 10:45
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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01/06/2022 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2022 05:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2022 13:26
Expedição de ofício - 1 carta
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13/05/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2022 19:25
Determinada a citação
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13/05/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDECIR CARNEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2022 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2022 16:08
Despacho
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01/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
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31/03/2022 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDECIR CARNEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2022 00:55
Distribuído por dependência - Número: 50084177720208240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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